Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VITOR MANUEL CALADO FRANCA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ISABELA DE MELO SOUSA - MA13203, CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°.0801221-70.2017.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0801221-70.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por VITOR MANUEL CALADO FRANCA, contra SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, no qual a parte autora pleiteia o pagamento de saldo remanescente do valor da indenização já pago pela requerida. Gratuidade judicial concedida no ID 6137662. Em contestação, a parte Demandada requereu a improcedência do pedido. Manifestação da parte Autora no ID 80653869. Verificando-se a necessidade de perícia médica para o deslinde do feito, determinou-se a realização de perícia no IML e a parte autora não compareceu para a realização do exame pericial, apesar de intimada. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, procedo ao julgamento do feito, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Relativamente à veracidade dos documentos juntados, a parte Requerida realizou alegações genéricas, tendo como suporte notícias acerca da temática. Ademais, a própria parte Requerida efetuou pagamento à parte Autora na esfera administrativa (pág. 1 do ID 5882254), observando-se ainda, com base no Art.425, VI, do CPC, que tal documento foi juntado pelo (a) causídico (a) da parte Autora aos autos e a parte Requerida não apresentou alegação motivada e fundamentada de eventual adulteração. Quanto ao mérito, é cediço que as ações de cobrança de seguro obrigatório por invalidez permanente dependem da comprovação pelo autor de sua incapacidade decorrente das lesões obtidas no acidente de veículos. Não há dúvidas quanto ao acidente de trânsito relacionado à lesão, uma vez que já houve pagamento realizado pela seguradora no âmbito extrajudicial. A questão resume-se ao quantum recebido. Nesse ponto destaco que o acidente automobilístico sofrido pela parte autora ocorreu quando já estavam em vigor as alterações da Lei nº 6.194/74 introduzidas pelas leis nº 11.482/07 e nº 11.945/09, estando atualmente estabelecido que a indenização nos casos de invalidez permanente será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), gradação a depender da medida da incapacidade ou invalidez. Assim, a indenização do seguro DPVAT em casos de invalidez permanente nem sempre deve ser paga no valor total indicado no art. 3º, inciso II, da lei, tendo que ser apurado, no caso concreto, o grau da lesão para fins de fixação do valor compensatório. A jurisprudência do STJ corrobora o referido pagamento proporcional, tendo editado a súmula 474, cujo teor é o seguinte: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” O processo teve seu trâmite regular, sendo designada data para realização de perícia técnica neste juízo a fim de averiguar o grau das lesões decorrentes do acidente de trânsito, não tendo a parte autora comparecido ao ato (ID 73714754) ou justificado sua ausência. Destaco que a realização de perícia é fundamental para o deslinde das causas dessa natureza. Ademais, de acordo com o art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, de maneira que a comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, é de responsabilidade da parte demandante, mediante a realização de perícia médica que ateste o grau da lesão sofrida. Assim, não havendo nos autos prova pericial e sendo certo que os documentos médicos juntados à inicial não se prestam a comprovar o grau das lesões sofridas, deve o pleito autoral ser indeferido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, quantias suspensas de cobrança nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem- se os autos com as devidas baixas. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3o, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia-MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito ".