Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800579-65.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve a quitação do valor da obrigação, mediante depósito judicial da condenação (Id. 88560152 - Pág. 1). A parte autora requereu a expedição de alvará eletrônico para levantamento do montante nas contas indicadas ao Id. 88630843 - Pág. 1. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Compulsando os presentes autos, observa-se que o executado honrou voluntariamente com o pagamento decorrente do cumprimento da sentença condenatória. Desse modo, denota-se que cabe tão somente a extinção da presente execução em razão da obrigação em questão ter sido satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Decido. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque na regra do art. 924, II, do CPC. Expeçam-se os respectivos alvarás de depósito para transferência dos valores depositado nos autos (Id. 88560152 - Pág. 1) para as contas indicadas no Id. 88630843 - Pág. 1, por meio do sistema SISCONDJ. Observe-se quanto ao depósito de Id. 88560152 - Pág. 1, este deve ser fracionado, sendo 80% pertencente ao exequente, e 20% referentes aos honorários sucumbenciais (vide Id. 88630843 - Pág. 1). Por fim, determino que seja realizada a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do referido depósito. Após, certificando-se o necessário e não havendo mais providências a serem cumpridas no caso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente como mandado, caso necessário. São Mateus do Maranhão, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito