Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA MENDES DE SOUSA SILVA ADVOGADA: THAYNARA SILVA DE SOUZA - OAB MA21486-A
APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB SP 221386-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Alterada a verdade dos fatos mediante afirmação de inexistência de relação contratual. 2. Condenação por litigância de má-fé devidamente fundamentada, visando desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas. 3. Apelação cível parcialmente provida somente para reduzir o valor da condenação por litigância de má-fé. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802142-45.2022.8.10.0057
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA MENDES DE SOUSA SILVA contra a sentença prolatada pelo juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia, que julgou pela improcedência dos pedidos formulados nos autos da ação ordinária proposta em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Depreende-se da inicial do feito que a parte autora afirma ter sido surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que desconhece. Atribuiu a responsabilidade pelo empréstimo ao banco demandado, que teria agido sem sua autorização. A sentença de ID 28306846, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a por litigância de má-fé. As razões do apelo (ID 28306848) sustentam a necessidade de reforma da sentença, para que seja excluída a condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas sob o ID 22477088. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se apenas pelo conhecimento do apelo. (ID 30847314) É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Observa-se que o objeto desta lide se refere tão somente à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido, correta a posição do juízo de 1º grau, uma vez que tal condenação foi devidamente fundamentada na alteração da verdade dos fatos postos a julgamento, visando desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas. Com efeito, assim ponderou o magistrado em sentença (ID 28306847): “Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10 aplicado na sentença: ‘É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.’ O que se percebe dos presentes autos, decorrente das circunstâncias de fato e dos indícios existentes é que, a parte requerente quer se locupletar deslealmente, quando altera a verdade dos fatos, abusa do seu direito de ação. A alteração da verdade dos fatos consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro, não se exige mais dolo para sua configuração, basta a culpa ou erro inescusável. Importa frisar que, esse dispositivo não sanciona o advogado, se comprovado que a conduta desleal foi do causídico, no entanto, a parte poderá fazer uso do direito de regresso contra seu representante legal.” Pelo cotejo da situação posta nos autos com os termos da dicção legal (art. 80 do CPC), pode-se concluir que os fatos se subsumem ao citado artigo, não se vislumbrando hipótese de ser afastada a litigância de má-fé. Entretanto, considero que o valor da multa por litigância de má-fé, arbitrada pelo juízo sentenciante, pode representar pena excessivamente onerosa para a parte autora. Assim, reformo a sentença apenas para reduzir a quantia fixada para o percentual de 1% (um por cento), calculado sobre o valor da causa. Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso somente para reduzir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator