Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rivanda Maria Fernandes Abreu Advogados: Jurandir Garcia da Silva (OAB/MA 7.388) e Irandy Garcia da Silva (OAB/MA 5.208-A)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV/MA Procurador: Mateus Silva Lima EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO APÓS VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 340 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pensão por morte discutida nos autos foi instituída após a EC 41/2003, tendo o óbito do instituidor ocorrido em 29 de dezembro de 2007. 2. Considerando que o instituidor faleceu após a citada alteração constitucional, não há que se falar no direito à paridade salarial referente aos servidores ativos, tampouco acréscimo de 70% da parcela excedente ao limite do estabelecido no RGPS, pois recebia valor abaixo do teto. 3. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803076-06.2022.8.10.0056 – SANTA INÊS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.07.2024 a 01.08.2024, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator