Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0837053-28.2020.8.10.0001.
EMBARGANTE: MARSOL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME, JOMAR IRINEU MARINHO BARROS, KYLMA LEDA COSTA TAVARES Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO VISTA dos autos às partes para ciência do aceite e da proposta de honorários periciais (Id 176818453), bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as medidas necessárias e requeiram o que entenderem de direito. São Luís/MA, data do sistema. KATHERINE NAARA NUNES CABRAL Servidor(a) da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Matrícula
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
11/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 13:03
Publicação
26/01/2026, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837053-28.2020.8.10.0001.
EMBARGANTE: MARSOL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME, JOMAR IRINEU MARINHO BARROS, KYLMA LEDA COSTA TAVARES Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA 4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA 14462-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de embargos à execução em fase de produção de prova pericial contábil. O perito judicial apresentou proposta definitiva de honorários no valor de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), após revisões decorrentes das impugnações das partes, mantendo referido montante como compatível com a extensão e complexidade dos trabalhos a serem realizados. Intimadas as partes para manifestação, não houve composição quanto ao valor, tendo o perito reiterado a impossibilidade de nova redução. Diante disso, homologo a proposta de honorários periciais apresentada no ID 162533158, no valor de R$ 15.400,00. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, intimem-se os embargantes, que requereram a produção da prova pericial, para que efetuem o depósito integral dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, observando-se o prazo legal para apresentação do laudo. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
23/01/2026, 00:00
Mero expediente
19/12/2025, 19:37
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 14:49
Decurso de Prazo
19/11/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 11:53
Publicação
28/10/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837053-28.2020.8.10.0001.
EMBARGANTE: MARSOL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME, JOMAR IRINEU MARINHO BARROS, KYLMA LEDA COSTA TAVARES Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA 4068-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA 4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA 14462-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre os honorários periciais (ID 162533158). Cumpra-se.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO Intime-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837053-28.2020.8.10.0001.
EMBARGANTE: MARSOL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME, JOMAR IRINEU MARINHO BARROS, KYLMA LEDA COSTA TAVARES Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA 4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA 14462-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de embargos à execução em fase de produção de prova pericial contábil. O perito judicial apresentou proposta definitiva de honorários no valor de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), após revisões decorrentes das impugnações das partes, mantendo referido montante como compatível com a extensão e complexidade dos trabalhos a serem realizados. Intimadas as partes para manifestação, não houve composição quanto ao valor, tendo o perito reiterado a impossibilidade de nova redução. Diante disso, homologo a proposta de honorários periciais apresentada no ID 162533158, no valor de R$ 15.400,00. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, intimem-se os embargantes, que requereram a produção da prova pericial, para que efetuem o depósito integral dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, observando-se o prazo legal para apresentação do laudo. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
23/01/2026, 00:00
Mero expediente
19/12/2025, 19:37
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 14:49
Decurso de Prazo
19/11/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 11:53
Publicação
28/10/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837053-28.2020.8.10.0001.
EMBARGANTE: MARSOL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME, JOMAR IRINEU MARINHO BARROS, KYLMA LEDA COSTA TAVARES Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA 4068-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA 4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA 14462-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre os honorários periciais (ID 162533158). Cumpra-se.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO Intime-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
24/10/2025, 00:00
Mero expediente
17/10/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 07:37
Documento (Certidão)
10/10/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:18
Mero expediente
26/09/2025, 18:43
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0837053-28.2020.8.10.0001.
EMBARGANTE: MARSOL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME, JOMAR IRINEU MARINHO BARROS, KYLMA LEDA COSTA TAVARES Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA 4068-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA 4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA 14462-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para que, no prazo legal, manifestem-se acerca dos honorários periciais. São Luís, Quarta-feira, 03 de Setembro de 2025. EDMO BRAGA RIBEIRO JUNIOR Matrícula 55103399
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:34
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 12:47
Publicação
25/08/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2025, 01:36
Decurso de Prazo
22/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0837053-28.2020.8.10.0001.
EMBARGANTE: MARSOL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME, JOMAR IRINEU MARINHO BARROS, KYLMA LEDA COSTA TAVARES Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA 4068-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA 4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA 14462-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando a manifestação do perito no ID 156345966, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
22/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:10
Ato ordinatório
19/08/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0837053-28.2020.8.10.0001.
EMBARGANTE: MARSOL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME, JOMAR IRINEU MARINHO BARROS, KYLMA LEDA COSTA TAVARES Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA 4068-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA 4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA 14462-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A D E S P A C H O.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO proposta por MARSOL COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO e OUTROS em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados na inicial. Noto que não é hipótese de extinção do processo sem a análise do mérito, nem julgamento antecipado da lide. Instados a manifestarem-se acerca da intenção de produzirem provas, a parte embargante informou ter interesse em produzir provas, em especial a prova pericial. Tendo em vista o pedido de produção de prova pericial e entendendo que esta é imprescindível para elucidar o objeto desta lide, DEFIRO o pedido de perícia e nomeio o perito João Conrado de Amorim Carvalho, contador regularmente cadastro no sistema Peritus (CPTEC) vinculado ao TJ/MA, com CPF nº 152.502.883-91, endereço profissional na Avenida Colares Moreira, n. 10, quadra 100, apartamento 806, Vip Residence, Bairro Jardim Renascença II, CEP 65075441, São Luís/MA com endereço eletrônico: [email protected], para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, apresente seu currículo com contatos profissionais e proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º do CPC. Ficam intimadas as partes para, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Após, e caso as partes não aleguem impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a data para realização da perícia, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a fim de que as partes sejam intimadas para, querendo, acompanhá-la. Fica estabelecido que terá o perito o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia, para apresentação do laudo em juízo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre ele. Advirtam-se as partes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo este prazo a decisão torna-se estável (§ 1º, art. 357, CPC). Nos termos do artigo 95 do CPC, atribuo ao embargante o ônus pelo pagamento dos honorários periciais, uma vez que foi a parte requerente da produção da prova pericial, sob pena de se considerar desistente da produção da aludida prova. Uma via servirá de mandado de intimação do perito ora nomeado. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
29/07/2025, 00:00
Outras Decisões
23/07/2025, 10:10
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 15:05
Documento (Certidão)
03/06/2025, 20:29
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837053-28.2020.8.10.0001.
EMBARGANTE: MARSOL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME, JOMAR IRINEU MARINHO BARROS, KYLMA LEDA COSTA TAVARES Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA 4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA 14462-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, justificar de forma objetiva e fundamentada a imprescindibilidade da produção de prova pericial. Após, autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
10/04/2025, 00:00
Mero expediente
04/04/2025, 11:58
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:10
Publicação
11/02/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837053-28.2020.8.10.0001.
EMBARGANTE: MARSOL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME, JOMAR IRINEU MARINHO BARROS, KYLMA LEDA COSTA TAVARES Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA 4068-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA 4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA 14462-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A DESPACHO Na inteligência do art. 9 e 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar sobre a postulação anexa ao ID 136824049. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para deliberação. Cumpra-se.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO Intime-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
10/02/2025, 00:00
Mero expediente
29/01/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 09:00
Decurso de Prazo
11/12/2024, 09:42
Decurso de Prazo
11/12/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 18:31
Publicação
26/11/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837053-28.2020.8.10.0001.
EMBARGANTE: MARSOL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME, JOMAR IRINEU MARINHO BARROS, KYLMA LEDA COSTA TAVARES Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA 4068-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A DESPACHO Diante da Certidão de Trânsito em Julgado ao ID 131029011, faço vista dos autos às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem para o prosseguimento do feito. Após, autos conclusos. Cumpra-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
25/11/2024, 00:00
Mero expediente
12/11/2024, 16:58
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 11:52
Documento (Certidão)
05/11/2024, 15:36
Decurso de Prazo
16/10/2024, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0837053-28.2020.8.10.0001.
EMBARGANTE: MARSOL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME, JOMAR IRINEU MARINHO BARROS, KYLMA LEDA COSTA TAVARES Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - oab MA4068-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR -oab MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024. STANLEY GEORGE PINTO JINKINGS JUNIOR Matrícula 185009
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
07/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/10/2024, 11:36
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: MARSOL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA – ME E OUTROS ADVOGADOS: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA (OAB/MA n° 4068) E OUTRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837053-28.2020.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por MARSOL COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA-ME, ante o inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de origem que extinguiu SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO embargos à execução opostos pelo apelante em ação ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. (proc. n. 0829993- 09.2017.8.10.0001), por considerar que os mesmos foram apresentados de forma extemporânea. Em suas razões recursais, a apelante aponta que o Juízo de base se equivocou ao julgar o feito, eis que não levou em consideração na contagem do prazo feriado forense, qual seja, o dia do servidor público (28 de outubro de 2020), ao que requer a nulidade da sentença, mediante reconhecimento da tempestividade de sua peça defensiva. Pugna pelo conhecimento e provimento para anular a sentença de base e determinar o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões não apresentadas. A PGJ, por meio da Dra. Sandra Elouf, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. DECIDO de acordo com a Súmula 568 do STJ. Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito. O apelo deve ser provido na esteira do parecer ministerial. Explico. Isso porque o Juízo de base, ao extinguir terminativamente o feito, reconheceu a intempestividade dos embargos à execução opostos pelo apelante, aludindo, para tanto, que o prazo inicial de contagem seria a data de 26 de outubro de 2020 e considerou como termo final, a data de 16 de novembro de 2020. Contudo, quando de sua contagem, o Juízo de base computou apenas o feriado nacional do dia de finados (02 de novembro de 2020), deixando de levar em conta, todavia, o feriado forense alusivo ao Dia do Servidor Público (28 de outubro de 2020), conforme calendário forense do TJMA anexado aos autos em evento de id 35697916. Deste modo, levando-se em conta o termo a quo de contagem do prazo para oposição dos embargos à execução (26 de outubro de 2020) e a contagem do prazo em dias úteis, desconsiderando, por conseguinte, os dias 28 de outubro de 2020 e 02 de novembro de 2020 (feriados forenses), tem-se por prazo final a data de 17 de novembro de 2020, exato dia em que protocolada a peça recursal. Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença de base e determinar o regular prosseguimento do feito. Após o prazo recursal, dê-se baixa no acervo deste gabinete. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
10/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2024, 19:35
Documento (Certidão)
10/05/2024, 10:17
Decurso de Prazo
09/05/2024, 02:09
Publicação
16/04/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0837053-28.2020.8.10.0001.
EMBARGANTE: MARSOL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME, JOMAR IRINEU MARINHO BARROS, KYLMA LEDA COSTA TAVARES Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA 4068-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 10 de Abril de 2024. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
15/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2024, 13:47
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:21
Petição (Apelação)
25/03/2024, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837053-28.2020.8.10.0001.
EMBARGANTE: MARSOL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME, JOMAR IRINEU MARINHO BARROS, KYLMA LEDA COSTA TAVARES Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA OAB/MA 4068-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Cuida-se de Embargos à Execução interposto por MARSOL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA ME contra a ação executória, sob n. 0829993-09.2017.8.10.0001,ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em seu desfavor, mediante as razões de Id 38099858. O embargado apresentou contrarrazões em Id 54242804, aduzindo, em sede de preliminar intempestividade. Intimados às provas, o requerente pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 918, I, do CPC, os embargos serão liminarmente rejeitados quando intempestivos. In casu, compulsando os autos da ação principal (execução), observo que a juntada da citação do executado/embargante ocorreu na data de 23/10/2020 (sexta-feira) iniciando assim a contagem do prazo para embargos em 26/10/2020 (segunda-feira) e com termino na data de 16/11/2020 (segunda-feira) tendo em vista o feriado nacional de finados ocorrido em 02/11/2020 (segunda-feira). Nada obstante, os presentes embargos foram protocolados somente no dia 17/11/2020, portanto extemporaneamente. Consoante entendimento exarado pelo colendo STJ, os que embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante/impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública (STJ, AgInt no AREsp n. 216.583/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 3-5-2018). A vista do exposto, acolho a preliminar e, com esteio no art. 918, I, do CPC, EXTINGUO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Com o trâsinto em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
04/03/2024, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
28/02/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)
10/12/2023, 22:49
Decurso de Prazo
28/11/2023, 08:56
Decurso de Prazo
28/11/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 21:10
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 12:53
Publicação
10/11/2023, 00:44
Publicação
10/11/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 00:44
Publicação
10/11/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: MARSOL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME, JOMAR IRINEU MARINHO BARROS, KYLMA LEDA COSTA TAVARES Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EMBARGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Cumpra-se.Intimem-se. São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Processo nº 0837053-28.2020.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: MARSOL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME, JOMAR IRINEU MARINHO BARROS, KYLMA LEDA COSTA TAVARES Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EMBARGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Cumpra-se.Intimem-se. São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Processo nº 0837053-28.2020.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: MARSOL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME, JOMAR IRINEU MARINHO BARROS, KYLMA LEDA COSTA TAVARES Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EMBARGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Cumpra-se.Intimem-se. São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Processo nº 0837053-28.2020.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: MARSOL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME, JOMAR IRINEU MARINHO BARROS, KYLMA LEDA COSTA TAVARES Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EMBARGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Cumpra-se.Intimem-se. São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Processo nº 0837053-28.2020.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
09/11/2023, 00:00
Mero expediente
07/11/2023, 20:46
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:28
Publicação
18/08/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0837053-28.2020.8.10.0001.
EMBARGANTE: MARSOL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME, JOMAR IRINEU MARINHO BARROS, KYLMA LEDA COSTA TAVARES Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A
EMBARGADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG 44698-A D E C I S Ã O Com base no disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Conclui-se que o direito ao benefício da gratuidade está condicionado à condição de miserabilidade do pretendente. O CPC igualmente autoriza o juiz a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99,§2º). Especificamente em relação às pessoas jurídicas, não basta a simples declaração de pobreza, na esteira do que preceitua a Súmula 481 do STJ e §3º do art. 99 do CPC. No caso em comento, o autor é pessoa jurídica e, intimado para demonstrar a alegada incapacidade financeira, a requerente não colacionou aos autos nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, razão pela qual
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO indefiro o benefício de assistência judiciária gratuita requerido pelos embargantes. Nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, faculto o parcelamento das despesas processuais, determinando à parte Embargante que pague integralmente as custas em 06 (seis) parcelas mensais e iguais, a primeira delas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, e as demais, sucessivamente, a cada 30 (trinta) dias, devendo fazer a necessária prova nos autos acerca do pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. Após a prova do pagamento da primeira parcela ou transcurso do prazo, proceda-se à nova conclusão. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
17/08/2023, 00:00
Gratuidade da Justiça
25/07/2023, 18:37
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 22:28
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:43
Publicação
23/05/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837053-28.2020.8.10.0001.
EMBARGANTE: MARSOL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME, JOMAR IRINEU MARINHO BARROS, KYLMA LEDA COSTA TAVARES Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG 44698-A DESPACHO A parte autora é pessoa jurídica de direito privado e, dentre os pedidos formulados, requer que lhe seja concedido o benefício de assistência judiciária gratuita, sob alegação de que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem, no entanto, provar a insuficiência de recursos. Entretanto, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, confere apenas à pessoa natural a presunção de veracidade quanto a alegação de insuficiência de recursos, cabendo assim, às pessoas jurídicas comprovarem tal condição, situação que não restou demonstrada nos autos pela demandante. No mesmo sentido, ressalta o STJ que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se ao juiz determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer o benefício, como se observa da Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.“ Assim tem entendido os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. Art. 98 do NCPC/2015. Embora seja possível a concessão do benefício à pessoa jurídica, há clara necessidade de produção, ao menos perfunctória, da alegada insuficiência econômica, situação que não ficou demonstrada nos autos. Manutenção da decisão de indeferimento do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070154745, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 22/09/2016). (grifou-se)
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Ante o exposto, considerando a ausência de prova de que a embargante não tem recursos suficientes para arcar com as custas do processo, intime-se-lhe, para comprovar, por meios hábeis, a alegada hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do aludido pedido ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC). Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
22/05/2023, 00:00
Mero expediente
11/05/2023, 10:16
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 10:19
Documento (Certidão)
24/01/2023, 16:28
de Conciliação (Conciliador(a))
24/01/2023, 16:25
Documento (Certidão)
24/01/2023, 16:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/01/2023, 00:07
Publicação
07/11/2022, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837053-28.2020.8.10.0001.
EMBARGANTE: MARSOL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME, JOMAR IRINEU MARINHO BARROS, KYLMA LEDA COSTA TAVARES Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A DESPACHO Em razão da Semana Nacional de Conciliação determinada pelo CNJ e por vis-lumbrar possibilidade de autocomposição, hei por bem designar data para realização de audiência de conciliação, conforme prescreve o art. 334 do CPC/2015. Designe o CEJUSC audiência de conciliação, a ser realizada no Fórum De-sembargador Sarney Costa, na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA ou por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes. Certifique-se nos autos a data designada e aguarde-se em secretaria a realiza-ção da sessão. Após a juntada da ata da audiência, acaso as partes cheguem ao acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação de acordo. Caso contrário, retorne os autos para “decisão de embargos à execução” Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 24/01/2023 às 16:00 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676. São Luís/MA, data do sistema. FÁBIO DE OLIVEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 1504521
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
24/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/10/2022, 15:41
de Conciliação (designada)
22/10/2022, 15:39
Mero expediente
16/10/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 10:11
Decurso de Prazo
23/10/2021, 04:23
Decurso de Prazo
23/10/2021, 04:22
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 09:04
Publicação
30/09/2021, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0837053-28.2020.8.10.0001.
EMBARGANTE: MARSOL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME, JOMAR IRINEU MARINHO BARROS, KYLMA LEDA COSTA TAVARES Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A D E S P A C H O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os Embargos à Execução interpostos. Cumpra-se. São Luís (MA), 21 de setembro de 2021. Kátia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível.