Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/RJ 60.359)
APELADO: JOAQUIM SANTOS SOUSA ADVOGADO: MARCELO JOSE LIMA FURTADO (OAB/MA 9.204) RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº__________________________ EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA. I. In casu, o apelante juntou documentos comprobatórios do ajuste celebrado. II. Se a instituição financeira, ora apelante comprovou a existência do contrato, deve o mesmo ser considerado válido, não havendo que se falar em restituição do indébito e demais danos alegados pela parte. III. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA), 01 DE SETEMBRO DE 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º0865158-54.2016.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Luís-MA que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada pela parte apelada, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “EM FACE DO EXPOSTO, e considerando, além daqueles outros parâmetros, os direitos da personalidade diretamente atingidos e a indiferença do Réu à produção do dano, JULGO PROCEDENTE o pedido do Autor e, em consequência: 1) Declaro nulo de pleno direito o contrato fraudulento a que alude a inicial, e que gerou os descontos ali indicados; 2) Condeno o Réu a ressarcir ao Requerente o valor equivalente ao dobro do que descontou indevidamente de seus proventos, em cada parcela mensal, em decorrência desse mesmo contrato; valor esse corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do efetivo desembolso, tudo consoante disciplina o artigo 42 do CDC; 3) condeno o Réu, ainda, a pagar ao Autor indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ. Condeno o Réu, mais, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos do Autor, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC/2015, ou seja, a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, arbitro no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o importe total da condenação.” Alega o apelante, em suas razões de ID 7824041, preliminarmente, ocorrência de prescrição e no mérito, argui que a sentença não merece prosperar destacando que a parte apelada efetuou o contrato de empréstimo livremente, o qual é válido e lícito, portanto, a cobrança é um exercício regular do direito. Aduz que, o ajuizamento da presente ação se deu somente em novembro de 2016, data em que já havia ocorrido o desconto de todas parcelas. Argumenta que o valor contratado foi disponibilizado para o apelado. Invoca inexistência de ilícito que gere danos morais se insurgindo, ainda contra o valor arbitrado a título de indenização, pois estaria fora dos patamares de razoabilidade e proporcionalidade. Com esses argumentos, requer seja dado provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença e julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial, alternativamente, pleiteia a diminuição da indenização por danos morais. Contrarrazões ID 7824052. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir interesse. Id 7957892. É o relatório. VOTO Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Primeiramente, no que se refere a preliminar de prescrição cabe consignar o que segue. A relação estabelecida entre as partes encontra-se albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula STJ nº 297. Desse modo, considerando a previsão no código consumerista de 05 (cinco) anos, por se tratar de contrato de prestações sucessivas, só há que se falar em início de contagem do prazo de decadência quando for paga a última prestação, sendo que os últimos descontos se efetuaram em maio de 07/06/ 2013, e a ação foi proposta em 28.11.2016, ou seja, dentro o limite do prazo prescricional. Portanto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, todavia, deve sempre ser observado que o direito só alcança as parcelas não prescritas, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. Assim, deve ser observado o prazo legal de cinco anos anteriores à propositura da ação. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, o juízo de base julgou procedente o pedido formulado pela parte autora/apelada, sob o fundamento de que o banco apelante não juntou contrato válido, na medida em que o banco não teria comprovado o contrato assinado e a disponibilização do numerário para a conta de titularidade da recorrente, pois considerou que apesar de juntar um contrato que supostamente seria relativo ao empréstimo em questão, a assinatura constante do título sequer se assemelha com a assinatura do documento de identificação da parte apelada. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelado, empréstimo esse que o mesmo afirma na exordial nunca ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição e indenização por danos morais. In casu, o banco apelante juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, se desincumbindo de seu ônus. Outrossim, a comprovação de que o numerário entrou ou não na conta do correntista é incumbência sua, ou, pelo menos, deve pleitear que a instituição financeira seja obrigada a juntar tal prova. Desse modo, nos termos das teses fixadas no mencionado IRDR, e atinente às provas carreadas aos autos, cabe tão somente reconhecer a validade do contrato, consequentemente, improcedência dos pedidos autorais, sendo desnecessário o enfrentamento de outras questões como prescrição quinquenal, revelia, visto que já foram refutadas na sentença combatida e forma teses levantadas pela parte apelante em sede de contestação, sendo irrelevantes diante da improcedência dos pedidos feitos na exordial. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação de comprovar que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Logo se a instituição financeira, ora apelante comprovou a existência do contrato, deve este ser considerado válido, não havendo que se falar em restituição de indébito ou qualquer dano material ou moral. Assim, por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença vergastada, declarar a validade do contrato de empréstimo em questão e consequentemente, improcedência dos pedidos da exordial. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora/apelada em despesas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 15% sobre o valor do proveito econômico, todavia, observada a disposição do artigo 98, § 3º, visto que beneficiário da justiça gratuita. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,01 DE SETEMBRO DE 2022. Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator