Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841608-25.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMANDO OLIVEIRA SILVA JUNIOR, JUNIA ARYADNE CAVALCANTE NUNES Advogado do(a)
AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO -oab MA7205-A
REU: RICHARD EXPRESS TRANSPORTES LTDA - ME, OTACILIO MENEZES FILHO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por ARMANDO OLIVEIRA SILVA JUNIOR e JUNIA ARYADNE CAVALCANTE NUNES- ME em face de RICHARD EXPRESS TRANSPORTES LTDA – ME e OTACILIO MENEZES FILHO, requerendo indenização por danos morais e materiais. Intimada pelo diário de justiça, por meio de seu advogado, a promover a publicação de edital em jornal de grande circulação, os autores não se manifestaram, motivo pelo qual foi determinada sua intimação pessoal, sob pena de extinção. Intimados, os autores mantiveram-se inertes. Não foi determinada a intimação da parte requerida para se manifestar sobre o abandono em razão de não ter sido citada. É o que importa relatar. Ao exame dos autos, verifica-se que os autores deixou de comprovar a publicação de edital em jornal de grande circulação, conforme determinado, o que inviabiliza o prosseguimento da presente ação, pela ausência de citação válida. Restou comprovada, assim, a sua falta de interesse no feito. Neste sentido, dispõe o artigo 485, inciso III, Código de Processo Civil que "extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Assim, deve-se ter em mente que o Poder Judiciário e a sistemática procedimental moderna não podem esperar eternamente a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte autora, pelo que deve ser aplicada a sanção processual prevista.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo abandono da causa pela parte autora. Condeno os autores ao pagamento de custas. Sem honorários, uma vez que não foi instaurada a relação processual. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de agosto de 2025. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar