Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024908-56.2009.8.10.0001.
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN - MG86925
EXECUTADO: ADNILSON DOMINGOS DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO Diante das medidas frustradas para a descoberta de bens do executado, a parte exequente requereu a inscrição daquele em cadastro de inadimplentes. Constata-se dos autos que após o adimplemento parcial da obrigação exequenda a partir da penhora de dinheiro, as medidas posteriores não revelaram a existência de outros bens penhoráveis de ADNILSON DOMINGOS DOS SANTOS PEREIRA. No que se refere à inclusão do nome deste no cadastro de inadimplentes, afere-se dos autos, de início, que a medida já foi promovida, conforme certidão aposta no ID 27064677. Logo, o requerimento é desnecessário. Noutro giro, convém examinar o histórico das medidas adotadas na execução após o último levantamento de valores, destacando-se que na pesquisa promovida no Sistema RenaJud, somente um veículo gravado em alienação fiduciária foi descoberto, tratando-se da mesma motocicleta que deu origem à obrigação exequenda. Por sua vez, a requisição eletrônica no SisbaJud não redundou na indisponibilidade de ativos durante o período de repetição automática, fixado em trinta dias. Por fim, o afastamento do sigilo fiscal demonstrou que o devedor não possui declaração de bens ao Fisco. Vê-se, portanto, que a diversidade de diligências produzidas não redundaram na descoberta de bens do executado, podendo-se concluir que este não possui bens que possam satisfazer o remanescente da dívida. Relembra-se que pelo art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Nessa hipótese, o feito permanecerá suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, ao termo do qual, se não for localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, ordenar-se-á o arquivamento dos autos (§§ 1º e 2º). Verifica-se, pois, que é bem o caso em exame, dado que o devedor não teve bens penhoráveis encontrados durante essa última quadra do andamento da ação de execução. Sendo assim, em razão dessas circunstâncias, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, durante o qual a exequente poderá, por seus próprios meios, apurar a existência de algum patrimônio do executado ainda não descoberto. Consigne-se que ao final do referido período, não sendo encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, como determina o § 2º do mencionado artigo.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a autora. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível