Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747 REQUERIDO/EXECUTADO (A): IVONETE DA SILVA PORTELA e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: KARLA JANINE DE SOUZA PENHA - MA9351-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: KARLA JANINE DE SOUZA PENHA - MA9351-A DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte exequente não conseguiu comprovar bens passíveis de penhora da parte executada (artigo 921, III, do CPC).
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0001716-13.2015.8.10.0057 REQUERENTE/ Indefiro o pedido id 87246073, vez que, não pode o Judiciário fazer penhora de valores à receber em outro processo. Assim, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO, até 29/03/2024, devendo os autos permanecer acautelados na Secretaria Judicial, em local apropriado, até o prazo expirar (artigo 921, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, a parte exequente deverá impulsionar o feito, apresentando bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação (artigo 921, §2º, do CPC). Ultrapassado o prazo sem manifestação, ARQUIVEME-SE OS AUTOS, observada as cautelas legais. Fica facultado ao credor/exequente a expedição de certidão de crédito em desfavor da parte executada para o devido protesto, desde que requerida antes do arquivamento dos autos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 29 de Março de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747 REQUERIDO/EXECUTADO (A): IVONETE DA SILVA PORTELA e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: KARLA JANINE DE SOUZA PENHA - MA9351-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: KARLA JANINE DE SOUZA PENHA - MA9351-A DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte exequente não conseguiu comprovar bens passíveis de penhora da parte executada (artigo 921, III, do CPC).
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0001716-13.2015.8.10.0057 REQUERENTE/ Indefiro o pedido id 87246073, vez que, não pode o Judiciário fazer penhora de valores à receber em outro processo. Assim, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO, até 29/03/2024, devendo os autos permanecer acautelados na Secretaria Judicial, em local apropriado, até o prazo expirar (artigo 921, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, a parte exequente deverá impulsionar o feito, apresentando bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação (artigo 921, §2º, do CPC). Ultrapassado o prazo sem manifestação, ARQUIVEME-SE OS AUTOS, observada as cautelas legais. Fica facultado ao credor/exequente a expedição de certidão de crédito em desfavor da parte executada para o devido protesto, desde que requerida antes do arquivamento dos autos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 29 de Março de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
05/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2023, 04:07
Decurso de Prazo
18/04/2023, 04:06
Execução frustrada
29/03/2023, 11:33
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 10:53
Publicação
25/01/2023, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA) REQUERIDO (A): IVONETE DA SILVA PORTELA e outros Advogado(s) do reclamado: KARLA JANINE DE SOUZA PENHA (OAB 9351-MA) DECISÃO Com exceção o valor encontrado no id 34160207 (R$ 2.270,11) da executada. Não foram encontrados mais bens. Requereu a parte autora que fosse efetuada busca por bens em nome da ré através do sistema BACENJUD E INFOJUD. Ocorre que, já houve o deferimento e a consulta do Sistema Bacenjud. Todavia, não foi encontrado bens suficientes para satisfação da dívida. Dessa forma, veio a parte novamente efetuar pedidos de utilização de outros sistemas.
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0001716-13.2015.8.10.0057 Indefiro tais pleitos. É que não obstante seja credor da demandada, a parte autora não demonstrou ter diligenciado de todas as formas na tentativa de encontrar os bens, através de meios ordinários disponíveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido não ser possível a busca de informações do devedor sem que antes existam diligências ordinárias promovidas pela parte autora, ex vi do aresto infracolacionado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO RENAJUD. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Inexiste impropriedade na decisão que indeferiu o pedido de intervenção do Judiciário para consulta acerca da existência de veículos automotores cadastrados em nome da devedora junto ao RENAJUD. Embora a celebração de convênios deste Tribunal de Justiça com outros órgãos públicos represente mecanismo para conferir agilidade ao processo, tal não autoriza concluir que esteja a parte exequente dispensada de efetuar prévias diligências necessárias na busca de bens passíveis de constrição, ônus que lhe incumbe. Informações que podem ser buscadas diretamente pelo credor junto ao DETRAN. Precedentes. Seguimento liminarmente negado. (Agravo de Instrumento Nº 70060607728, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 22/07/2014) Desse modo, indefiro os pedidos realizados pela autora. Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, informar bens da ré, sob pena de suspensão da execução. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, Domingo, 18 de Dezembro de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular 2ª Vara
23/12/2022, 00:00
Outras Decisões
18/12/2022, 16:34
Decurso de Prazo
16/11/2022, 22:56
Decurso de Prazo
16/11/2022, 22:56
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 16:54
Publicação
07/11/2022, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0001716-13.2015.8.10.0057 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE (S): BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO (A): IVONETE DA SILVA PORTELA e outros ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XXXII, " intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito". CPC - "Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte." Santa Luzia/MA, Domingo, 23 de Outubro de 2022
24/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/10/2022, 18:56
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: GUSTAVO AMATO PISSINI e SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: IVONETE DA SILVA PORTELA e V FAUSTINO DA SILVA - ME ADVOGADA: KARLA JANINE DE SOUZA PENHA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_______________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO OBSERVADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. APELO PROVIDO. I. A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, exige prévia e pessoal intimação da parte autora, nos termos do parágrafo primeiro do mesmo artigo, o que não foi observado pelo juízo a quo. II. Verifica-se ainda que não houve requerimento da parte adversa pleiteando a extinção do processo, conforme prevê a súmula nº 240 do STJ. III. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEUI PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM,JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO,JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA), 25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001716-13.2015.8.10.0057 – Santa Luzia/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA que, nos autos da Ação de Execução proposta em face do apelado, julgou extinto o feito por considerar que o apelante não praticou os atos necessários ao andamento regular do processo aos quais lhes competiam, a teor do disposto no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Alega o recorrente, em suas razões de Id 12263978, acerca da ausência de intimação pessoal da parte autora, bem como sustenta que não houve requerimento do recorrido para que o processo fosse extinto. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, e consequentemente seja reaberto o prazo para manifestação acerca do despacho de Id nº 12263968, devendo a intimação para o recorrente ser realizada pessoalmente, nos moldes legais. A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de Id 15076949, se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. Eis o relatório. VOTO Conheço da presente apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-la nos termos dos arts. 932 e 1011 do CPC. O cerne da questão consiste em avaliar a existência ou não de desídia da parte autora de forma a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito. Com efeito, sabe-se que, nos termos do que dispõe o art. 485, III do CPC, o feito somente pode ser extinto por abandono da causa, mediante a intimação pessoal da parte, conforme assim determina o parágrafo primeiro do referido dispositivo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A questão é, portanto, de fácil deslinde, considerando a determinação expressa em lei da necessidade de intimação pessoal da parte para que se possa extinguir o feito por abandono da causa. Compulsando os autos, verifica-se que em despacho de Id nº 12263971, o juízo a quo determinou a intimação dos patronos da apelada para informar endereço de seus clientes, e informar localização de bem, e somente após isso, determinou a intimação do banco apelante na pessoa de seus advogados via diário, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Superado o referido prazo, o magistrado extinguiu o processo, sem nem intimar pessoalmente o recorrente. Outrossim, nesse sentido, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça expressamente prevê, senão vejamos: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". A jurisprudência do STJ e dos demais tribunais do país também é firme no sentido de que a extinção por abandono somente se dá por previa intimação pessoal da parte autora ou a requerimento do réu quando devidamente citado, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a extinção do feito por abandono de causa pela parte autora exige o requerimento da ré, a intimação pessoal da autora para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, antes da extinção do feito. Precedentes. 2. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo eg. Tribunal de origem exige o reexame do substrato fático-probatório contido nos autos, providência que, na via do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.244.268/MS. Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, DJe 23/8/2018) RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DE REQUERIMENTO DO RÉU. ART. 485, III, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 240 DO STJ. EXTINÇÃO DESCABIDA. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA, DETERMINANDO O SEU PROSSEGUIMENTO COM A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. (Recurso Cível Nº 71007284888, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em28/03/2019). (TJ-RS – Recurso Cível: 71007284888 RS, Relator: Lílian Cristiane Siman, Data de Julgamento: 28/03/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2019). CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. I Versa os autos sobre Apelação Cível (fls. 489/493) interposta por Joaquim Félix da Silva objetivando a reforma da sentença (fl. 483) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Crato, o qual extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação ajuizada em desfavor de Real Previdência e Seguros S.A., com base no art. 485, III do CPC. II Não há se falar em extinção do feito por abandono da causa quando não houver tido requerimento do réu. III Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJ-CE 0002055-53.2006.8.06.0071 Classe/Assunto: Apelação Cível / Pagamento Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Comarca: Crato Órgão julgador: 4a Câmara Direito Privado Data do julgamento: 04/08/2020 Data de publicação: 04/08/2020). Assim, evidente que, para a extinção da ação por abandono da causa, necessário se mostra não só a intimação prévia do advogado da parte autora, como sua intimação pessoal e o requerimento expresso da parte adversa que fora devidamente citada. De modo que, não tendo sido observados todos estes requisitos, a anulação do decisum é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, e consequente seja realizada a intimação pessoal do recorrente para se manifestar acerca do despacho de Id nº 12263968. É como voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 25 de Agosto de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
20/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2021, 13:34
Documento (Ofício)
26/08/2021, 12:44
Documento (Certidão)
26/08/2021, 10:53
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 09:47
Documento (Certidão)
12/07/2021, 09:47
Decurso de Prazo
11/07/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 12:39
Abandono da causa
11/06/2021, 20:29
Conclusão (para despacho)
03/06/2021, 17:30
Documento (Certidão)
03/06/2021, 17:29
Decurso de Prazo
23/04/2021, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 12:07
Documento (Certidão)
12/04/2021, 12:05
Decurso de Prazo
13/03/2021, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:17
Mero expediente
22/02/2021, 14:41
Decurso de Prazo
11/02/2021, 07:02
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 19:07
Decurso de Prazo
06/02/2021, 05:19
Decurso de Prazo
06/02/2021, 05:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 13:35
Mandado (entregue ao destinatário)
20/01/2021, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2020, 10:42
Decurso de Prazo
26/11/2020, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 11:33
Mero expediente
19/10/2020, 15:22
Decurso de Prazo
10/10/2020, 13:05
Decurso de Prazo
10/10/2020, 12:59
Decurso de Prazo
10/10/2020, 12:58
Decurso de Prazo
10/10/2020, 12:57
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:40
Mero expediente
27/09/2020, 11:33
Decurso de Prazo
20/09/2020, 02:40
Decurso de Prazo
20/09/2020, 02:40
Decurso de Prazo
20/09/2020, 02:17
Decurso de Prazo
20/09/2020, 02:17
Decurso de Prazo
19/09/2020, 07:34
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 11:58
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 17:16
Outras Decisões
01/09/2020, 22:16
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:36
Documento (Alvará)
24/08/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
23/08/2020, 17:48
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2020, 14:10
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 19:18
Documento (Certidão)
29/07/2020, 19:17
Decurso de Prazo
25/07/2020, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:06
Mero expediente
15/07/2020, 14:12
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 11:09
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 10:30
Conclusão (para despacho)
07/05/2020, 23:39
Documento (Certidão)
07/05/2020, 23:39
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
28/04/2020, 14:58
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)