Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801946-54.2019.8.10.0098.
AUTOR: ANA CELIA ALVES DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO BMG S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 676,66 (Seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 91869433. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. Timon/MA,22 de fevereiro de 2024 DARIO VENICIUS SOARES GOMES Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 22/02/2024, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801946-54.2019.8.10.0098.
AUTOR: ANA CELIA ALVES DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO BMG S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 676,66 (Seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 91869433. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. Timon/MA,22 de fevereiro de 2024 DARIO VENICIUS SOARES GOMES Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 22/02/2024, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/02/2024, 21:54
Documento (Certidão)
12/05/2023, 11:30
Remessa
10/05/2023, 10:06
Recebimento
13/01/2023, 10:04
Trânsito em julgado
13/01/2023, 10:03
Decurso de Prazo
21/11/2022, 15:55
Decurso de Prazo
21/11/2022, 15:55
Publicação
07/11/2022, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801946-54.2019.8.10.0098.
AUTOR: ANA CELIA ALVES DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por ANA CELIA ALVES DA CRUZ em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados. As partes apresentaram acordo, a ser homologado por este juízo. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil enumera, como causa de extinção do processo, com resolução do mérito, a homologação da transação feita pelas partes (art. 487, III, “b” CPC/15). Desta feita, considerando que as partes chegaram a um acordo, realizado de forma regular e por convenção das partes, e subscrito por seus procuradores, com poderes para tanto, a transação deverá ser homologada por este juízo.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO a transação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. CONDENO as partes ao pagamento das despesas, que serão divididas igualmente, à luz do art. 90, §2º do CPC/15, ressalvada a suspensão da execução, pelo prazo de 05 (cinco) em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º do CPC/15). Sem honorários advocatícios. Por preclusão lógica, após regularmente intimados, e desde que não haja custas a serem recolhidas, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 22/10/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/10/2022, 00:00
Homologação de Transação
21/10/2022, 12:07
Conclusão (para julgamento)
19/10/2022, 17:21
Documento (Certidão)
13/09/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 16:03
Decurso de Prazo
04/09/2022, 01:20
Decurso de Prazo
04/09/2022, 01:20
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 09:42
Publicação
10/08/2022, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 PARTE DEMANDADA: BANCO BMG SA ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO Foi apresentada minuta de acordo, para homologação. No entanto, cotejando a documentação apresentada,observa-se que a procuração descumpre os requisitos do art. 595 do CC.
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0801946-54.2019.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: ANA CELIA ALVES DA CRUZ ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE, pois, a parte autora, para regularizar a representação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não homologação do acordo apresentado e o consequente prosseguimento do feito. INTIME-SE a instituição demandada, a respeito da presente determinação. Regularizada, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
09/08/2022, 00:00
Mero expediente
05/08/2022, 11:41
Conclusão (para julgamento)
02/08/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:38
Recebimento (competência exclusiva)
31/01/2022, 08:23
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco BMG S/A ADVOGADA: Dra. Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) APELADA: Ana Célia Alves da Cruz ADVOGADO: Dr. Rudson Ribeiro Rubim (OAB/MA 16.836-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801946-54.2019.8.10.0098– MATÕES
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões (MA) que, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito com pedido de Antecipação de Tutela, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar o pedido de restituição em dobro do indébito, o que totaliza o montante de R$ 4.255,20 (quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), acrescida com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 240, CPC). Consta na sentença recorrida ainda a condenação do Banco Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Em suas razões recursais (Id. nº 7625337), o Banco Apelante, após breve síntese da demanda, defende que a contratação impugnada é válida, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários para sua celebração, e que teria havido apenas a averbação da reserva de margem, sem a realização de descontos. Aponta que mesmo após a juntada do comprovante de operação e demonstrativo de pagamentos comprovando a celebração do contrato estabelecido entre as partes, adveio a sentença ora guerreada. Devolve o Apelo que a exordial faz menção equivocada dos códigos de reserva de margem – RMC, gerados pelo DATAPREV, como se contratos autônomos fossem, no entanto, tal pretensão não encontra amparo na prova documental, pois se trata de um único contrato de cartão de crédito consignado vinculado à matrícula da Apelada, esta teria utilizado indevidamente os números de cada desconto mensal do mínimo do cartão (RMC), registrados no histórico de consignações, os códigos de reserva de margem (ativo/excluídos), como se fossem contratos autônomos, o que não se pode admitir. Devolve o Apelo, com base nesses fundamentos, que se faz incabível o ajuizamento de diversas ações sob o falso argumento de que existem vários contratos, quando na verdade se trata de um único contrato de cartão de crédito consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, o que faz incidir a litispendência, nos termos do art. 337, §3º do CPC, que se trata de repetição de ação que está em curso, devendo o presente feito ser extinto, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Prossegue o Apelo requerendo, caso não seja reconhecida a litispendência, que seja decretada a conexão das ações (Proc. nºs 0801948-24.2019.8.10.0098, 0801947- 39.2019.8.10.0098 e 0801946-54.2019.8.10.0098), que são vinculadas à matrícula 1527892040, de modo que sejam reunidas para julgamento simultâneo, uma vez que possuem idênticas partes e causa de pedir, além do pedido similar, conforme dispõe o art. 55 do CPC, acerca das causas conexas. Pede, no mérito recursal, a reforma da sentença recorrida, pois foi celebrado regularmente um contrato (nº 4311519) junto a este Banco Apelante, referente ao cartão de crédito nº 5259.0844.3839.1119, vinculado à matrícula nº 1527892040, com código de adesão (ADE) nº 39286033 e código de reserva de margem (RMC) nº 7244687 (excluída), 9012024 (excluída) e 11794249 (excluída). Defende que não obstante a formalização do referido contato, a Apelada jamais realizou saques ou compras, inexistindo descontos em seu benefício referentes ao aludido contrato de cartão de crédito consignado, tendo havido apenas a averbação da reserva de margem, porém não foram realizados descontos. Sustenta a legalidade do contrato que tem como objeto um cartão de crédito, e que por meio deste poderia realizar saques, cujo pagamento teria seu mínimo descontado direto de sua folha de pagamento e o resto chegaria para pagamento em sua residência por meio de boleto bancário, não havendo como se imputar ao Banco BMG S/A. a responsabilidade por qualquer eventual dano moral ou material. Tendo por norte, em suma, os referidos argumentos, pede o provimento do Apelo para que seja reformada a sentença recorrida, reconhecendo-se a improcedência dos pleitos inicias, e caso não seja este o entendimento esposado, que haja a diminuição do valor atribuído a condenação em danos morais, para adequação a um valor razoável. Intimado na forma da lei, a Apelada apresentou contrarrazões (Id nº 7625344), ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando o improvimento do recurso, bem como pede a majoração dos danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer da lavra do Procurador Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por entender inexistir quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção Ministerial (Id. n° 7776784). É o relatório. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade, regularidade formal e preparo recursal (Id nºs 7625338 e 7625340), razão pela qual conheço o Apelo e passo a apreciar as matérias devolvidas no Apelo. Cinge-se a celeuma à alegada má prestação de serviços por parte do Banco BMG S/A, decorrente do desconto de parcelas sobre os proventos da consumidora, oriundos do contrato de empréstimo consignado mediante cartão de crédito, que não teria sido contratado, devolvendo o Apelo a insurgência contra a sentença recorrida para que seja reconhecida a regularidade do contrato. Cumpre, de início, afastar as matérias já suscitadas e afastadas pela sentença recorrida, atinentes à litispendência e conexão. Nesse particular, verifica-se que o Juízo a quo bem enfrentou a questão elucidando que não há comprovação de que se trata o caso em exame de incidência dos referidos institutos, tendo o Banco Apelado limitado a apontar os processos que estariam ensejando tal situação. Logo, não se vislumbram os requisitos necessários ao reconhecimento da litispendência e conexão a dar ensejo à extinção do presente feito, razão pela qual deixo de acolher as referidas matérias expendidas no Apelo. Assim como reconhecido na sentença recorrida, entende-se que restou caracterizada a conduta ilícita noticiada na exordial, na medida em que o Banco Apelante não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação com a juntada do instrumento contratual regularmente firmado. O Decisum de 1º Grau, de forma acertada, apreciou o caso à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Para melhor enfrentamento do tema, transcreve-se a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que a Apelada sustenta desconhecer o empréstimo mediante cartão de crédito efetuado junto à instituição financeira Apelante, afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual com a instituição financeira, o que motivou o ajuizamento do presente feito, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Durante a instrução processual e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Banco Apelante juntou o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (Id nº 7625329), contudo, com acerto a sentença recorrida ao assinalar da seguinte forma: “(…) do instrumento contratual apresentado nos autos observa-se que no campo respectivo para aposição de digitais, não se consegue visualizar se há a respectiva digital da parte requerente, não sendo possível identificar se a mesma consentiu com a operação realizada. A prova da válida contratação é ônus do réu (art. 373, inciso II, CPC), o que não ocorreu no caso em análise. Tese firmada, ademais, pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.” Tem-se, portanto, que no caso em exame o Juízo a quo aplicou corretamente o direito à espécie ao concluir que a instituição financeira não cumpriu com o seu ônus de provar a existência do negócio jurídico objeto deste litígio, conforme lhe competia, pronunciando-se pela declaração de inexistência do negócio jurídico, o qual gerou os descontos indevidos nos proventos da Apelada, razão pela qual se encontra em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, o que não se vislumbra nos autos. Destaca-se que o caso em exame difere daqueles comumente ajuizados pelos consumidores, que acreditam estar celebrando contratação de empréstimo consignado quando se trata, em verdade, de empréstimo consignado mediante o fornecimento de cartão de crédito, que possui regras próprias e específicas a este tipo de contrato. Na hipótese vertente, a Apelante sustenta desconhecer a contratação impugnada, cuja regularidade na contratação não restou comprovada pelo Banco Apelante que fez uso de documento (contrato) sem valor probatório, por não observar as formalidades necessárias para a celebração de negócio jurídico formalizado por pessoas analfabetas, deixando de provar a sua existência, validade e aperfeiçoamento. Consoante os termos da sentença recorrida, deve incidir na hipótese vertente a responsabilidade do Apelante pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pela consumidora, restando irretorquível o Decisum neste aspecto. Conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Nessa esteira, é possível concluir que a responsabilidade do Banco decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno, conforme já sufragado edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Além disso, pode-se afirmar que o Apelante agiu com culpa, ao realizar descontos sem a comprovação efetiva da legalidade da existência do vínculo contratual. Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso, notadamente porque não vieram aos autos provas a partir das quais se pudesse concluir pela existência e aperfeiçoamento do empréstimo. Tendo em vista esses fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido no benefício do Apelado, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segundo a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Nesse particular, verifica-se que a sentença recorrida condenou o Banco Apelante ao pagamento da repetição do indébito, na forma dobrada, que resultou no valor de R$ 4.255,20 (quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), ressaltando-se que a exordial menciona a existência de apenas 5 (cinco) descontos até o ajuizamento da presente ação, e o Apelo menciona não ter havido qualquer desconto, e sim apenas a reserva de margem consignável. Tem-se, portanto, que se faz necessário o ajuste da sentença nesse ponto, de modo que seja assegurada a repetição do indébito, na forma dobrada, somente dos valores efetivamente descontados do benefício da Apelada, cujo quantum deve ser apurado em fase de liquidação da sentença. Compreende-se que tampouco assiste razão ao argumento do Apelante quanto à inexistência de provas concretas sobre a ocorrência de dano moral. Na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial da Apelada em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo inexistente, que diminuíram o valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Em relação ao quantum indenizatório, fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tem-se que este foi fixado em montante razoável e em consonância com os parâmetros já definidos por este Tribunal de Justiça, que tem fixado indenização em casos semelhantes, de empréstimo consignado mediante cartão de crédito no patamar de até R$ 3.000,00 (três mil reais) para casos semelhantes, visando a reparação de danos dessa espécie. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO- VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO. CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANOS MORAIS MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na espécie, ocorreu erro essencial quanto ao negócio jurídico, eis que o consumidor acreditou contratar empréstimo consignado em folha de pagamento no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago em 24 parcelas de R$ 166.11 (cento e sessenta e seis reais e onze centavos), cada, ao passo que a instituição financeira vem realizando descontos mínimos em seus contracheques referente a modalidade de cartão de crédito consignado, além da 24ª parcela. II. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor, ora apelante, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seus proventos e, por consequência, comprometimento do seu orçamento. III. Em nenhum momento, ao longo da tramitação do feito o recorrido colacionou aos autos o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por meio de cartão de crédito devidamente assinado pelo consumidor, com ciência de todas as suas cláusulas, taxas administrativas, juros incidentes, etc, mas tão somente proposta de adesão. IV. Também não há prova de recebimento e desbloqueio do cartão de crédito, pois os detalhamentos de transações bi card colacionados às fls. 147 e 149 foram produzidos unilateralmente pelo recorrido, não demonstrando que se tratam de faturas de cartão de crédito com realização de saques ou mesmo de compras no comércio, o que reforça a tese do apelante de que não aderira à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito. V. De outro lado, repiso, o apelado não colacionou o termo de adesão do consumidor à modalidade de cartão de crédito consignado, onde deveria constar a taxa de juros, valor contratado e as respectivas parcelas, uma vez que o valor contratado seria creditado em sua conta bancária, portanto, o consumidor não restou esclarecido plenamente sobre o negócio e usuais encargos para os cartões de crédito inadimplidos, pois, apesar do desconto pactuado em seus vencimentos, o apelante permanece em mora. VI. Nulidade da contratação. Quitação da dívida. Repetição do indébito em dobro. Configuração de danos morais. Adequação às peculiaridades do caso concreto, bem como a jurisprudência da Quinta Câmara Cível. VII. Sentença reformada. VIII. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unanimidade. (ApCiv 0028742020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/08/2020, DJe 06/08/2020) Destaquei. Na espécie, considerando-se a natureza do dano sofrido pela Apelada, tem-se que a indenização a título de danos morais deve, portanto, ser mantida em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que se mostra suficiente para indenizar o dano moral neste caso, além de refletir os parâmetros prescritos no art. 944 do Código Civil, não havendo que se falar em majoração do quantum indenizatório, conforme requerido em sede de contrarrazões, o que se mostra indevido. Examinando a sentença recorrida, constata-se que os critérios para a atualização da condenação a título de repetição de indébito e danos morais devem ser ajustados, de modo que no cálculo do dano moral, a correção monetária seja contada pelo INPC, desde a data do arbitramento definitivo da indenização, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula nº 43 do STJ. Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo do Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios que ficam majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, conheço, de acordo com o Parecer Ministerial, e dou parcial provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra, apenas para determinar que a repetição do indébito seja apurada na fase de liquidação da sentença, de modo que sejam considerados apenas os valores efetivamente descontados. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 30 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4
02/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 11:30
Decurso de Prazo
24/06/2020, 03:09
Mero expediente
15/06/2020, 10:12
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 18:30
Documento (Certidão)
03/06/2020, 18:30
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 15:46
Decurso de Prazo
29/05/2020, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 22:15
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 22:13
Documento (Certidão)
22/05/2020, 22:12
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:43
Procedência em Parte
18/04/2020, 17:36
Conclusão (para julgamento)
17/02/2020, 17:29
Decurso de Prazo
15/02/2020, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 11:01
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 11:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))