Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835537-75.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A
EXECUTADO: NAZARE PORTILHO AMARAL Advogado do(a)
EXECUTADO: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967 DECISÃO A execução se processa no interesse do credor, tendo por finalidade a satisfação do crédito exequendo, que, conforme as últimas planilhas apresentadas nos autos, perfaz atualmente a quantia de R$ 97.978,61, id. 115591155. No caso em análise, a executada apresentou impugnação à penhora id. 116449563, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob o argumento de que se tratariam de verbas de natureza salarial, destinadas ao seu sustento e de sua família, juntando extratos bancários. Entretanto, da análise dos documentos apresentados, não se verifica prova inequívoca de que as contas atingidas pela ordem de bloqueio recebam exclusivamente verbas de natureza salarial. Os extratos acostados demonstram movimentações financeiras diversas, incompatíveis com a alegação de utilização exclusiva como conta salário ou conta destinada unicamente ao recebimento de verbas alimentares. Assim, não restou comprovada, de forma robusta, a alegada impenhorabilidade dos valores, razão pela qual não se mostra possível acolher a impugnação sob esse fundamento. Todavia, a análise fática do caso revela circunstância determinante para a solução da controvérsia. Verifica-se que o valor total bloqueado nas contas da executada é absolutamente irrisório quando comparado ao montante total da dívida executada, que se aproxima de cem mil reais. Nessa perspectiva, dispõe o art. 836 do Código de Processo Civil que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. A manutenção de bloqueios judiciais sobre quantias manifestamente insignificantes não atende à finalidade do processo executivo, cuja finalidade precípua consiste na efetiva satisfação do crédito. Com efeito, a constrição de valores ínfimos não possui qualquer capacidade prática de amortizar o débito executado, limitando-se a gerar movimentação processual desnecessária, com expedição de alvarás, guias e comunicações para transferência de quantias incapazes de produzir resultado útil ao credor. Tal situação contraria o princípio da utilidade da execução, segundo o qual os atos constritivos devem possuir potencial real de satisfação do crédito, além de afrontar os princípios da razoabilidade e da eficiência da atividade jurisdicional. A jurisprudência pátria tem se posicionado nesse mesmo sentido: Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de Sentença. Bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Inconformismo do executado. Acolhimento. Bloqueio da importância de R$108,35. Valor ínfimo. Quantia de até 40 salários-mínimos em conta corrente ou poupança, que não pode ser alvo de penhora. Inteligência do art. 833, inciso X, do CPC. Precedente do c. STJ e desta c. Câmara. Dignidade da pessoa humana que deve ser preservada. Aplicação do art. 836, do CPC. Evidente que o produto da execução será integralmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21257397520258260000 Santos, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 17/06/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2025) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS MÓVEIS DADOS EM GARANTIA. EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA ANTIGOS. VALOR IRRISÓRIO. EMPRESA CITADA POR EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se levará a efeito constrição judicial quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Art. 836 do Código de Processo Civil. 2. Muito embora a execução seja realizada no interesse do credor e a penhora possa incidir em quantos bens forem necessários para o pagamento da dívida, não se levará a efeito constrição judicial quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 3. Os bens móveis dados em garantia no contrato exequendo são equipamentos de informática ultrapassados, já que perdem valor rapidamente em razão da constante evolução tecnológica, e foram adquiridos há mais de quinze anos, o que denota a ausência de valor econômico. 4. A empresa executada foi citada por edital em razão da sua não localização e não há nenhuma evidência de que continua em atividade, inviabilizando também a localização dos bens móveis. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07329049420228070000 1671207, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/03/2023) Dessa forma, embora não tenha sido demonstrada a impenhorabilidade dos valores, a manutenção da constrição revela-se processualmente inútil, diante da absoluta insignificância da quantia bloqueada frente ao montante executado. Assim, o fundamento determinante para a liberação da restrição não reside na natureza dos valores, mas sim na constatação de que o montante constrito é irrisório e incapaz de contribuir de forma efetiva para a satisfação da execução.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora, para determinar a liberação e o desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias de titularidade da executada Nazaré Portilho Amaral Castro, bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, por se tratar de quantia ínfima e desprovida de utilidade prática para a satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda ao imediato desbloqueio dos valores, mediante ordem a ser expedida pelo referido sistema. Intime-se a parte exequente, Banco Bradesco S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, indicando, se for o caso, bens passíveis de penhora que possuam utilidade econômica suficiente à satisfação do crédito executado. Decorrido o prazo sem manifestação útil, certifique-se nos autos e voltem conclusos para deliberação acerca de eventual suspensão da execução, nos termos da legislação processual civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível.