Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Monção/MA Procurador: Leonardo C. Fortaleza Apelada: Marcionelia Rodrigues dos Santos Advogado: George Frank Santana da Silva (OAB/MA 8.245) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Santos Lopes Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de professora municipal para: a) condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento da Lei nº 11.738/2008 nos exercícios de 2020 e 2022; b) reconhecer o direito à progressão funcional com efeitos retroativos a fevereiro de 2021; c) determinar a regularização do valor do vencimento básico na ficha funcional; e d) pagar o adicional de férias proporcional ao período de 45 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a adequação do vencimento da autora ao piso nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008; (ii) estabelecer se o terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 dias concedidos aos professores pela legislação municipal; (iii) determinar se os honorários advocatícios podem ser fixados desde logo em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O piso salarial do magistério estabelecido pela Lei n. 11.738/2008 não implica reajuste automático para toda a carreira, tampouco repercute nas demais classes ou vantagens, salvo previsão em legislação local. 4. A remuneração percebida pela apelada, proporcional à sua jornada semanal de 25 horas, supera o valor mínimo previsto proporcionalmente à jornada de 40 horas, inexistindo descumprimento do piso nacional. 5. A Constituição Federal (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º) garante o pagamento do adicional de 1/3 de férias, sem limitação a 30 dias, sendo legítima a sua incidência sobre os 45 dias estabelecidos pela legislação local (Lei Municipal nº 14/2009, art. 48). 6. O entendimento do STF no Tema 1.241 fixa que o terço constitucional deve incidir sobre a remuneração do total do período de férias efetivamente concedido. 7. A fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ser postergada para a fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC e jurisprudência do STJ (REsp 1.933.685/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso e provido em parte. Teses de julgamento: 1. O vencimento do professor com jornada inferior a 40 horas deve observar o piso nacional de forma proporcional, não havendo obrigatoriedade de reajuste automático nos termos da Lei nº 11.738/2008. 2. O adicional de férias de 1/3 incide sobre o total de 45 dias de férias, quando assim previsto pela legislação local. 3. A fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 323; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, §§ 1º e 3º; Lei Municipal nº 14/2009, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167/DF; STF, RE nº 1400787 RG (Tema 1.241); STJ, REsp nº 1.426.210/RS (Tema 911), DJe 09.12.2016; STJ, REsp nº 1.933.685/SP, DJe 31.03.2022; TJMA, ApCiv nº 0802407-93.2021.8.10.0053, DJe 27.10.2023; TJMA, AC nº 00017080820158100131, DJe 01.04.2019. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0801889-22.2022.8.10.0101 Sessão Virtual: 3 a 10.6.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e deu parcial ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Junior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 10 de junho de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Monção/MA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Considerando o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar o requerido a: a) Efetuar o pagamento do Piso Salarial Nacional do Magistério ao autor, nos termos da Lei nº 11.738/2008, a partir da data de vigência das atualizações anuais, conforme os percentuais de crescimento do valor aluno ano, calculados nos exercícios de 2020 e 2022, bem como reconhecer o direito à progressão funcional para a Classe E do Nível III, com efeitos retroativos a fevereiro de 2021, determinando que o réu efetue o pagamento das diferenças salariais retroativas, referentes ao período de fevereiro a dezembro de 2021. b) Efetuar a regularização do valor do vencimento básico do requerente em sua ficha funcional, de modo a refletir corretamente as atualizações do Piso Salarial Nacional. e) Determinar que o pagamento do adicional de férias seja realizado proporcionalmente ao total do período de 45 dias de férias previsto para os servidores docentes. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com observância de todos os reflexos. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente desde o momento em que os pagamentos deveriam ter sido feitos (Súmula nº 43 do STJ), com base no IPCA-E, e os juros de mora, a contar da citação (artigo 405 do CC), em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997), consoante julgamento do RE nº 870947, com repercussão geral (Tema 810), até o dia 8.12.2021, sendo que a partir do dia 9.12.2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios). Ademais, condeno o requerido a arcar com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10%. Petição inicial: A apelada alega ser professora municipal pertencente aos quadros do Município de Monção/MA e que a municipalidade está descumprindo a Lei n. 11.738/2008 e pretende obter provimento jurisdicional a fim de compelir o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais dos anos de 2015 a 2020, bem como requer o pagamento do terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias e indenização por danos morais. Apelação: O recorrente alega que o 1/3 constitucional deve incidir somente sobre o período de 30 (trinta) dias de férias, já que não há previsão legal para o pagamento da verba em relação a todo o período. Aduz, ainda, que os reajustes salariais devem obedecer à legislação municipal e à disponibilidade orçamentária, sendo inaplicável, de forma automática, a Lei n. 11.738/2008 aos servidores do município, razões pelas quais requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões: A apelada protesta pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É, pois, o relatório. VOTO Admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Piso salarial do magistério Primeiramente, a questão cinge-se à análise da existência ou não de diferença salarial entre o valor recebido pela recorrida e o piso nacional da categoria. O art. 2° da Lei n. 11.738/2008 regulamentou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em seu art. 60, III, “e”1, estabelecendo as diretrizes a serem seguidas para determinar o piso salarial do magistério, in verbis: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Foi estabelecido o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, respeitando as jornadas de trabalho de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais e também para as demais jornadas inferiores, sendo as últimas fixadas de forma proporcional ao primeiro valor, conforme preconizam os §§ 1º e 3º do retromencionado artigo: § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. Acerca da aplicação do piso salarial nacional e a constitucionalidade da Lei n. 11.738/2008, remansoso é o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos desse jaez: AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PAGAMENTO REALIZADO EM DESRESPEITO AO PISO SALARIAL NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL, INDEPENDENTE DA JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO DEVIDO DE MANEIRA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA TRABALHADA. DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF. ADI Nº. 4.167/DF. PROPORCIONALIDADE RESPEITADA. SALÁRIOS PAGOS EM CONFORMIDADE COM O PISO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO 1. O STF, por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios na ADIN n.º 4.167/DF, assentou que, até 26 de abril de 2011, deve-se adotar como parâmetro para o piso salarial instituído pela Lei Federal n.º 11.738 /2008 a remuneração global e, a partir de 27 de abril de 2011, o vencimento básico. 2. O professor submetido a jornada inferior ou superior a quarenta horas semanais faz jus a um piso proporcional às horas trabalhadas, tomando-se como referência o valor nominal insculpido no caput do art. 2º daquela Lei, atualizado na forma legal (art. 5º), para uma jornada de quarenta horas. 3. Apelo improvido. (TJMA – Ap 0108742017, Rel. Desembargador(a) Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, julgado em 03/08/2017, DJe 11/08/2017). PISO NACIONAL DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS. 1. Comprovada a inobservância do piso nacional do magistério, o ente municipal deve ser condenado a pagar a respectiva diferença salarial. 2. Os professores têm direito a 45 dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. 3. Apelação conhecida e provida em parte. Unanimidade. (TJ – MA – AC: 00017080820158100131 MA 0394632017, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2019 00:00:00). Assim sendo, necessário esclarecer que os dispositivos acima transcritos da Lei n. 11.738/2008 tratam da fixação de um piso salarial para os professores e não de reajuste de classe, institutos que não se confundem, razão pela qual não há que se falar em reajuste automático para aqueles que recebem acima do piso, conforme entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 911): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016.) (grifei) No caso sob análise, constata-se que a recorrida possui carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais e recebeu de forma proporcional ao piso estabelecido para os professores que trabalham com jornada de 40 (quarenta) horas, razão pela qual não prospera a tese de inobservância do piso salarial. Em casos semelhantes, esse tem sido o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. REDE MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO. PISO NACIONAL. JORNADA DE 20 HORAS. VALOR PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATRASO NO PAGAMENTO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DUPLO APELO. DESPROVIMENTO. 1. “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias” (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023). 2. O pagamento do terço de férias (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, CF/88) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores da rede de ensino do Município de Porto Franco, tendo o servidor ao recebimento das respectivas diferenças remuneratóriaS. 3. É inquestionável a obrigatoriedade de observância, por todos os entes federativos, do piso nacional fixado para os docentes integrantes da rede básica de ensino, que, no entanto, refere-se ao cumprimento da jornada laboral de 40 (quarenta) horas semanais, conforme expressas disposições da Lei nº 11.738/2008, especificamente em seu art. 2º, caput e §§1º e 3º. 4. Na hipótese dos autos, considerando que a parte autora tem jornada semanal de 20 (vinte) horas e percebeu, como vencimento-base, quantia proporcionalmente acima do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 para os professores que trabalham na jornada de 40 (quarenta) horas, não prospera a tese de inobservância do piso nacional da categoria. 5. A ausência de pagamento de salários e outras verbas remuneratórias é medida que se resolve com o adimplemento, não havendo que se falar em danos morais, salvo em situações excepcionais em que ficar demonstrado inequivocamente um alto grau de violação aos direitos da personalidade, o que não se deu na hipótese. 6. Apelos desprovidos. (ApCiv 0802407-93.2021.8.10.0053, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 27/10/2023) Dessa forma, entendo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Terço constitucional de férias O apelante sustenta que o pagamento de 1/3 (um terço) constitucional de férias dos professores da rede pública municipal deve incidir sobre o período de 30 (trinta) dias, tendo em vista que não há previsão legal para o pagamento de período superior. Pois bem, acerca do direito do servidor às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, a Carta Magna assim assevera: Art. 7º, CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O mencionado direito de férias, com a respectiva remuneração acrescida de um terço, aplica-se também aos servidores públicos, por força do que dispõe o art. 39, § 3º, da CF. Pela leitura do dispositivo constitucional acima transcrito, constata-se que não há limitação de incidência do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias, dispondo apenas que o período gozado a título de férias deverá vir acrescido de um terço, além do que é normalmente pago. No presente caso, a Lei Municipal n.14/2009, em seu art. 48, estabelece que: Art. 48 – O período de férias anuais do titular de cargo da Carreira será de: I – Quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias; Parágrafo único – As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. Assim, não prospera o argumento do apelante, de que não há previsão legal para o pagamento. De mais a mais, não há nenhuma restrição constitucional de que o terço de férias está limitado ao período de 30 (trinta) dias. Nesse sentido, oportuno transcrever o Tema 1.241 do STF: " O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." No mesmo trilhar é o entendimento desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE COELHO NETO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério do Município de Barão de Grajaú. II. A Lei Municipal 556/2008 prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério após um ano de efetivo exercício, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias. III. Recurso de apelação não provido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0029752019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) (grifei) REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LEI MUNICIPAL Nº 249/2009. PROFESSORES GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I. Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que os autores demonstraram o vínculo estatutário com o município requerido por meio dos atos de nomeação e posse e dos contracheques colacionados às fls.16/59, bem como o enquadramento no disposto no art. 47 da Lei nº 249/2009, que versa sobre o direito ao pagamento do adicional de um terço sobre as férias, fixadas em 45 dias para a categoria dos professores. II. Caberia ao requerido demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, comprovando o efetivo pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC. III. Sentença mantida. Remessa desprovida. (RemNecCiv 0008892019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019) (grifei) Pelo exposto, considerando que, ao contrário do alegado, está comprovado que a apelada é professora municipal vinculado ao Município apelante e que, na legislação local há expressa previsão de 45 dias de férias aos professores, e, ainda, que o ente municipal não se desincumbiu de provar o pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias restantes, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC2, entende-se que agiu acertadamente o Juiz de 1º grau ao condená-lo ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias, incidente sobre o período de 15 (quinze) dias, observando-se a prescrição quinquenal. Ademais, conforme inteligência do art. 323 do CPC, considerar-se-ão incluídas no pedido as prestações sucessivas, o que abrange as que vencerem enquanto durar a obrigação, se não forem pagas no curso do processo, o que exclui os períodos de férias ainda não vencidos. Nesse sentido foi estabelecida a construção pretoriana: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. OBRIGAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. PARCELAS SUPERVENIENTES. INCLUSÃO. ART. 323 DO CPC. PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE. 1. Em conformidade com reiterada jurisprudência desta 5ª Turma e nos termos do art. 323 do CPC, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, incluem-se na condenação liquidanda as parcelas vencidas ou realizadas no curso do processo. 2. Embora o artigo 323 do CPC se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo ou de tributo indevidamente descontado/cobrado, até cumprimento integral comando judicial definitivo. 3. Todavia, é indispensável a prova documental dessas parcelas supervenientes, que poderá ser realizada dentro do prazo prescricional para manejo da pretensão de cumprimento da sentença. (TRF-4 - MS: 50075999220204047100 RS 5007599-92.2020.4.04.7100, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 26/03/2021, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) - grifei AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PARCELAS VINCENDAS. Estando o contrato de trabalho em vigor, são devidas as parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação que ensejou a condenação, mesmo sem determinação no título executivo, conforme a OJ nº 56 da SEEx deste Tribunal e o art. 323 do CPC, exceto quanto às horas extras e as parcelas que delas se derivam. Aplicação do entendimento prevalente desta Seção Especializada em Execução. (TRT-4 - AP: 00210145620165040741, Data de Julgamento: 10/06/2021, Seção Especializada em Execução). Honorários advocatícios A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência deve se ajustar ao disposto no art. 85, §§ 3° e 4°, II, do CPC. Isso porque, inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, só deverão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, de acordo com o citado preceito legal: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - grifei A construção pretoriana se estabeleceu também nesse sentido, conforme aresto a seguir transcrito: As obrigações estampadas na sentença ou na decisão de mérito que são suscetíveis de liquidação são aquelas que dizem respeito às partes, isto é, as obrigações ou condenações principais, que existem no plano do direito material e que são objeto de pedido e de causa de pedir na ação judicial proposta pelo autor em face do réu, de modo que não estão abrangidas no objeto da liquidação, em regra, somente as obrigações ou condenações acessórias, como é o caso da condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do vencedor. A obrigação acessória relativa aos honorários sucumbenciais, incidentalmente criada em favor de quem não é parte e de quem não teve o reconhecimento de nenhum direito material a ser satisfeito a partir do processo, deve ser necessariamente líquida ou, ao menos, liquidável a partir de uma obrigação principal ilíquida de titularidade da parte, mas jamais pode ser objeto, sozinha, de liquidação de sentença. O art. 85, §2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido). (STJ. REsp n. 1.933.685/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022). (Grifei) Com efeito, a sentença deve ser alterada de ofício para que a condenação da verba honorária seja afastada, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, do CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente deverão ser arbitrados quando da liquidação do julgado. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao art. 93, IX, da CF, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do RECURSO e DOU a ele PARCIAL PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido relativo à adequação do salário ao Piso Nacional do Magistério, bem como afastar os honorários arbitrados, que deverão ser definidos na fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, mantendo a sentença em seus demais termos, com base na fundamentação acima. É como voto. Sala das Sessões de Julgamentos da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 10 de junho de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (…) III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (…) e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 2 Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.