Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA JOSENITA BORGES BARROS Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO RODRIGO SOUZA PEREIRA - MA16597 REQUERIDO(A): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
REU: EDUARDO REIS DE MENEZES - RJ162449 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0803321-22.2022.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0803321-22.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA JOSENITA BORGES BARROS, em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, houve juntada de petição de minuta de acordo formalizado extrajudicialmente pelos advogados das partes (ID 114736884), os quais possuem poderes para transigir (ID 70804160, pág.1 do ID 78725670 e ID 78725671), observando-se o disposto no art.425, VI, do Código de Processo Civil. Comprovante de pagamento referente ao cumprimento integral do acordo juntando no ID 114736887. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Considerando o princípio da autonomia da vontade e a busca da pacificação social mediante a resolução consensual dos conflitos (CPC, art.139, V), HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes nos termos delineados na minuta juntada aos autos (ID 114736884), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e no art. 425, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
01/04/2024, 00:00
Homologação de Transação
22/03/2024, 09:36
Publicação
21/03/2024, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803321-22.2022.8.10.0022.
Autor: MARIA JOSENITA BORGES BARROS Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO RODRIGO SOUZA PEREIRA - MA16597 Requerido(a): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
REU: EDUARDO REIS DE MENEZES - RJ162449 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Açailândia-MA, Terça-feira, 19 de Março de 2024. MURYLLO CHAVES BEZERRA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA JOSENITA BORGES BARROS Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO RODRIGO SOUZA PEREIRA - MA16597 REQUERIDO(A): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
REU: EDUARDO REIS DE MENEZES - RJ162449 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0803321-22.2022.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0803321-22.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA JOSENITA BORGES BARROS, em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, houve juntada de petição de minuta de acordo formalizado extrajudicialmente pelos advogados das partes (ID 114736884), os quais possuem poderes para transigir (ID 70804160, pág.1 do ID 78725670 e ID 78725671), observando-se o disposto no art.425, VI, do Código de Processo Civil. Comprovante de pagamento referente ao cumprimento integral do acordo juntando no ID 114736887. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Considerando o princípio da autonomia da vontade e a busca da pacificação social mediante a resolução consensual dos conflitos (CPC, art.139, V), HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes nos termos delineados na minuta juntada aos autos (ID 114736884), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e no art. 425, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
01/04/2024, 00:00
Homologação de Transação
22/03/2024, 09:36
Publicação
21/03/2024, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803321-22.2022.8.10.0022.
Autor: MARIA JOSENITA BORGES BARROS Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO RODRIGO SOUZA PEREIRA - MA16597 Requerido(a): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
REU: EDUARDO REIS DE MENEZES - RJ162449 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Açailândia-MA, Terça-feira, 19 de Março de 2024. MURYLLO CHAVES BEZERRA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA
20/03/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
19/03/2024, 19:39
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 19:39
Documento (Certidão)
19/03/2024, 19:23
Recebimento (competência exclusiva)
18/03/2024, 07:58
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSENITA BORGES BARROS ADVOGADO(A): ANTÔNIO RODRIGO SOUZA PEREIRA (OAB/MA Nº 16.597) APELADO (A): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO (A): EDUARDO REIS DE MENEZES (OAB/RJ Nº162.449) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA SEGURADORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do seguro MONGERAL S/A, uma vez que não juntou qualquer documento com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária da parte apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 2. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do Juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparação. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA JOSENITA BORGES BARROS, em 13/02/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 16/12/2022 (Id 26040103), pelo Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Açailândia -MA, Dr. Aureliano Coelho Ferreira, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS M A T E R I A I S E MORAIS, ajuizada em 06/07/2022, em desfavor de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, assim decidiu: “...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “MONGERAL” da parte autora; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do valor descontado sob a rubrica de “MONGERAL”, no valor devidamente comprovado nos extratos juntados aos autos (ID 70804163) até o último desconto realizado, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; c) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.”. Em suas razões recursais contidas no Id. 26040105, aduz em síntese a parte apelante, que “em relação ao caso em comento, dúvida não há, de que a parte Recorrente tem direito a uma indenização por dano moral justa e adequada, uma vez que lhe foi cobrado seguro em sua conta benefício, que além de pouco, é utilizado para custeio dos seus medicamentos e despesas familiares.”. Com esses argumentos, “pugna pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para: I – Reformar parcialmente a sentença de mérito determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta beneficio da parte Apelante, bem como, para condenar o Apelado em danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou outro que Vossa Excelência entender como razoável e proporcional.”. A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26040109, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça "por que seja o mesmo julgado com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por não incidir na causa qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial previstas no artigo 178, do Código de Processo Civil." (Id. 26713013). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi surpreendida ao verificar em sua conta, descontos intitulados MONGERAL S/A, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se deve ou não a parte apelada ser condenada a pagar indenização por danos morais. O Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes, os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine aos danos morais. É que, a parte apelada, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a regular contratação do Seguro “MONGERAL S/A” firmado entre as partes, se limitando a juntar aos autos apenas contrato assinado por pessoa diversa da parte autora, ora recorrente, bem como seus atos constitutivos, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças questionadas. Vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTO SEM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1.Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", conforme entendimento majoritário do TJMA. 4. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011982420178100131 MA 0343142018, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00) (grifos nossos) Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe no parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha da prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança a consumidora, que se viu privada de parte de seu dinheiro em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira apelante. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do Juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ). Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803321-22.2022.8.10.0022 - AÇAILÂNDIA/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, reformando em parte a sentença, condenar a parte apelada ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ), mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A4 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803321-22.2022.8.10.0022 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
12/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2023, 14:31
Documento (Ofício)
22/05/2023, 07:46
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:57
Documento (Certidão)
10/05/2023, 16:56
Decurso de Prazo
19/04/2023, 23:06
Publicação
16/04/2023, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA JOSENITA BORGES BARROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO RODRIGO SOUZA PEREIRA - MA16597 REQUERIDO(A): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO REIS DE MENEZES - RJ162449 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0803321-22.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: MARIA JOSENITA BORGES BARROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO RODRIGO SOUZA PEREIRA - MA16597
REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO REIS DE MENEZES - RJ162449 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Açailândia-MA, Sexta-feira, 10 de Março de 2023. MURYLLO CHAVES BEZERRA Tecnico Judiciario ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0803321-22.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:23
Petição (Apelação)
13/02/2023, 21:22
Publicação
24/01/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA JOSENITA BORGES BARROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO RODRIGO SOUZA PEREIRA - MA16597 REQUERIDO(A): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO REIS DE MENEZES - RJ162449 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0803321-22.2022.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0803321-22.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA JOSENITA BORGES BARROS em desfavor de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sede de Contestação, a seguradora demandada, no mérito, requereu a total improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda dos documentos correlatos a suas transações pelo prazo prescricional correspondente às respectivas pretensões. No que se refere ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada sob a rubrica de "MONGERAL" e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da instituição financeira contratada. A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos nos extratos bancários, conforme ID 70804163, de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação não demonstrada pelas partes requeridas, nos termos do Art. 373, II, do CPC, tendo em vista que os documentos juntados no ID 78725669 não demonstram a anuência da parte autora, observando-se a assinatura de outro contratante. No que tange à devolução em dobro das parcelas pagas, revendo o entendimento deste juízo para harmonizá-lo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, verifico que o valor descontado deve ser restituída em dobro (APELAÇÃO Nº: 0801191-50.2018.8.10.0038, APELAÇÃO CÍVEL0830036-43.2017.8.10.0001, Ap. Cível n.º 0800443-13.2020.8.10.0114, TJ-MA - AC: 00006775120188100129, AC: 00029503620148100034 MA 0519642015, APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0801276-93.2019.8.10.0040). Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. No caso em tela, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta das partes demandadas ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débito inexistente, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o referido arbitramento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “MONGERAL” da parte autora; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do valor descontado sob a rubrica de “MONGERAL”, no valor devidamente comprovado nos extratos juntados aos autos (ID 70804163) até o último desconto realizado, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; c) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Após, certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Serve a presente de mandado. Açailândia -MA, data do sistema. Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, Respondendo ".
20/12/2022, 00:00
Procedência em Parte
16/12/2022, 17:34
Conclusão (para julgamento)
28/11/2022, 10:05
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:05
Documento (Certidão)
28/11/2022, 10:04
Decurso de Prazo
21/11/2022, 16:22
Publicação
07/11/2022, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA JOSENITA BORGES BARROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO RODRIGO SOUZA PEREIRA - MA16597 REQUERIDO(A): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO REIS DE MENEZES - RJ162449 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Açailândia, 23 de outubro de 2022. ANA KARENINA GOMES FEITOSA Tecnico Judiciario
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0803321-22.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/10/2022, 21:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 08:04
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 12:03
Publicação
24/08/2022, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 17:13
Documento (Certidão)
23/08/2022, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA JOSENITA BORGES BARROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO RODRIGO SOUZA PEREIRA - MA16597 REQUERIDO(A): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0803321-22.2022.8.10.0022 DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº: 0803321-22.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade judicial (Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual recebimento de alvará judicial. Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital". Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital". Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))