Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Francisco Pinheiro da Silva ADVOGADA: Dra. Thaynara Silva de Souza (OAB/MA 21486)
APELADO: Banco Santander (Brasil) S/A ADVOGADO: Dr. Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG 103082) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802242-97.2022.8.10.0057 – SANTA LUZIA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Pinheiro da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que o Apelante deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (Id nº 26695888), narra o Apelante que agiu de boa-fé, e por se tratar de pessoa idosa pode ter se equivocado devido ao lapso temporal do referido contrato. Por não ter sido reconhecida a sua fragilidade, alega que o Magistrado a quo determinou o pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, quantia que pode lhe causar prejuízos, posto que a sua renda mensal é inferior ao salário-mínimo, representando clara afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana. Destaca que este princípio constitucional deve ser observada e, via de consequência, afastada a sanção processual. Quanto ao salário-mínimo, adverte que deve ser fixado por lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. Citando entendimento jurisprudencial, afirma que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, porquanto não consta nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, situação necessária para caracterizar litigância de má-fé. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Devidamente intimado, o banco Apelado apresentou contrarrazões (Id nº ), nas quais refuta todas as teses do Apelo, pugnando pelo seu improvimento. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa (Id nº 35400658), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se por consequência, incólumes os demais termos da sentença. É o relatório. Decido Inicialmente, constata-se que o Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada da realização do preparo. Em relação aos demais requisitos de admissibilidade, verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise do mérito. Insurge-se o Apelante quanto à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé imposta pelo Magistrado de Primeiro Grau, que entendeu que houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal, diante da comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da lide. Neste contexto, imperioso mencionar que é evidente que as partes têm o dever de agir com lealdade processual, sendo a litigância de má-fé incompatível com o conceito de dignidade da justiça. Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso dos autos, não verifico, por parte do demandante/Apelante, a adoção de quaisquer dos comportamentos elencados nos artigos acima referidos. Não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pelo Recorrente, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Registre-se que a improcedência da demanda, por si só, não é causa suficiente para reputar a aplicação da pena. Isso porque a litigância de má-fé, pela alteração da verdade dos fatos, somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda. Nessa ordem de ideias, sendo certo que a caracterização de tal conduta ímproba depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entende-se que o Recorrente não pode ser penalizado por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) Analisando circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta Corte entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, in DJe de 24/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADO O EMPRÉSTIMO DO CONTRATANTE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." II - Segundo o enunciado administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". III - Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da apelante, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, lealdade e cumprimento pacta sunt servanda. IV - A litigância de má-fé está associada à deslealdade processual, à distorção propositada dos fatos, no afã de obtenção de indevida vantagem no julgamento da demanda, o que não ocorre na espécie. V - Apelação parcialmente provida. Sem interesse do Ministério Público. (AC 558312016, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, j. em 31/01/2017, in DJe de 08/02/2017) Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar os ilícitos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil, deve ser afastada a multa imposta pelo Juízo de base. Imperioso mencionar que as custas processuais e os honorários advocatícios ficam a cargo do Apelante, estes à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em desacordo com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a penalidade imposta a título de litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 26 de junho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2