Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO - OAB PA5530 AGRAVADA: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de Santa Luzia no bojo da ação de execução que move contra MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA, interpõe recurso de apelação cível. O mote das razões recursais consiste em afastar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na prescrição intercorrente. No primeiro contato com o feito NEGUEI PROVIMENTO ao recurso de apelação, reconhecendo a aplicação da tese da prescrição intercorrente. Sobreveio agravo interno. Contraditório recursal oportunizado. Assim faço o relatório. Reformo a decisão que proferi. A propósito da mansidão do assunto: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Eis as teses aprovadas: i) A partir do advento do CPC/2015: a) passado um ano de suspensão da execução por falta de bens, haverá o início automático do prazo prescricional. b) para o início do prazo de prescrição intercorrente, não se faz mais necessária a intimação do exequente para dar andamento ao feito. c) a prescrição intercorrente somente poderá de ser declarada após a prévia intimação do credor para que se manifeste a respeito, em garantia ao contraditório. d) a nova regra sobre prescrição intercorrente incidirá para as execuções propostas após a entrada em vigor do novo ordenamento e para os feitos pendentes, desde que não tenha se iniciado o prazo de suspensão. ii) Nas execuções ajuizadas antes da vigência do CPC/2015 e que estejam suspensas (por exemplo, em decorrência da ausência de bens), remanesce o direito do credor, para início do prazo de prescrição intercorrente, de ser intimado para dar andamento ao feito, conforme jurisprudência pacífica do STJ. É exatamente o caso dos autos. Outrossim, causa-me espécie a manutenção de um processo de execução que já tramita no primeiro grau há mais de 10 (Dez) anos, com sucessivos pedidos de suspensão patrocinados pelo próprio credor, aqui apelante, sem desembocar no sucesso de conseguir apontar o atual e correto endereço da parte devedora, para permitir a prática do ato citatório. Registro, por fim, que a parte exequente foi previamente intimada para promover a regularização da sua petição inicial, sem o sucesso, a extinção é medida que se impõe, e atende à liturgia da lei adjetiva civil. Essa foi toda a decisão que proferi nos autos. No entanto, deixei de observar e dar vazão à existência de Leis Federais que suspenderam os prazos prescricionais na espécie, tal como apontado nas razões de apelação cível, nas razões de agravo interno, em petição na origem até. Assim, não tendo transcorrido o lastro prescricional, não se pode imputar como omissa a condutada da entidade bancária, amparada que estava por lei específica. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, reformo a decisão que proferi nos autos para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível. É como julgo. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0000420-58.2012.8.10.0057