Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: DANIEL BARBOSA TEIXEIRA Advogados: JURANDIR GARCIA DA SILVA - OAB/MA 7388-A, IRANDY GARCIA DA SILVA - OAB/MA 5208-A
Requerido: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogada: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A Finalidade: Intimar as partes do inteiro teor da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo nº 0801017-84.2018.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Vistos e examinados.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por DANIEL BARBOSA TEIXEIRA em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos, pleiteando, em síntese, o pagamento de indenização por ter sido vítima de acidente de trânsito. Em despacho de ID 14574389, este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e designou audiência de conciliação. O réu apresentou contestação (ID 27097822). A tentativa de conciliação restou frustrada (ID 28243222). Réplica apresentada pelo autor em ID 31887345. As partes manifestaram interesse na realização de perícia médica (ID 35974654 e ID 36210336). Foi proferida decisão, com a determinação de realização de perícia (ID 47611577). Expedida intimação para o autor comparecer na data marcada para o exame, tanto por meio de seus advogados (ID 61781945) como pessoalmente (ID 61781947). Certidão da Oficiala de Justiça aduzindo que deixou de intimar o demandante em virtude de não encontrá-lo no endereço informado na exordial. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a referida certidão (ID 69643598). Em ID 70764543, o réu pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude do abandono da causa pelo autor. O requerente nada postulou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe frisar que é dever da parte comunicar qualquer mudança de endereço ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. O mandado de ID 61781947, foi cumprido pela Oficiala de Justiça no endereço indicado pelo requerente na exordial. Apesar de o autor não ter sido encontrado (conforme certidão de ID 62251575), presume-se a sua intimação, pois ele não comunicou a mudança de endereço ao juízo, nos termos do já mencionado art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Antes da intimação por mandado, o autor já havia sido intimado, também, por seu advogado, mas nada requereu, nem informou o motivo de não ter comparecido na data designada para a perícia. Em seguida, o advogado do demandante foi novamente intimado (ID 69643625), mas não se manifestou. Ele não justificou sua ausência à perícia nem informou seu novo endereço nos autos. Nos termos do art. 485, III, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O presente feito se encontra parado por abandono do autor desde fevereiro de 2022, quando foi expedido mandado para intimá-lo acerca da data designada para a realização da perícia. Desde então, o requerente, não encontrado em seu endereço informado na inicial e intimado várias vezes para se manifestar, através de seus procuradores, não apresentou seu novo endereço, configurando-se claramente o abandono da causa. Repito que a intimação dirigida ao endereço informado na inicial pelo demandante presume-se válida, pois ele não informou nos autos sua modificação de residência, motivo pelo qual se presume que ele foi intimado pessoalmente, estando suprido o requisito do art. 485, § 1º, do CPC. O réu requereu a extinção do feito por abandono da causa (ID 70764543), nos termos do art. 485, § 6º, do CPC, e da Súmula 240 do STJ. Assim, mostra-se imperiosa a extinção da ação por abandono da causa. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa pelo autor, conforme o disposto no inciso III do artigo 485 do CPC/2015. Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido (art. 98, § 3º, do CPC). Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Dr. Samir Araújo Mohana Pinheiro. Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara. Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei.