Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A, ROSARIA SILVA RIBEIRO - MA12909, EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158 Réu(ré): MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO SENTENÇA
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0801632-49.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA LUCIA MORAIS DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação de obrigação de fazer pagamento da diferença de adicional noturno ajuizada por MARIA LUCIA MORAIS DA CONCEICAO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO/MA. Nos termos da inicial, o requerente acima nominado objetiva a condenação do requerido ao pagamento de adicional noturno. A peça de ingresso veio acompanhada da documentação ID 20187486 a 20187489. Citado, o requerido não apresentou contestação, no que foi decretada sua revelia em decisão ID 78541429. É o relatório. DECIDO. Considerando que a matéria discutida é unicamente de direito, reputo desnecessária a realização de audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito. Após compulsar os autos, vejo que os fatos descritos na inicial são genéricos e inexistem comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Ora, a ação postulada depende de prova pré-constituída, o que não vislumbro, visto que, se quer o autor juntou aos autos comprovação de que desenvolvia jornada de trabalho no período noturno. Assim, considerando que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito incumbe ao autor (art. 333, I, CPC) e não havendo provas nos autos de que tenha o autor trabalhado em jornada noturna, não faz jus ao recebimento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a título de adicional noturno. A simples alegação do cumprimento das horas perquiridas, não ensejam o direito de obtê-las, é necessário a demonstração. Nessa esteira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR DESIGNADO - EFETIVAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007 - PROFESSOR - ADICIONAL NOTURNO - ART, 39, § 3°, CR/88 - APLICAÇÃO IMEDIATA - DIREITO FUNDAMENTAL - LABOR EM HORÁRIO NOTURNO - NÃO COMPROVAÇÃO. 1.05 servidores efetivados pela Lei Complementar 100/2007, durante o período em que estiveram prestando serviços ao Estado de Minas Gerais, subsumiam-se ao conceito de servidor público, muito embora não tenham se submetido à regra geral do concurso - sendo-lhe aplicável. portanto, o regime jurídico típico da categoria, composto pelas normas de Direito Administrativo. 2.0 art. 39 5 30, da Constituição da Republica estendeu aos servidores públicos direitos atinentes aos funcionários celetistas, dentre eles o previsto no inciso IX do art. 7°, que garante a remuneração pelo trabalho noturno. 3. A concessão do adicional noturno independe de qualquer regulamentação, visto que, nos termos do art. 5°, 5 1°, da Lei Maior, as regras definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. 4. Não tendo o autor comprovado que cumpriu jornada de trabalho durante o período noturno (22h às 05h), nos termos do art. 373, l do CPC/15, não lhe é devido o pagamento do adicional requerido. 5. Recurso desprovido. RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TRABALHO EXTERNO - AUSÊNCIA DE CONTROLE DE HORÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇAO DA JORNADA. Para o enquadramento do empregado como trabalhador externo, inserido nas disposições do art. 62, l, da CLT, é conditio sine qua non que ele exerça atividade fora do estabelecimento comercial da empresa e que não exista nenhum controle de horário, direto ou indireto. No caso, o Tribunal Regional, com amparo no acervo probatório, consignou expressamente que não havia controle de jornada nem a possibilidade de fiscalização dos horários de trabalho, O alcance de entendimento contrário, como pretendido pelo reclamante, encontra óbice na Súmula n° 126 do TST. Recurso de revista não conhecido ADICIONAL NOTURNO - ONUS DA PROVA. Não reconhecida a submissão do reclamante ao controle de jornada, não se há de falar em inversão do ónus da prova a favor do reclamante, nos termos da Súmula 338, l, do TST. Ultrapassar e infirmar o entendimento alcançado no acórdão impugnado, quanto a não comprovação do labor em horário noturno, certamente demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Assim, assento que a autora não faz jus ao adicional noturno pleiteado. Ora, a Lei Processual Civil estabelece que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, de forma que, se não cumpre tal ônus e dele não se desincumbe, sua pretensão não poderá ser deferida. Esclareço, ainda, que não compete ao Juízo a produção de provas de ofício, posto que tal postura, dado a natureza do direito em discussão, importaria na quebra de paradigma da imparcialidade. A propósito sobre os limites na produção de prova de ofício, LÊNIO LUIZ STRECK em artigo publicado na Revisa Eletrônica CONJUR, (https://www.conjur.com.br/2016-set-15/senso-incomum-limites-juiz-producao-prova-oficio-artigo-370-cpc), lecionou com propriedade: Em suma: pela melhor leitura do artigo 370 à luz do paradigma da intersubjetividade, o juiz só poderá determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento de mérito quando se tratar de questão que verse sobre direitos indisponíveis a respeito dos quais as partes não possam transigir. Isso porque, do contrário, o juiz jamais poderá julgar o mérito sob o fundamento de que a parte não provou, como lhe incumbia, o fato constitutivo do direito alegado (373, I) ou o fato desconstitutivo (373, II), porquanto se há prova necessária a ser realizada, cumpre ao juiz determinar sua produção de ofício. Não o fazendo, não pode julgar o mérito. Simples assim. O Poder Judiciário deve se dar conta de que, mesmo que o texto de um dispositivo do CPC/2015 seja igual ao anterior — o que é o caso — a norma a ser, todavia, produzida, necessariamente não é a mesma. Isto é, mesmos textos podem produzir novas normas, se produzidas sob novos tempos e novos paradigmas. Direitos disponíveis não devem ter um juiz a protegê-los “de ofício”. No mesmo sentido, tem sido a orientação do Superior Tribunal de Justiça, como adiante se vê: Por tudo isso, se o autor não demonstra (ou não se interessa em demonstrar), de plano ou durante o processo, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo-lhe sido oportunizados momentos para tanto, compete ao magistrado encerrar o processo com resolução de mérito, pela improcedência do pedido, mesmo que, por sua íntima convicção, também o réu não tenha conseguido demonstrar de forma cabal os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor” (STJ, REsp 840.690/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010). Assim o sendo, tenho que a autora não conseguiu provar os fatos constitutivos de seu direito em relação ao adicional noturno. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial,resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo art. 487, I do CPC. A despeito do ventilado na contestação, são devidos pela Fazenda Pública honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se os termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém, suspendo a exigibilidade das obrigações, enquanto perdurar a hipossuficiência ou até o termo ad quem do prazo prescricional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente. José FRANCISCO de Sousa FERNANDES Juiz de Direito