Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO CARMO MACIEL RESENDE Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: Gabinete Desª. Nelma Celeste S. S. Sarney Costa DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva contida no parecer ministerial. A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei)II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei)2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (…) 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) A eminente Procuradora de Justiça assim se manifestou quanto ao recurso em análise, in verbis: ‘(…) No que concerne ao juízo de admissibilidade, tem-se que os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, exigidos para a interposição do presente recurso, restaram regularmente preenchidos, pelo que merece ser conhecido. De logo, observa-se que o cerne do presente processo – a licitude dos descontos de tarifas em conta bancária mantida para fins de recebimento de benefício previdenciário – foi objeto de análise pelo plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000), que teve decisão de mérito publicada no dia 28.08.2018 e trânsito em julgado em 18.12.2018, em conformidade com o seguinte acórdão: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ’É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.’ 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade”. (IRDR 3.047/2017, Rel. Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Tribunal Pleno, julgado em 22.08.2018). GRIFO NOSSO. Observa-se, portanto, que entendeu o Órgão Colegiado que, verificando-se o recebimento do benefício previdenciário por meio de cartão magnético do INSS, através de depósito em conta bancária, torna-se ilegal a cobrança de qualquer tarifa por parte da instituição financeira. Por outro lado, caso a instituição financeira consiga comprovar que o consumidor, de forma inequívoca, ultrapassa as competências trazidas pela conta de depósito, tornando plenamente válido os descontos a título de cesta de serviços, ou seja, os serviços excedam os limites de gratuidade regulamentados pelo Banco Central (Resolução nº 3.919/2010- BACEN), poderia, a partir de então, exercer a cobrança destas tarifas, por configurar o exercício regular de um direito. Desta forma, observa-se que, para a correta aplicação da tese jurídica fixada ao caso concreto, dois elementos principais devem ser observados: a. qual a modalidade da conta em que o benefício é recebido – conta de “pacote essencial” ou conta vinculada a “outros serviços remunerados”; b) caso haja o recebimento em conta vinculada a outro pacote de serviços remunerados, observar de que forma foi realizada tal contratação. Na hipótese dos autos, percebe-se que a instituição financeira comprovou, que a parte Apelante ao contratar empréstimos consignados, seguros e outros produtos e serviços fornecidos pela instituição bancária, ultrapassou as competências trazidas pela conta de depósito, tornando válidos os descontos a título de cestas de serviços. Desse modo, não há que se falar em cobrança indevida, visto que a conta benefício da Apelante extrapolou os limites de utilização de conta para depósito, não restando comprovado defeito na prestação de serviços pelo Apelado. Posto isso, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, para que a Sentença seja totalmente mantida. “ O ministério público enfrentou a matéria trazida à lume traçando argumentos com os quais eu comungo integralmente, daí porque aplico o sistema de julgamento abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem, adotando, como razões de decidir, os fundamentos do parecer ministerial.
Decisão (expediente) - AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800586-43.2023.8.10.0034 AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801956-45.2022.8.10.0114
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora