Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036731-27.2009.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE LOPES DA SILVA JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS -oab MA8806-A
EXECUTADO: BENEDITO DA SILVA COSTA Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO SILVA DE SOUZA - oab MA8132 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por JOSE LOPES DA SILVA JUNIOR, em face de BENEDITO DA SILVA COSTA, devidamente qualificados. A parte autora requereu a desistência da ação e a consequente extinção do processo, constando dos autos que o requerimento foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir. Ocorre que, intimada a parte contrária para manifestar seu consentimento ao pedido de desistência, nos termos do art. 485, § 4º do CPC, deixou transcorrer o prazo in albis, bem como deixou precluir seu direito de manifestação, em bem verdade, a parte executada já deveria ter utilizado da intemperança do prazo para informar seu consentimento ou óbice ao pedido, todavia, não o fez. Com efeito, o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, outrossim, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Acerca do tema, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal: 1) STF - AR: 2772 PE - PERNAMBUCO 0034701-34.2019.1.00.0000 Data de Publicação: 03/02/2020 AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. […] 2. O advogado subscritor da petição de desistência tem poderes específicos para desistir (e-doc. 2). No inc. VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, dispõe-se que "o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação". Em limitação àquele dispositivo, no § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil, determina-se que, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Na espécie vertente, ainda não houve citação do réu para apresentar contestação. 3. Pelo exposto, homologo o requerimento de desistência desta ação rescisória (inc. VIII do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2019. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (STF - AR: 2772 PE - PERNAMBUCO 0034701-34.2019.1.00.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/12/2019, Data de Publicação: DJe-019 03/02/2020)
Diante do exposto, em convergência com os termos da jurisprudência da Suprema Corte, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, VIII do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível