Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029772-30.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595
EXECUTADO: MAR DE OURO PEDRAS E METAIS PRECIOSOS LTDA - ME, UENES CARLOS DE CASTRO NOGUEIRA FILHO, MARYLENE DE JESUS PONTES NOGUEIRA, UENES CARLOS DE CASTRO NOGUEIRA D E C I S Ã O:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação aos honorários periciais indicados pela expert nomeada para realização da perícia grafotécnica, conforme Decisão de ID. 105179783. Sustenta a parte requerida que o valor dos honorários periciais cobrados pela Perita se mostra exagerado, requerendo assim sua reconsideração. Outrossim, requer o rateio do encargo entre as partes. Os autos vieram conclusos. Decido. De proêmio, impende destacar que não é possível se discutir acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais por se tratar de matéria preclusa, tendo em vista que a parte requerida, apesar de ciente do encargo que lhe foi atribuído, não interpôs qualquer recurso em face da Decisão de ID. 105179783. No tocante ao valor dos honorários periciais, é cediço que o profissional liberal, sem vínculo empregatício, é livre para valorar o seu trabalho, necessário ao deslinde da causa. Contudo, no momento de proceder ao arbitramento dos honorários periciais o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre o trabalho pericial e a verba correspondente. Deve-se buscar um equilíbrio entre a justa remuneração do profissional nomeado e a incidência de ônus excessivos às partes inviabilizadores da prestação jurisdicional. O princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado e, também, o que guarda certa proporcionalidade. Registro que restou fixado a quantia módica de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a perícia solicitada, para averiguação de autenticidade de assinatura em contrato e, levando em consideração a complexidade do trabalho técnico, seu valor, as dificuldades na realização, o tempo a ser despendido, sem se perder de vista a realidade do mercado, atentando para o fato de que as perícias não podem ter valor excessivo, servindo de empecilho à prestação da tutela jurisdicional. Aplicando, portanto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como observando as regras de experiência para hipóteses similares, entendo que o valor arbitrado para os honorários do perito, in casu, não é demasiadamente alto, encontrando-se dentro dos padrões de razoabilidade e complexidade da causa, razão pela qual mantenho a referida verba.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos alinhavados no bojo desta decisão e, via de consequência, mantenho os valores dos honorários periciais. INTIME-SE a parte requerida, por meio de seu patrono, para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento dos honorários periciais, bem como entregar na secretaria, desta unidade jurisdicional, contrato original, sob pena de desistência de prova pericial e autorizando o julgamento do feito no estágio em que se encontra e com presunção de inautenticidade do documento. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.