Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023971-80.2008.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
EXECUTADO: E. DE SOUSA CAVALCANTE, EUFRONIO DE SOUSA CAVALCANTE, MARIA IZABEL PEREIRA CAVALCANTE Advogado do(a)
EXECUTADO: KLEICY LUIZ REIS E SILVA - MA5860-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A em face de E DE SOUSA CAVALCANTE, EUFRONIO DE SOUSA CAVALCANTE e MARIA IZABEL PEREIRA, todos qualificados. Verifica-se que devidamente citados, os executados não efetuaram o pagamento da dívida, nem apresentaram Embargos à Execução, conforme certidão no ID 78694119, pág 100. Os Executados ofereceram bens à penhora, ID 78694119, pág. 103/105. O Exequente requereu dilação de prazo para manifestar interesse na penhora dos bens indicados pelos Executados, após ter sido intimado pela segunda vez para tanto, conforme ID 78694119, pág. 139. Em nova manifestação, informou o Exequente que não tem interesse na realização da penhora dos bens móveis oferecidos pelo Executado, conforme ID 78694119, pág. 143. Termo de migração dos autos (ID 78652322). A Executada foi intimada para se manifestar quanto à manifestação do Exequente que afirmou não ter interesse nos bens que foram indicados para penhora (ID 91886484). Decorrido o prazo sem manifestação, o Exequente pugnou pela penhora nas contas dos Executados na modalidade “teimosinha” (ID 93606578), que foi deferido em ID 114171095 por este juízo. O Exequente indicou o valor atualizado do débito em ID 119278690, indicando valor total de R$250.399,66 (duzentos e cinquenta mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos). Foi deferida a penhora online via SISBAJUD (ID 139544133). Certidão do SISBAJUD indicando que não foi identificado qualquer vínculo da pessoa E. DE SOUSA CAVALCANTE, sob o CNPJ 05.513.350/0001-75, com instituições financeiras (ID 140114032). Nova certidão dos SISBAJUD indicando o resultado de bloqueios dos outros executados, MARIA IZABEL PEREIRA CAVALCANTE, bloqueando o total de R$ 315,31 e quanto ao executado EUFRONIO DE SOUSA CAVALCANTE bloqueando o valor de R$ 568,69 (ID 148237814). Intimados, os Executados não se manifestaram (ID 159428151). O Exequente requereu a expedição de alvará de levantamento dos valores penhorados por transferência bancária para a seguinte conta: Nome: BANCO DO BRASIL S.A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Agência: 3793-1 Conta: 19-1 (ID 159858316). Era o que cabia relatar. DECIDO. I – Do levantamento dos valores bloqueados Verifica-se dos autos a constrição de valores por meio do sistema SISBAJUD em nome dos executados, conforme certidões juntadas. Em relação à executada MARIA IZABEL PEREIRA CAVALCANTE, foi bloqueado o montante de R$315,31 (trezentos e quinze reais e trinta e um centavos). Quanto ao executado EUFRONIO DE SOUSA CAVALCANTE, houve bloqueio no importe de R$568,69 (quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos). Não foram localizados ativos financeiros em nome da executada E DE SOUSA CAVALCANTE, conforme certidão do SISBAJUD. Diante do pedido formulado pelo exequente, defiro o levantamento dos valores bloqueados, determinando a transferência eletrônica das quantias constritas, nos montantes acima individualizados, para a conta indicada pelo exequente, qual seja: Banco do Brasil S.A., CNPJ nº 00.000.000/0001-91, agência 3793-1, conta nº 19-1. Expeça-se alvará/ordem de transferência, observando-se os dados bancários informados. II – Da inexistência de bens penhoráveis, da inércia do exequente e do arquivamento Após a adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive com utilização do sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha” por período superior a 30 (trinta) dias, não foram localizados bens ou ativos financeiros capazes de satisfazer o débito executado, tendo sido encontrados apenas valores ínfimos, manifestamente insuficientes para a quitação da dívida, atualmente superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Nesse sentido, vejamos que “não obstante a caracterização dos valores como impenhoráveis ou não,
trata-se de quantia ínfima se comparada ao montante da dívida - bloqueio de quantia ínfima para saldar a dívida que faz com que o processo de execução/cumprimento de sentença perca sua real finalidade, qual seja, a satisfação do credor” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20150515120228260000 Araras, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 11/10/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/10/2022). Registre-se, ainda, que a parte exequente foi intimada em diversas oportunidades para se manifestar acerca do prosseguimento do feito e indicar bens passíveis de constrição, quedando-se inerte quanto à adoção de providências efetivas voltadas à satisfação do crédito. Mesmo instada a se manifestar sobre bens ofertados à penhora pelos executados e a impulsionar a execução com indicação de patrimônio útil, limitou-se a requerimentos genéricos, sem apontar meios concretos de expropriação. Ressalte-se que a execução tramita desde o ano de 2008, sem que tenha sido possível localizar patrimônio relevante em nome dos executados. A ausência de indicação de bens pelo credor, aliada ao insucesso das diligências realizadas por este Juízo, evidencia a inexistência de perspectiva útil de satisfação do débito. A execução civil, embora se desenvolva no interesse do credor, não pode subsistir indefinidamente sem resultado prático. A perpetuação do processo por prazo indeterminado, com a repetição de diligências infrutíferas e sem a colaboração efetiva do exequente, afronta os princípios da razoável duração do processo, da segurança jurídica e da eficiência da prestação jurisdicional. A perpetuação indefinida de diligências sucessivas e genéricas de busca patrimonial afronta o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, além de comprometer a segurança jurídica e a racionalidade da atividade jurisdicional. Nessas circunstâncias, a execução não pode permanecer indefinidamente em curso à espera de eventual e incerta localização de bens do executado. O Código de Processo Civil prevê solução específica para situações como a dos autos. Nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, suspende-se a execução quando não forem encontrados bens penhoráveis. O §1º do referido dispositivo estabelece que, durante o período de suspensão, não corre o prazo de prescrição. O §2º dispõe que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem a localização de bens passíveis de constrição, o juiz determinará o arquivamento dos autos, iniciando-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO a expedição de alvará/ordem de transferência para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, determinando-se a transferência para a conta indicada pelo exequente (Banco do Brasil S.A., CNPJ nº 00.000.000/0001-91, agência 3793-1, conta nº 19-1), nos seguintes montantes individualizados: 1) em nome da executada MARIA IZABEL PEREIRA CAVALCANTE: R$ 315,31 (trezentos e quinze reais e trinta e um centavos); 2) em nome do executado EUFRONIO DE SOUSA CAVALCANTE: R$ 568,69 (quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos). 2. Após a expedição e cumprimento do alvará, certifique a Secretaria e, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual fica suspensa a contagem do prazo prescricional, procedendo-se ao arquivamento provisório dos autos. 3. Como forma alternativa de busca de satisfação da obrigação e de racionalização do encerramento definitivo do feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na expedição de certidão de dívida para fins de protesto ou na inscrição do nome dos executados em cadastros de inadimplentes, inclusive por meio do sistema SERASAJUD, como medida de cobrança extrajudicial voltada à extinção do presente processo de execução. 4. Caso a parte exequente não se manifeste ou informe não possuir interesse na adoção das medidas acima, fica desde já consignado que será mantida a determinação de arquivamento do feito ao final do período de suspensão, com início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do longo decurso processual sem êxito na satisfação da obrigação em tempo razoável. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís