Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Edvaldo Rodrigues da Silva Advogado: Maxwell Carvalho Barbosa– OAB/MA 17.472-A
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior– OAB/MA 11.099-A Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS. TESE FIXADA EM IRDR 3.043/2017. APLICAÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA. VALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Decisão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMRA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível n. 0800316-81.2022.8.10.0057
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edvaldo Rodrigues da Silva, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, Edvaldo Rodrigues da Silva interpôs recurso de apelação pleiteando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, por ausência de informações claras sobre o teor da avença. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões em id 25450728. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso merece ser conhecido por restarem demonstrados os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária da autora. Sobre esse tema, este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, fixou tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. (grifei) No presente caso, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, juntando aos autos o contrato original de abertura de conta (id 18142225), onde consta, pormenorizadas, as cláusulas contratuais, dentre elas a cobrança de tarifas bancárias e os serviços ofertados. Consta do instrumento contratual a assinatura do Apelante ratificando sua ciência e anuência sobre os termos da avença, acompanhada de cópia dos seus documentos pessoais. Dessa forma, não há que se falar em falha na prestação do serviço e/ou prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, ora Apelada.
Ante o exposto, e sem maiores delongas, existindo tese fixada no IRDR nº. 3.043/2017, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos à Vara de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator