Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: RAIMUNDA FILOMENA COSTA
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800548-92.2021.8.10.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, que tem por objeto a discussão de validade de empréstimo consignado. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Considerando que esta demanda versa sobre o tema afeto pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0827453-44.2024.8.10.0000/TJMA, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até que haja pronunciamento definitivo do Tribunal de Justiça do Maranhão, nos termos do artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil. Importante ressaltar que a decisão prolatada em sede de IRDR suspende todos os processos que de alguma forma envolvam quaisquer das teses levantadas, salvo quando devidamente respeitado o procedimento do distinguishing, cabendo ao advogado requerer o reconhecimento da hipótese, demonstrando a singularidade do caso concreto. Sobrevindo pronunciamento definitivo dos Tribunais de Justiça acerca dos IRDRs, certifique-se e voltem os autos conclusos para regular prosseguimento (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 831/2025
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: RAIMUNDA FILOMENA COSTA
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800548-92.2021.8.10.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, que tem por objeto a discussão de validade de empréstimo consignado. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Considerando que esta demanda versa sobre o tema afeto pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0827453-44.2024.8.10.0000/TJMA, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até que haja pronunciamento definitivo do Tribunal de Justiça do Maranhão, nos termos do artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil. Importante ressaltar que a decisão prolatada em sede de IRDR suspende todos os processos que de alguma forma envolvam quaisquer das teses levantadas, salvo quando devidamente respeitado o procedimento do distinguishing, cabendo ao advogado requerer o reconhecimento da hipótese, demonstrando a singularidade do caso concreto. Sobrevindo pronunciamento definitivo dos Tribunais de Justiça acerca dos IRDRs, certifique-se e voltem os autos conclusos para regular prosseguimento (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 831/2025
21/07/2025, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
15/07/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 13:14
Redistribuição (incompetência)
19/05/2025, 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: RAIMUNDA FILOMENA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO O art. 2º da Portaria n. 510/2024, GP - TJMA, que trata das atribuições e competências do Núcleo de Justiça 4.0, assim dispõe: Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem. Estando o feito já sentenciado (ainda que o julgamento tenha sido anulado pela instância ad quem); ou versando a respeito de matéria diversa de fraude relativa ao assunto "Empréstimo Consignado", fica afastada a atuação deste Núcleo de Justiça. Idêntica é a situação em que o réu não possui procuradoria para recebimento de citação eletrônica pois, sendo completamente virtual, não é possível a atuação deste núcleo se necessário encaminhamento de atos de comunicação pessoal por meio físico. DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem. INTIMEM-SE. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO. São Luís - MA, data no sistema.
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.: 0800548-92.2021.8.10.0101
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: RAIMUNDA FILOMENA COSTA
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800548-92.2021.8.10.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, que tem por objeto a discussão de validade de empréstimo consignado. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Considerando que esta demanda versa sobre o tema afeto pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0827453-44.2024.8.10.0000/TJMA, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até que haja pronunciamento definitivo do Tribunal de Justiça do Maranhão, nos termos do artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil. Importante ressaltar que a decisão prolatada em sede de IRDR suspende todos os processos que de alguma forma envolvam quaisquer das teses levantadas, salvo quando devidamente respeitado o procedimento do distinguishing, cabendo ao advogado requerer o reconhecimento da hipótese, demonstrando a singularidade do caso concreto. Sobrevindo pronunciamento definitivo dos Tribunais de Justiça acerca dos IRDRs, certifique-se e voltem os autos conclusos para regular prosseguimento (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 831/2025
21/07/2025, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
15/07/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 13:14
Redistribuição (incompetência)
19/05/2025, 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: RAIMUNDA FILOMENA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO O art. 2º da Portaria n. 510/2024, GP - TJMA, que trata das atribuições e competências do Núcleo de Justiça 4.0, assim dispõe: Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem. Estando o feito já sentenciado (ainda que o julgamento tenha sido anulado pela instância ad quem); ou versando a respeito de matéria diversa de fraude relativa ao assunto "Empréstimo Consignado", fica afastada a atuação deste Núcleo de Justiça. Idêntica é a situação em que o réu não possui procuradoria para recebimento de citação eletrônica pois, sendo completamente virtual, não é possível a atuação deste núcleo se necessário encaminhamento de atos de comunicação pessoal por meio físico. DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem. INTIMEM-SE. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO. São Luís - MA, data no sistema.
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.: 0800548-92.2021.8.10.0101
04/04/2025, 00:00
Incompetência
26/11/2024, 07:32
Documento (Certidão)
13/11/2024, 14:44
Redistribuição (incompetência)
13/06/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 18:22
Incompetência
30/05/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
30/05/2024, 09:49
Documento (Certidão)
30/05/2024, 09:48
Outras Decisões
15/03/2024, 15:28
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 12:56
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 15:43
Documento (Certidão)
30/03/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA FILOMENA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 17 de fevereiro de 2023. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800548-92.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2023, 17:01
Documento (Decisão)
31/01/2023, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA FILOMENA COSTA Advogado: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800548-92.2021.8.10.0101 – COMARCA DE MONÇÃO
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA FILOMENA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Monção nos autos da ação movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedente a pretensão autoral e condenou a parte em litigância de má-fé. Em sede recursal, a requerente alega o cerceamento de defesa, pois não teria sido intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo banco. Diz que após a contestação não foi intimada para apresentação da réplica e, consequentemente, manifestar-se sobre os documentos juntados pelo banco. Segue defendendo que não celebrou o contrato de empréstimo. Sustenta a necessidade de exclusão da condenação por litigância de má-fé. Dessa forma, requer a nulidade da sentença. No mérito, ocorrendo a falha na prestação do serviço, requer a condenação do apelado, a fim de indenizar a consumidora nos danos morais e materiais sofridos. Nestes termos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir monocraticamente o apelo. Analisando os autos, em especial o rito processual, verifico que houve falha na condução do processo. O magistrado deixou de intimar a parte para se manifestar sobre os documentos trazidos pelo banco na contestação. Logo, trazidos os documentos pelo réu em contestação, a parte autora deveria ter sido intimada para se manifestar, ainda mais quando tais documentos serviram para fundamentar a sentença de improcedência. Destaco o fato de que sendo apresentado o contrato pelo réu, conforme disposto na 1ª Tese do IRDR, cabe à parte autora apresentar os extratos bancários do período em questão, a fim de demonstrar o não recebimento do valor supostamente contratado. Também poderá requerer perícia, a fim de afastar a veracidade da assinatura constante no contrato. No entanto, tal possibilidade foi ceifada, posto que a sentença foi imediatamente proferida sem a possibilidade de apresentação de documentos pela parte apelante/autora. Com isso, verifica-se que a parte autora/apelante não foi intimada para se manifestar sobre as provas que pretendia produzir. Além do mais, havendo a alegação de fraude, as partes poderiam pleitear a produção de prova pericial. Como dito, tal necessidade se concretizou com a sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais exatamente em razão dos documentos apresentados pelo apelado. Nesse sentido, apesar de entender que cabe ao juiz deliberar sobre a necessidade ou não de produção das provas, deve, minimamente, oportunizar às partes tal pleito, a fim de que indiquem quais provas pretendem produzir, ainda mais quando há indícios de ilicitude e quando inverte o ônus da prova. Sobre a discussão colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A AUTORA NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE PROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2.PROVAS SUFICIENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. E TAMBÉM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DE AGRAVO.SÚMULA 182/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte que se firmou no sentido de que "Há cerceamento de defesa no procedimento do magistrado que, sem oportunizar a produção de provas, julga antecipadamente a lide e conclui pela não comprovação do fato constitutivo do direito do autor" (AgRg no REsp nº 1.149.914/MT, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26/10/2012). 2. Tendo a Corte local apurado, por meio dos elementos contidos nos autos, a ocorrência de cerceamento de defesa, o acolhimento das razões dos recorrentes demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7 do STJ. 3. Não se conhece o agravo regimental que deixa de impugnar, de forma efetiva, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 783.082/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) (grifei) Com isso, tendo o banco apresentado provas da contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, caberia ao magistrado oportunizar a manifestação sobre outras provas necessárias para o deslinde do feito. Nestes termos, verifico o erro in procedendo, posto que não foi oportunizada a manifestação sobre os novos documentos, bem como a possibilidade de produção de provas pelas partes, tendo o juiz antecipado o julgamento do mérito. Ante todo o exposto, autorizado pelo art. 932 do CPC, deixo de apresentar o recurso perante a colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de proceder com o regular andamento processual. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
20/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:42
Publicação
07/11/2022, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA FILOMENA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 22 de outubro de 2022. KARINE GLEICE AZEVEDO ALVES Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800548-92.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2022, 14:20
Documento (Certidão)
22/10/2022, 14:20
Documento (Certidão)
22/10/2022, 13:50
Decurso de Prazo
22/02/2022, 20:57
Decurso de Prazo
22/02/2022, 20:46
Decurso de Prazo
18/02/2022, 20:49
Decurso de Prazo
17/02/2022, 17:53
Publicação
29/01/2022, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA FILOMENA COSTA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Processo nº 0800548-92.2021.8.10.0101
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta pelas partes acima elencadas, ambas qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado de contrato nº 752985272, no valor de R$ 1.000,00, para ser pago em 60 parcelas de R$ 30,19 - com o primeiro desconto previsto para 06/2013, no benefício de número Nº 152.453.902-0. Em contestação o banco alega legalidade contratual apresentando o instrumento de contratação formalizado pela requerente mediante assinatura por digital, assinatura de testemunhas e a juntada de documentos pessoais da requerente. Em tempo, afirmo ainda que é dever do requerente juntar aos autos extratos bancários que comprovem a transferência dos valores, o que não ocorreu. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, o que demonstra a existência de relação jurídica. DO MÉRITO Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 10.820/03. IN Nº 28 DO INSS. LIMITE DE TRINTA POR CENTO. LEGALIDADE. PESSOA IDOSA. ANALFABETA FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. SAQUE DO VALOR EMPRESTADO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implicam incapacidade para os atos da vida civil. II.Sendo incontroverso nos autos que o valor do empréstimo dito nulo foi levantado pela autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de pactuar nos termos firmados, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição da quantia depositada na sua conta - o que não ocorreu. III. Inexiste abusividade no desconto de parcela do benefício previdenciário, se respeitado o limite de 30% (trinta por cento) instituído pela Lei nº 10.820/03 e pela Instrução Normativa nº 28 do INSS. IV. A alegação inverídica de que a parte nunca recebeu qualquer valor do empréstimo consignado que pretende anular importa em alteração da verdade dos fatos e enseja, na forma dos arts. 17, II e 18 do CPC, aplicação de penalidade por litigância de má-fé, como assentado no primeiro grau. V. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e materiais. VI. Apelo improvido. (ApCiv 0055832014, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta Sentença servirá de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRÔNICAMENTE