Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA nº 6.100)
APELADO: JOÃO SOARES BARBOSA ADVOGADO: LENNON FRANCO COSTA DA SILVA (OAB/MA 16.415) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO. COBRANÇA DE FATURA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. REDUÇÃO DA MULTA PELO JUÍZO DE ORIGEM POR DEMORA NA FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. PROVIMENTO. I. De início, cabe ressaltar que, embora seja visível a impropriedade do comando judicial, vez que reconheceu a regularidade do procedimento administrativo promovido pela Apelante, mas reduziu a multa apurada, não há que se falar em julgamento “ultra petita”, pois a presente ação foi ajuizada sob a alegação de indevida imputação de consumo não registrado de energia elétrica ao Apelado, que pugnou pela anulação completa do débito, situação em que, a sua anulação pela metade, se encontra compreendida nos pleitos encartados na inicial. II. Considerando a regularidade do procedimento administrativo de apuração de consumo não registrado, o juízo de origem não agiu com acerto ao reduzir a multa imposta, pois inexiste na legislação específica do setor prazo determinado para que a concessionária realize a averiguação de irregularidade na forma disposta pelo art. 129 da Resolução ANEEL nº 141/2010. III. Desse modo, uma vez verificada eventual irregularidade no sistema de medição do consumo de energia elétrica, o valor da fatura que representa a correta recuperação de receita, comumente chamada de multa por consumo não registrado, não deve ser minorado, tendo como única justificativa suposta demora em se adotar o procedimento. IV. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802224-50.2019.8.10.0035 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802224-50.2019.8.10.0035, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Dr(a). Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 27 de julho de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SOEIRO. Na peça inicial, diz o autor que é consumidor de energia elétrica, titular da Unidade Consumidora nº 6903363, a qual foi submetida a inspeção por parte da concessionária requerida, no dia 21/09/2018, onde foi constatado “procedimento irregular fora da medição, por intervenção não autorizada pela Cemar”. Posteriormente, aduz o demandante ter recebido uma fatura no valor de R$ 1.828,65 (mil, oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), por suposto consumo não registrado, tendo sido obrigado a assinar termo de parcelamento de dívida junto a demandada, por receio de ter o serviço de energia elétrica suspenso, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, requerendo a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida na repetição de indébito e danos morais. Em contestação, a concessionária ré sustentou a regularidade do procedimento de inspeção realizada na conta contrato do autor e a presunção de veracidade e legitimidade do termo de ocorrência e inspeção, requerendo a improcedência do pedido autoral. Após a instrução processual, foi proferida sentença (ID 24134527), nos seguintes termos: (…) À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente. REDUZO o valor apurado em 50% (cinquenta por cento). Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária, ante a assistência judiciária gratuita que defiro. Inconformada, a Equatorial interpôs recurso de Apelação no ID 24134530, alegando, em síntese, a ocorrência de julgamento “ultra petita”, ao ter o magistrado “a quo” reduzido o valor da fatura objeto da demanda, sem que tenha sido pedido pelo recorrido, em afronta ao disposto no art. 492 do CPC/15. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando totalmente improcedente o pedido autoral, afastando a obrigação de reduzir a fatura em 50% (cinquenta por cento). O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. Remetido os autos a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos, conforme parecer de ID 25914802. É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o presente Apelo. Passo a apreciação do mérito recursal. Vale destacar que não há dúvidas de que a relação entre as partes configura-se uma relação de consumo, estando, Apelante e Apelado, enquadrados nos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente. O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Frisa-se que a EQUATORIAL é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da referida empresa a provar de que não houve irregularidade na prestação dos seus serviços. De início, cabe ressaltar que, embora seja visível a impropriedade do comando judicial, vez que reconheceu a regularidade do procedimento administrativo promovido pela Apelante, mas reduziu a multa apurada, não há que se falar em julgamento “ultra petita”, pois a presente ação foi ajuizada sob a alegação de indevida imputação de consumo não registrado de energia elétrica ao Apelado, que pugnou pela anulação completa do débito, situação em que, a sua anulação pela metade, se encontra compreendida nos pleitos encartados na inicial. Analisando-se os autos, verifico que, embora a demanda tenha sido julgada improcedente, o magistrado “a quo” considerou ter havido deficiência na adoção do procedimento de inspeção realizado pela concessionária de energia elétrica, eis que ocorreu demora na fiscalização respectiva, o que teria agravado a situação do Apelado, razão pela qual reduziu, à metade, a multa imposta pela Apelante, sendo este o objeto da controvérsia recursal. Diante desse contexto, à vista dos fatos que agora passaram a ser incontroversos, não tendo sido interposto recurso pelo apelado, quanto a regularidade do procedimento administrativo de apuração de consumo não registrado, constato que o juízo de origem não agiu com acerto, pois não há na legislação específica do setor prazo determinado para que a concessionária realize a averiguação de irregularidade na forma disposta pelo art. 129 da Resolução ANEEL nº 141/2010, assim redigido: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. Desse modo, uma vez verificada eventual irregularidade no sistema de medição do consumo de energia elétrica, o valor da fatura que representa a correta recuperação de receita, comumente chamada de multa por consumo não registrado, não deve ser minorado, tendo como única justificativa suposta demora em se adotar o procedimento. Sobre a constatação de regularidade do procedimento e suas consequências jurídicas, cito alguns arestos jurisprudenciais, verbis: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS - COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - LAUDO DO INMETRO - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO. Mostra-se lícita a cobrança a título de recuperação de consumo se observado o procedimento administrativo para apurar a irregularidade no medidor de energia, em atendimento à Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, e oportunizada ao consumidor a possibilidade de acompanhar e impugnar os atos da concessionária de energia. (TJ-MT 10018785320208110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/10/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. FORNECIMENTO DE ENERGIA. MEDIDOR ADULTERADO. LAUDO PRODUZIDO GARANTINDO ACESSO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS NORMATIVOS DA ANEEL. FALTA DE PROVA DO ALEGADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Karine Philippsen contra sentença oriunda do Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação indenizatória movida pela ora apelante por entender válida a perícia realizada e a multa aplicada pela recorrida por ter sido realizada com comunicação para a recorrente acompanhar o ato de aferição. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), realizado pela ENEL, para constituição de débito não faturado pela concessionária e a existência de danos morais indenizáveis à autora/apelante. Na espécie, os técnicos da ENEL compareceram à residência da autora em 30 de maio de 2018, tendo constatado, naquela ocasião, a existência de procedimentos irregulares que prejudicavam o registro do consumo efetivo, conforme se nota das observações contidas no TOI (fls. 144). A concessionária de energia elétrica, em atendimento ao que diz o art. 129, I, § 3º da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, enviou o medidor para avaliação técnica por empresa não envolvida na lide, legalmente habilitada, cujo relatório repousa à fl. 150 dos autos. Naquela ocasião, constatou-se as seguintes anomalias: carcaça – furada; circuito eletrônico – violado; ensaio de exatidão – reprovado. Como se vê do caso concreto, a ENEL se revestiu de todas as formalidades exigidas pelos atos normativos da Agência Reguladora a que se submete, tendo oportunizado à consumidora o exercício do contraditório administrativo. Não há que se falar, portanto, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal), pois foram satisfeitos, pela concessionária de energia elétrica ora apelada, todos os critérios estabelecidos na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Ora, se a parte autora realmente desconhecesse a natureza da infração, decerto não teria acesso aos documentos, tal como acostou na inicial, no caso a segunda via própria do consumidor do TOI nº 1.317.693 (fls. 29). Assim, a partir da análise probatória dos autos, entendo que não há como reformar a sentença. Dessa forma, o procedimento administrativo de apuração de irregularidade e recuperação de receita, neste caso, mostrou-se idôneo para caracterizar a fraude no medidor que estava sob a custódia do consumidor, bem como para fundamentar a cobrança administrativa pela ENEL. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Revelando-se lícita a conduta praticada pela ENEL no caso concreto, por enquadrar-se como exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), não se pode falar em declaração de nulidade das cobranças direcionadas ao consumidor ou em reparação por danos de qualquer esfera, vez que não caracterizado o ato ilícito pela requerida/apelada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE - AC: 01719778820188060001 CE 0171977-88.2018.8.06.0001, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 23/06/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR. JULGAMENTO CITRA PETITA. AFASTADA. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. COMPROVAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MAIOR CONSUMO. ARTIGO 72, INCISO IV, ''b'', RESOLUÇÃO nº 456/2000. ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. I - Comprovada a ocorrência de irregularidade no medidor de energia elétrica, impõe-se a responsabilidade do consumidor pelo aproveitamento da irregularidade. Em havendo obediência ao devido processo legal, constatada a oportunidade ao consumidor no Termo de Oportunidade de Irregularidade - TOI/M para acompanhar a realização do procedimento administrativo em seu medidor supostamente violado, subsiste a cobrança do refaturamento de energia elétrica. II - Sendo o acervo probatório seguro e confiável, seja quanto à irregularidade na medição, seja quanto à queda brusca do consumo, imprescindível a incidência do art. 72, inciso IV, ''b'', da Resolução n. 456, de 2000, daANEEL (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0713.10.009180-8/001 - COMARCA DE VIÇOSA - APELANTE (S): GIOVANI FERREIRA DA ROCHA - APELADO (A)(S): CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. WASHINGTON FERREIRA, j. 04/09/2012). Assim, por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença de base, apenas para afastar a determinação de redução do débito imposto ao apelado, permanecendo hígida a fatura de consumo não registrado no valor de R$ 1.828,65 (mil, oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos). É COMO VOTO. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de julho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A1