Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA ESMERALDINA FELIX DE SOUSA Advogado: Dr. Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) RELATOR: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da cobrança indevida. II - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III- Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0804340-97.2021.8.10.0022
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Esmeraldina Felix de Sousa contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Açailândia, Vanessa Machado Lordão, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada contra o banco apelado julgou procedente em parte os pedidos para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte requerente, a título de “CART CRED ANUID”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00, a partir da intimação da presente; declarar inexistentes os débitos relativos aos descontos objetos da demanda, sob a rubrica “CART CRED ANUID”; condenar a parte demandada ao pagamento, na forma simples, da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica CART CRED ANUID” no ID 51810520, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir do prejuízo; Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC. A autora apelou alegando ser ilegal a cobrança da taxa de anuidade de cartão de crédito por ela não contratado e que em decorrência disso deve o banco restituir em dobro os valores indevidamente descontados e pagar a indenização pelos danos morais sofridos. Nas contrarrazões, o apelado destacou a legalidade da cobrança da respectiva anuidade, de modo que não há que se falar em danos morais. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil1[1] que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º1, estão os bancos submetidos às suas disposições. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. O Banco asseverou que a parte autora contratou cartão de crédito, sendo descontado de seus vencimentos a anuidade. Todavia, em que pese os argumentos do banco no presente caso o mesmo deixou de apresentar o referido contrato, perdendo a oportunidade de juntar a prova da contratação válida. Desse modo, correta a sentença que declarou a inexistência do contrato e a devolução dos valores descontados indevidamente. Contudo, merece reforma a sentença para que a restituição ocorra em dobro, em razão da cobrança indevida. Como fica explícito no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por Banco e da desnecessidade de prova do abalo psíquico. A propósito do tema, SÉRGIO CAVALIERI FILHO[1] obtempera: "Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, veexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, veexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral (...)". Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. No que diz respeito ao quantum a título de indenização por dano moral, entendo que assiste razão à apelante, devendo o valor ser fixada a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois é o parâmetro adotados por esta Câmara Cível e proporcional ao abalo sofrido, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, para fixar os danos morais em R$ 5.000,00, bem como para que a restituição ocorra em dobro. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1