Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0005295-83.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Seguro] REQUERENTE(S): HELOIZA LIMA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: NILSON DO ESPIRITO SANTO COELHO (OAB 13482-MA), GERSON SOUSA (OAB 15558-MA). REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) HELOIZA LIMA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0005295-83.2016.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de procedimento comum proposta por Heloiza Lima dos Santos em face de Banco Bradesco S.A., por meio da qual a parte autora busca obter informações acerca da eventual existência de contrato de seguro ou de valores financeiros vinculados ao falecido Gabriel Pereira dos Santos, alegando a possibilidade de que o de cujus tivesse mantido relação contratual com a instituição financeira demandada. A ação foi distribuída em 29 de abril de 2016 perante este Juízo, constando dos autos que a autora pretende a obtenção de informações que possam indicar a existência de apólice de seguro ou produto financeiro relacionado ao falecido. Regularmente citado, o réu apresentou manifestação nos autos, sustentando, em síntese, a inexistência de irregularidade e a ausência de comprovação de qualquer vínculo contratual que justificasse a pretensão deduzida pela autora. No curso da tramitação do processo, verificou-se que a principal dificuldade da demanda consistia justamente na inexistência de prova acerca da efetiva contratação de seguro ou de qualquer produto financeiro em nome do falecido. Diante dessa circunstância, e com o objetivo de promover a adequada elucidação dos fatos, este Juízo determinou a realização de diligências destinadas a verificar a existência de eventual apólice ou registro securitário relacionado ao de cujus. Entre as providências adotadas, foi determinada a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros – CNseg, com solicitação de informações acerca da eventual existência de seguro em nome de Gabriel Pereira dos Santos, com a indicação dos dados pessoais constantes dos autos. As respostas encaminhadas pelas entidades consultadas não indicaram a existência de apólice ou qualquer registro de seguro vinculado ao referido falecido. Após a juntada das informações obtidas, as partes foram intimadas para manifestação, não tendo sido requerida a produção de outras provas relevantes para o deslinde da controvérsia. Os autos seguiram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No mérito, o cerne da lide consiste em verificar se há prova suficiente da existência de contrato de seguro ou de qualquer relação jurídica (securitária ou financeira) vinculada ao falecido Gabriel Pereira dos Santos que imponha ao réu o dever de prestar informações específicas adicionais e, em consequência, possa amparar eventual reconhecimento de direito material em favor da autora. Delimitada a controvérsia, observa-se que a pretensão da parte autora repousa na hipótese de existência de apólice ou produto correlato, sem que, contudo, tenha sido trazido aos autos documento mínimo indicativo de contratação, como número de apólice, comprovantes de pagamento, extratos, proposta, certificado ou qualquer outro elemento apto a individualizar a relação jurídica afirmada. Cumpre observar ainda que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, cabia à autora demonstrar a existência de vínculo contratual que justificasse a pretensão deduzida, seja mediante a apresentação de apólice, comprovantes de pagamento, extratos ou qualquer outro documento apto a indicar a contratação de seguro ou produto financeiro. Entretanto, nenhum elemento dessa natureza foi apresentado nos autos. Importa destacar que o próprio Poder Judiciário buscou, no curso da instrução processual, esclarecer a existência do alegado direito mediante a realização de diligências junto a entidades do sistema securitário. Ainda assim, as informações obtidas não revelaram a existência de qualquer apólice ou registro que confirmasse a alegação da autora. Dessa forma, resta evidenciado que não há prova do fato constitutivo do direito invocado, circunstância que impede o acolhimento do pedido formulado na petição inicial. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a inexistência de prova acerca da contratação de seguro impede a condenação da instituição financeira ou da seguradora ao pagamento de qualquer valor, por ausência de demonstração da relação contratual que daria suporte ao direito alegado. Assim, considerando que a autora não logrou comprovar a existência do contrato de seguro ou de qualquer relação jurídica que justificasse a pretensão deduzida, e tendo sido esgotadas as diligências possíveis para a apuração dos fatos, conclui-se que a demanda não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Heloiza Lima dos Santos em face de Banco Bradesco S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 253, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026)