Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018042-27.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A
EXECUTADO: ANA CRISTINA S VIEIRA - ME, ANA CRISTINA SANTOS VIEIRA, LUNGUIMAR DINIZ DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA - MA4810 D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada por PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, em que sustenta a impossibilidade do prosseguimento do feito executivo fora do juízo universal da recuperação judicial, em razão da homologação de seu plano de recuperação judicial. O exequente, por sua vez, pugna pela rejeição da impugnação, sob o fundamento de que o crédito é oriundo de relação de consumo e que não foi habilitado no juízo da recuperação judicial. Isto o que importava relatar. DECIDO. A execução de créditos não habilitados no juízo da recuperação judicial é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro e encontra respaldo em jurisprudência consolidada. O art. 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que só se submetem à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido que estejam devidamente habilitados. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que créditos não habilitados no plano de recuperação judicial podem ser executados diretamente no juízo de origem (REsp 1.570.026/SP). A manutenção do prosseguimento da execução no presente juízo assegura a efetividade da jurisdição, em observação ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), e não compromete o processo de recuperação judicial. Ademais, o argumento de que a presente execução deve ser extinta em razão da recuperação judicial não se sustenta. A jurisprudência pacífica do STJ tem afirmado que a recuperação judicial não impede a execução de créditos que não foram submetidos ao plano homologado, especialmente em casos de créditos oriundos de relações de consumo. Conforme estabelecido no REsp 2.034.442/DF, “o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa não inviabiliza o prosseguimento da execução no juízo de origem, desde que não haja afetação ao patrimônio essencial à recuperação”. A doutrina também reforça que a recuperação judicial tem por objetivo preservar a viabilidade econômica da empresa e proteger o interesse coletivo dos credores, sem extinguir ou suspender direitos alheios ao plano homologado (Fábio Ulhoa Coelho, “Curso de Direito Comercial”, 2021). Por outro lado, o art. 6º, §2º, da Lei 11.101/2005 prevê que a suspensão de ações de execução durante o processo de recuperação judicial não alcança créditos de natureza não sujeita ao plano de recuperação. Assim, o crédito do exequente permanece exequível neste juízo. Neste sentido tem se manifestado a jurisprudência pátria: STJ, REsp 1.570.026/SP: “Créditos não habilitados no juízo da recuperação judicial podem ser cobrados no juízo de origem, sem subordinação ao plano homologado.” STJ, REsp 2.034.442/DF: “A recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução para cobrança de créditos não sujeitos ao plano, desde que não haja impacto no patrimônio essencial à recuperação.” Portanto, resta evidente que a execução deve prosseguir no presente juízo, sendo incabível o pedido de extinção formulado pela executada. Diante do exposto: Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a competência deste juízo para processar e julgar a execução, independentemente da recuperação judicial da executada. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, adotando-se as providências necessárias ao adimplemento do crédito do exequente. Após preclusão do prazo recursal desta decisão, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à fase Executória. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Dra. Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível