Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO - MA Processo n. 0801852-92.2022.8.10.0101 SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Lucia Helena Costa em face do Município de Monção/MA, na qual alega que é professora da rede pública municipal de ensino, ingressou no magistério em 23 de março de 2009, estando atualmente na carreira no Nível II, Classe E. A autora alega ainda que, desde a sua posse, tem experimentado diversas situações de descumprimento dos seus direitos estatutários, especificamente no que se refere à concessão do terço constitucional de férias, à progressão na carreira e ao cumprimento do piso nacional do magistério. Busca, através desta, receber os valores devidos pelo município em razão dos fatos narrados acima. Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, deixando de apresentar contestação. Intimada, a aprte autora informou não ter provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Breve relato. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Apesar de entender não se tratar de matéria unicamente de direito, há a possibilidade do julgamento antecipado, pela desnecessidade de produção de prova em audiência. Entendo assim porque a presente lide versa apenas sobre o não pagamento de algumas verbas salariais, o que deve ser comprovado mediante a apresentação de documentos. Ainda, é interessante armar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Apoiando esse posicionamento, jurisprudência iterativa dos tribunais pátrios, citada a título de exemplo: “O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório” (STF-2ª Turma, Ag 137.180-4-MA, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 5.6.95, negaram provimento, v.u., DJU 15.9.95). Ainda, não se pode alegar cerceamento de defesa quando ultrapassada a fase de produção de prova documental e a prova necessária é unicamente de tal natureza, acarretando a desnecessidade de maior dilação probatória: “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência”. (STJ-3ª Turma, Resp 1.344-RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89). DA REVELIA Devidamente comprovada a citação da parte ré, esta quedou-se inerte quanto ao seu direito de defesa, logo, IMPÕE-SE OS EFEITOS DA REVELIA. De acordo com o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez configurada a revelia, surge a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. No entanto, isto não quer dizer que o pedido inicial será obrigatoriamente acolhido pelo julgador, pois os fatos presumivelmente verdadeiros poderão não corresponder ao direito pleiteado. Deste modo, tem-se que aplicada a revelia, esta será relativa, posto que não induz à procedência dos pedidos formulados na inicial, não desobrigando o julgador de enfrentar as questões de direito e de fato para, fundamentadamente, solucionar a lide nos termos do artigo 355, inciso II, CPC. Consideram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a pretensão autoral. DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A princípio, percebe-se que a requerente mantém vínculo jurídico administrativo com o Município, decorrente de aprovação em concurso público, conforme se depreende dos documentos acostados. Conforme o Art. 46 da Lei Municipal n.º 014/2009, o adicional de férias para o magistério público municipal é de 1/3 da remuneração, concedido independentemente de solicitação e pago por ocasião das férias. Vejamos: Art. 46 O adicional de férias será concedido independentemente de solicitação. Será pago, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração. Além disso, o Art. 48 da mesma lei determina que o período de férias anuais para os docentes é de 45 dias: Art. 48 - O período de férias anuais do titular de cargo da Carreira será de: I – Quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias. O art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores, incluindo os servidores públicos, férias anuais remuneradas com, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal. A interpretação correta deste dispositivo, conforme o § 3º do art. 39 da Constituição, aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público: Art. 39 § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; No presente caso, a legislação municipal de Monção/MA prevê que o período de férias dos servidores docentes é de 45 dias. Assim, o adicional de 1/3 da remuneração deve ser calculado proporcionalmente a esse período de 45 dias e não apenas sobre um período de 30 dias. A prática atual que limita o cálculo do adicional de férias a 30 dias contraria tanto a legislação municipal quanto a interpretação constitucional estabelecida pelo STF que em julgamento de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 2964/RS), estabeleceu que o adicional de férias deve ser calculado proporcionalmente ao período total de férias, e não apenas sobre 30 dias. O STF decidiu que a limitação do adicional de férias sobre um período menor que o total de férias constitui flagrante violação ao art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, uma vez que, se o período de férias for superior a 30 dias, o adicional deve incidir sobre o valor correspondente ao período total. Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO (1/3) SOBRE O SALÁRIO NORMAL – LEI 8.870/89 E LEI 8.874/89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. De ordinário, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou sua posição em relação ao objeto desta demanda ao julgar as Ações Originárias 527 e 623, de relatoria do Min. Maurício Corrêa (DJ 3.3.2000), declarando a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão “mensal” contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89, bem como a inconstitucionalidade da expressão "vedada no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Como visto, o Supremo entende que a limitação do adicional de férias anuais dos membros da magistratura e do ministério público constitui flagrante ofensa ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores em geral férias anuais remuneradas com adicional mínimo de um terço calculado sobre o salário normal. Desse modo, se as férias forem de sessenta dias (dois períodos de trinta dias), o adicional de um terço incidirá sobre o valor correspondente a dois salários, pois, caso contrário, se o adicional incidisse apenas sobre um período de trinta dias (salário mensal), as férias de sessenta dias seriam remuneradas pela metade (um sexto), em flagrante ofensa à Constituição Federal. 3. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “mensal” contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão “mensal” contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89 e da expressão “vedada, em caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem”, contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. (STF - ADI: 2964 RS, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 09/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2019). Grifei. Ademais, as decisões do Tribunal de Justiça do Maranhão, sobre o tema: AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MAGISTÉRIO. ADICIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE DISSOCIADA DAS RAZÕES DE DECIDIR. 1. A primeira parte do recurso do Município apelante encontra-se dissociado das razões de decidir da sentença guerreada, pois o pedido de condenação ao reajuste remuneratória proporcional ao reajuste do piso salarial nacional foi indeferido, tendo a sentença expressamente declarado que os valores anuais praticados pelo município coadunam-se as valores nacionais. Porém, as únicas pretensões autorais julgadas procedentes foram em relação a implantar a diferença percentual de 3,012% sobre o salário base do autor, bem como ao pagamento integral do terço de férias constitucional em favor do autor a ser calculado com base sobre os 45 dias de férias por ano, em caráter retroativo, observada a prescrição quinquenal. 2. Se a legislação do Município apelante prevê a remuneração por todo o período gozado, sem limitar sua incidência em 30 dias, é induvidoso que a apelada tem direito ao 1/3 sobre os 45 dias, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante 37. 3. Apelo CONHECIDO e IMPROVIDO. (ApCiv 0126592020, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2020, DJe 15/12/2020) Ainda: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BACURI. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A ação coletiva nº 609/2017 trata-se, na verdade, de demanda em defesa de interesses de uma categoria e não impede a busca individual do direito de forma particularizada. Preliminar de litispendência rejeitada. II. De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Bacuri. III. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inciso II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. IV. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00007778320188100071 MA 0346982019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00)
Diante do exposto, o pagamento do terço de férias deve abranger todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas os 30 (trinta) dias. Portanto, é essencial aplicar corretamente o Terço Constitucional de Férias sobre a remuneração proporcional a todo o período de férias da autora, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias, considerando os valores retroativos e não prescritos. DA PROGRESSÃO A autora pleiteia ainda o reconhecimento da progressão para a Classe E do Nível III, alegando ter cumprido todos os requisitos legais desde março de 2021, mas somente tendo obtido a alteração no patamar remuneratório em dezembro de 2021. De acordo com o art. 12, inciso I da Lei Municipal nº 014/2009 a progressão ocorre mediante a passagem do servidor para a classe imediatamente superior dentro do mesmo nível, obedecendo a um interstício de três anos e critérios específicos de avaliação de desempenho. O art. 15 e seus parágrafos estipulam que a progressão deve ocorrer após avaliação de desempenho, considerando a qualificação, o desempenho e o conhecimento do servidor, e que a avaliação deve ser realizada a cada três anos pela Comissão de Gestão do Plano. No entanto, o municipio não implementou os mecanismos de avaliação previstos na lei. Sobre o assunto, o jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) tem se posicionado no sentido de que a inércia da administração pública em promover a avaliação de desempenho não pode prejudicar o direito à progressão funcional dos servidores. Em casos semelhantes, a Justiça determinou a concessão da progressão funcional, mesmo na ausência de avaliações de desempenho, argumentando que a Administração não pode se aproveitar de sua própria leniência para obstruir o direito dos servidores. Vejamos: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS PELO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei Municipal nº 4.616/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís), em seus arts. 17 e 18, exigem para a progressão do servidor o cumprimento de três requisitos, quais sejam: ter cumprido o estágio probatório; o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em Decreto; estar no efetivo exercício de seu cargo público. 2. O Poder Público não pode se aproveitar de sua leniência em promover a avaliação do desempenho do servidor para impedir a sua progressão na carreira, conduta esta que viola os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 3. Uma vez preenchidos os requisitos legais por parte do servidor, deve ser concedida a progressão funcional pretendida. 4. Considerando que o servidor não desconstituiu a alegação do Município no sentido de que progrediu para o outro nível de sua carreira em 2010, sendo este um dos fundamentos para o indeferimento administrativo do seu pleito, entende-se que a propositura desta demanda deve ser considerada como o dies a quo para o pagamento das diferenças salariais. 5. A ausência de previsão orçamentária para o pagamento das verbas pretendidas pelo servidor em decorrência da pretendida progressão funcional não pode servir de supedâneo para a não concessão de direito legalmente previsto. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00495268920148100001 MA 0056342019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Além disso, o art. 206, inciso V, da Constituição Federal e a Meta 17 do Plano Nacional de Educação (PNE) evidenciam a importância da valorização dos profissionais do magistério e a necessidade de implementação de planos de carreira que garantam a progressão salarial e profissional dos docentes. A Resolução n° 2, de Maio de 2008, do Ministério da Educação também reforça a obrigatoriedade de mecanismos de progressão na carreira, com base em critérios como titulação, experiência e tempo de serviço. No caso em análise, a autora cumpriu o interstício de três anos e os demais requisitos legais para a progressão funcional desde março de 2021. No entanto, a mudança de classe e o respectivo ajuste remuneratório ocorreram apenas em dezembro de 2021, o que demonstra a omissão da ré em realizar a progressão no prazo legalmente estabelecido.
Diante do exposto, é evidente que ré agiu em desacordo com as disposições legais ao não realizar a progressão funcional da autora no tempo devido.Tal como em não implementar os mecanismos de avaliação. DO PISO SALARIAL A requerente alega, ainda, que o Município não tem observado corretamente a atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério, conforme previsto no artigo 5º da Lei nº 11.738/2008. O dispositivo estabelece que o piso deve ser atualizado anualmente, no mês de janeiro, utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente. Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. É imperioso ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4848, declarou a constitucionalidade da norma que prevê a forma de atualização do piso nacional, reafirmando que os entes federativos devem observar estritamente os critérios estabelecidos pela legislação federal. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.738/2008. IMPROCEDÊNCIA. [...] 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. (STF - ADI: 4848 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/05/2021) Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o Piso Nacional do Magistério refere-se ao vencimento básico da categoria, e não à remuneração global, conforme reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4167. Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008 Portanto, é obrigatório que os vencimentos iniciais dos profissionais do magistério público da educação básica sejam fixados no valor do piso nacional, vedando-se a fixação em valor inferior. Conforme demonstrado nos autos, o Requerente, deveria estar recebendo, em 2020, o valor de R$ 2.818,68 a título de vencimento básico, o que não ocorreu. Em 2022, o valor de seu vencimento deveria ser de R$ 3.868,11, também não observado pelo Município, que pagou valores inferiores ao devido. Diante desse cenário, concluo que há flagrante descumprimento das normas legais por parte do Município de Monção, o que justifica a procedência do pedido formulado pelo Requerente. Considerando o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar o requerido a: a) Efetuar o pagamento do Piso Salarial Nacional do Magistério ao autor, nos termos da Lei nº 11.738/2008, a partir da data de vigência das atualizações anuais, conforme os percentuais de crescimento do valor aluno ano, calculados nos exercícios de 2020 e 2022, bem como reconhecer o direito à progressão funcional para a Classe E do Nível III, com efeitos retroativos a março de 2021, determinando que o réu efetue o pagamento das diferenças salariais retroativas, referentes ao período de fevereiro a dezembro de 2021. b) Efetuar a regularização do valor do vencimento básico do requerente em sua ficha funcional, de modo a refletir corretamente as atualizações do Piso Salarial Nacional. e) Determinar que o pagamento do adicional de férias seja realizado proporcionalmente ao total do período de 45 dias de férias previsto para os servidores docentes. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com observância de todos os reflexos. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente desde o momento em que os pagamentos deveriam ter sido feitos (Súmula nº 43 do STJ), com base no IPCA-E, e os juros de mora, a contar da citação (artigo 405 do CC), em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997), consoante julgamento do RE nº 870947, com repercussão geral (Tema 810), até o dia 8.12.2021, sendo que a partir do dia 9.12.2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios). Ademais, condeno o requerido a arcar com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10%. Monção, data e hora do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ. (Portaria-CGJ-7992024)