Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Genésio Sena Queiroz Advogado: Thairo Silva Souza (OAB/MA 14.005-A)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Genésio Sena Queiroz interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monção, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na inicial de demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Pan S/A, aplicando-lhe multa por litigância de má-fé. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a um Contrato de Empréstimo Consignado nº 3465776940, no valor de R$ 3.922,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 103,00 Negando a contratação, pede que seja o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informando a disponibilização dos valores em conta bancária do apelante (id. 23901534). Com a peça de defesa, apresenta cópia do contrato digital com assinatura que atribui ao autor, além dos documentos pessoais dele e documento representativo de comprovante de pagamento (Id´s. 23901535 e 23901537). Ato subsequente, o autor peticionou pela desistência da ação (id. 23901538) Sobreveio, então, a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o banco comprovado a realização da contratação, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 3% do valor atribuído à causa (Id. 23901539). Irresignado com o pronunciamento acima, o demandante interpôs o presente recurso com o intuito único de afastar a condenação em litigância de má-fé (Id. 23901542). Para tanto, aduz que agiu com boa-fé e fundamenta a retirada da multa com base no princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que recebe poucos recursos (id. 23901542). Contrarrazões ofertadas pelo recorrido, solicitando o desprovimento recursal (Id. 23901546). Autos conclusos, após regular distribuição. É o relatório. Decido. Constato que o apelante pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita junto ao juízo singular, que se manteve silente. Logo, entende-se que houve deferimento tácito pelo respectivo juízo e, não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, deve ser dispensado o preparo recursal. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça. O cerne da discussão reside em apurar se o juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte apelante por litigância de má-fé. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto, ainda, que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Desse modo, curvando-me ao entendimento já dominante nesta Quinta Câmara Cível, entendo que merece reforma a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé, por faltar elementos suficientes para sua comprovação.
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801396-79.2021.8.10.0101 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Monção
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para excluir a condenação do apelante por litigância de má-fé. A devolutividade do recurso autoriza o conhecimento de matéria de ordem pública, identificada no dispositivo sentencial que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais (Súmula 450, do STF). Assim, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, levando em consideração o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, a baixa complexidade da matéria discutida e o tempo exigido para o serviço. Suspensa a exigibilidade da verba, consoante art. 98, §3º, do CPC. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator