Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADOS: Lucimary Galvão Leonardo Garces, OAB/MA 6.100; Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro, OAB/MA 12.368; Brendo Luna Gomes, OAB/MA 26.033.
EMBARGADO: ALLIANZ SEGUROS S/A. ADVOGADO: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich, OAB/MA 14.623-A. RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Pretensão de rediscussão do mérito. Inadequação da via eleita. Embargos rejeitados. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco são via própria para veicular inconformismo com a conclusão do julgado. 2. O acórdão embargado enfrentou com clareza os fundamentos de fato e de direito aptos à formação da convicção colegiada, inexistindo quaisquer vícios formais a serem sanados. 3. A concessão de efeitos infringentes é excepcionalíssima, exigindo demonstração cabal de erro material ou omissão essencial, o que não restou evidenciado no caso concreto. 4. Embargos de declaração rejeitados. Decisão: Os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - 4º CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26.06.2025 A 03.07.2025 Embargos de Declaração na Apelação Cível de nº 0818124-73.2022.8.10.0001.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face do v. acórdão proferido por esta Quarta Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos elétricos ajuizada pela seguradora, reconhecendo o dever de indenizar da embargante. A decisão embargada foi lançada ao id nº 44644-375, mediante a qual este Colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, ora embargante, pelo ressarcimento dos danos causados aos equipamentos do segurado da embargada, diante da constatação de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, conforme demonstrado pela documentação carreada aos autos. A embargante, ao id nº 44833-397, aduz que o acórdão recorrido padece de vícios de omissão e contradição, alegando, em síntese: (i) a ausência de enfrentamento de argumentos jurídicos deduzidos em sede de contestação, especialmente quanto à inexistência de nexo de causalidade entre a falha do serviço e os danos reclamados; (ii) o não enfrentamento de alegações atinentes à ausência de prova técnica judicial; (iii) a validade limitada dos laudos apresentados unilateralmente pela embargada; (iv) o descumprimento de requisitos da Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente os artigos 204 e 210; e (v) a necessidade de prequestionamento para fins de interposição de recurso especial. A embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões aos embargos ao id nº 45986-622, sustentando, em suma: (i) a impropriedade dos embargos de declaração como instrumento de reexame do mérito; (ii) a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada; (iii) a suficiência probatória dos autos para a formação do juízo de convencimento; (iv) a preclusão da matéria relativa à produção de prova técnica; e (v) o intuito meramente protelatório da medida adotada pela embargante, requerendo, ao final, o não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A insurgência processual manejada pela parte embargante, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, é dirigida contra o v. acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A, assegurando o ressarcimento de danos materiais suportados pela seguradora em decorrência de oscilação de energia elétrica. Sustenta a embargante, em suma, a existência de omissão e contradição na decisão colegiada, notadamente no que tange à ausência de prova técnica do nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos alegadamente sofridos pelos equipamentos do segurado da empresa embargada. Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, a fim de que se reconheça a improcedência do pedido autoral. Todavia, não assiste razão à parte embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É imprescindível, pois, que o vício alegado seja apto a comprometer a integridade lógica do julgado, ou que demonstre a inexistência de pronunciamento judicial sobre questão essencial e relevante à solução da controvérsia.
No caso vertente, não se vislumbra qualquer dos vícios alegados. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e clara os elementos fático-jurídicos submetidos à apreciação judicial, delimitando com precisão os contornos da responsabilidade objetiva da concessionária, bem como a comprovação, nos autos, do nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e os danos experimentados. É de se destacar que as razões deduzidas pela embargante traduzem, em realidade, inconformismo com a valoração das provas e com as conclusões extraídas pela Turma Julgadora, circunstância que se mostra inadequada à via estreita dos embargos de declaração. A pretensão de rediscussão do mérito da demanda, sob o disfarce de alegadas omissões e contradições, não encontra guarida no ordenamento jurídico processual. Ademais, a decisão colegiada destacou de forma suficiente que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica decorre de norma constitucional (art. 37, §6º, da Constituição Federal) e da regulamentação específica do setor (Resolução ANEEL nº 1.000/2021), sendo objetiva e dispensando a comprovação de culpa. Restando comprovada a falha na prestação do serviço e os danos dela decorrentes, como se fez na espécie por meio da robusta documentação juntada pela seguradora, impõe-se o dever de indenizar. A ausência de relatórios internos da concessionária, que poderiam infirmar a tese da parte autora, reforça a conclusão pela procedência do pedido. No mais, a eventual ausência de perícia judicial, ou a utilização de documentos unilaterais, foi devidamente sopesada pela Turma Julgadora, que reconheceu a suficiência probatória para a formação do juízo de convencimento. A recalcitrância da embargante em aceitar tal entendimento não constitui omissão ou contradição a ser sanada, mas mera irresignação com a decisão desfavorável. Por fim, também não se reconhece a alegada omissão quanto aos dispositivos legais indicados pela embargante. O acórdão embargado não é obrigado a rebater todos os dispositivos invocados pelas partes, mas sim a fundamentar sua decisão com base na apreciação dos fatos e normas que reputar pertinentes, como o fez.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais previstos no art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. É como voto. Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator