Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria José Pereira Advogada: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) E M E N T A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. 1. A inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º VIII) obriga a instituição financeira a demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado mediante a juntada de documentos aptos para tanto, como o instrumento contratual ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2. Sentença em harmonia com a 1ª tese fixada pelo TJMA no IRDR nº 53983/2016. 3. Apelo a que se conhece e nega provimento. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800992-91.2022.8.10.0101 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, a Desembargadora Oriana Gomes e o Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. São Luís (MA), 18 de junho de 2024 Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Monção, que julgou improcedente a ação indenizatória e condenou a Apelante por litigância de má-fé à importância de 3% do valor atribuído à causa (ID 35629312). Em suas razões, a Apelante pretende a reforma da decisão para declarar a nulidade do contrato e a condenação da instituição financeira na repetição do indébito, além da condenação em danos morais ou, alternativamente, a anulação de sua condenação por litigância de má-fé. Em contrarrazões, o Apelado alega indícios de litigância predatória e pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. V O T O De início, cumpre informar que a matéria tratada no recurso está relacionada à 1ª tese fixada no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016) e já transitada em julgado, pelo que o Apelo deve ser processado. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, não sendo necessário o preparo pela assistência judiciária tacitamente deferida (STJ, AREsp 440971, Relª Ministra Assusete Magalhães), conheço do Recurso. A improcedência da ação e a condenação da Apelante ocorreu pela instituição financeira ter logrado êxito em demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, com a juntada do contrato e documentos pessoais aos autos, obtidos quando da celebração do empréstimo consignado (ID 35629312). Como se sabe, “(…) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (…)” (TJMA, IRDR nº 53.983/2016, 1ª Tese). Pertinente à condenação por litigância de má-fé, considerando que foi comprovada a celebração do contrato por meio de biometria facial, captura de selfie e encaminhamento de documentos por Maria José Pereira (ID 35629303), a Apelante pretende alterar a verdade dos fatos, ato que a caracteriza como litigante de má-fé (CPC, art. 80 II). Dessa forma, não há elementos que ensejem a reformulação da sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo para manter incólume a sentença (CPC, art. 932 IV ‘c’), tudo conforme a fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), 18 de junho de 2024 Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator