Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: JOSE ALVES PEREIRA ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " DECISÃO/MANDADO Considerando a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura/digital aposta no contrato acostado aos autos, nomeio como perito grafotécnico/dactiloscópico o Sr. THOMAS VITTOR SOUSA, com endereço, telefone e contatos depositados em secretaria, para a realização do exame necessário. O perito nomeado deverá proceder à análise técnica para verificar a autenticidade da assinatura/digital contestada, utilizando os meios e técnicas apropriados para a realização do trabalho. Esclareço, desde já, que conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou no Tema 1061, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em um contrato apresentado pela instituição financeira, cabe à própria instituição o ônus de provar a autenticidade do documento. Isso inclui a responsabilidade pelo custeio da perícia grafotécnica, conforme os artigos 6º, 369 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 dias, contados a partir da realização do exame pericial. O Expert, independentemente de compromisso, deverá esclarecer os QUESITOS que vão em anexo a esta decisão. Tem as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para, se o desejarem, apresentarem quesitos complementares aos abaixo estipulados, assim como para indicar assistente técnico, caso desejem. Arbitro os honorários periciais em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), os quais deverão ser recolhidos pela parte Requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se, registre-se, intimem-se, inclusive o perito nomeado. Preclusa a presente decisão e ultrapassados todos os prazos, retornem os autos para designação de data para a realização da perícia. Cumpra-se. UMA CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão – MA, 21 de março de 2025. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Quesitos do Juízo 1. A assinatura/digital constante no contrato bancário objeto da presente demanda é autêntica, isto é, foi realmente realizada pelo(a) Autor(a)/Ré(u)? 2. Há indícios de falsificação ou manipulação na assinatura/digital que possam comprometer a veracidade do documento? 3. Quais são os elementos técnicos que embasam a conclusão do exame realizado? 4. Há outros elementos relevantes observados pelo perito durante a análise?
Intimação - PROCESSO N° 0801837-84.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE