Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815769-90.2022.8.10.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - PR10011
REU: DR CAMPOS JÚNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LIMA CAMPOS JUNIOR DECISÃO Consoante a orientação pacífica da doutrina e da jurisprudência, a citação por edital constitui medida excepcional, somente admitida após o esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização da parte ré, nos termos do art. 256, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, constata-se que ainda não foram efetivamente realizadas consultas nos sistemas informatizados de apoio ao Judiciário para a obtenção de informações cadastrais da parte ré, providência expressamente autorizada pelo art. 319, § 1º, e exigida pelo art. 256, § 3º, ambos do CPC. Diante disso,
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) indefiro, por ora, o pedido de citação por edital (ID 177963877), uma vez que não restaram esgotados todos os meios disponíveis para a localização da parte requerida. Faculto a parte autora a consulta nos sistemas informatizados de apoio ao Judiciário (SERASAJUD, SIEL e SNIPER) para obtenção de informações do endereço do réu, para tanto deverá recolher no prazo de 5 (cinco) dias as custas relativas às referidas diligências, juntando aos autos a respectiva guia de arrecadação e o comprovante de pagamento, uma vez que não é beneficiária da justiça gratuita. Advirta-se que, tratando-se de múltiplos sistemas, o recolhimento das custas deverá observar o quantitativo de pesquisas por Sistema, conforme a Tabela de Custas vigente. Após a realização das consultas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a citação da parte ré, nos termos do art. 240, § 2°, do CPC, indicando eventual endereço. Desde logo determino que, caso os endereços obtidos no sistemas pendentes sejam idênticos aos já diligenciados, proceda-se à citação por edital da parte ré, com prazo de 20 (vinte) dias, devendo o mesmo ser publicado na forma preceituada pelo parágrafo único do artigo 257 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a superveniência do Novo CPC (Lei n. 13.105/15), que exige, para fins de citação por edital, a publicação desse expediente em plataforma eletrônica do CNJ, inexistente até o presente momento, e no site do Tribunal de Justiça, que ainda não consta com tal ferramenta, fica dispensado o cumprimento do inciso II do art. 257, bastando a divulgação do edital no átrio do Fórum e no DJE, cujo prazo fixo em 20 (vinte) dias (CPC, art. 257, III). Caso não sejam opostos embargos monitórios, nomeio como curador do demandado o defensor público com atribuição nessa unidade jurisdicional, na forma do artigo art. 72, II, do CPC, para elaborar a peça defensiva. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís