Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Definitivo
18/08/2025, 14:33
Documento (Informações)
18/08/2025, 14:16
Mero expediente
07/05/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 15:50
Documento (Certidão)
07/05/2025, 15:49
Decurso de Prazo
30/03/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALCINDA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de acordo com Sentença de ID 85822194. Terça-feira, 04 de Março de 2025 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Matrícula 111807 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0805441-81.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALCINDA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de acordo com Sentença de ID 85822194. Terça-feira, 04 de Março de 2025 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Matrícula 111807 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0805441-81.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 15:36
Mero expediente
03/10/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 08:34
Decurso de Prazo
04/09/2024, 06:30
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALCINDA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. ofereceu IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença promovida por ALCINDA PEREIRA DA SILVA. Alega a parte impugnante que houve excesso de cobrança, com o pedido de R$ 27.541,97 (vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos), por terem sido calculados descontos prescritos e sem a compensação devida. Portanto, no caso, o valor depositado a maior deveria ser devolvido para a parte impugnante, sendo pago à parte impugnada a quantia de R$ 25.376,99 (vinte e cinco mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos). A parte impugnada compareceu espontaneamente aos autos, apenas para requerer o levantamento do valor incontroverso, sem impugnar os cálculos apresentados pela parte impugnante, pedindo intimação para apresentação de manifestação. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A matéria está apta para apreciação. Inicialmente, diga-se que caberia à Impugnada de imediato manifestar-se sobre os termos da Impugnação, independente de intimação, vez que compareceu espontaneamente aos autos No mérito da Impugnação, prospera a alegação de que houve excesso de cobrança, o depósito, conforme demonstrado na petição de impugnação, foi excessivo. De fato, desconto prescrito foi calculado, além de não ter sido realizada a compensação, como se pode observar nos cálculos apresentados no pedido de cumprimento de sentença. Assim, os cálculos da parte impugnada estão incorretos. Dessa forma, os pedidos da parte impugnante estão corretos.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0805441-81.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, reconheço que a dívida é de R$ 25.376,99 (vinte e cinco mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), com base nas alegações da parte impugnante, como demonstrado acima, pelo que julgo procedente a impugnação nestes termos. Deve, portanto, ser restituído à parte impugnante o valor de R$ 2.164,98 (dois mil cento e sessenta e quatro reais noventa e oito centavos), por estar em excesso. Assim, após a publicação desta decisão, determino a expedição de Alvarás em favor das partes, de acordo com os valores acima, a fim de que promovam o levantamento do valor depositado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA. Segunda-feira, 17 de Junho de 2024. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Acolhimento
17/06/2024, 10:32
Conclusão (para decisão)
11/05/2024, 18:21
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ALCINDA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0805441-81.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se BANCO BRADESCO S.A., a fim de que efetue o pagamento da dívida, no valor mencionado na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Imperatriz/MA, data do sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Mero expediente
15/04/2024, 15:20
Conclusão (para despacho)
06/04/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 09:06
Recebimento (competência exclusiva)
05/03/2024, 07:33
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Alcinda Pereira da Silva Advogado: Ramon Jales Carmel (OAB/MA 16.477) e outros.
Apelado: Banco Bradesco S/A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805441-81.2022.8.10.0040 – Imperatriz
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alcinda Pereira da Silva, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Danos Morais proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A. Na origem, a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento. O magistrado a quo proferiu sentença (Id n° 29100911), julgando procedentes os pedidos da inicial, declarando a nulidade do contrato de n° 371409362, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, e em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a serem pagos a título de danos morais, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, a autora interpôs o presente recurso (Id n° 21591083) pugnando, em síntese, pela reforma da sentença pedindo a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dos honorários para 20% sobre o valor da condenação. Com tais argumentos, requer o provimento do Apelo. Não foram apresentadas Contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso (Id n° 31989306). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. O banco Apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, deixando de apresentar comprovação documental. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco Apelante, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço. Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora. Nessa esteira, e já passando ao objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, entendo que o valor da indenização por danos morais arbitrados em R$ 1.573,00 (Um mil e quinhentos e setenta e três reais) não atende a função punitiva que a condenação deve abranger, de forma que o fornecedor do serviço seja estimulado a não repisar a prática abusiva verificada no presente caso, com a cautela de que a medida indenizatória não seja fonte de enriquecimento ilícito, ao tempo que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que está dentro dos parâmetros utilizados por este Tribunal em casos idênticos. Considerando o que dispõe o art. 85, §2º do Código de Processo Civil, grau de zelo do profissional, o tempo despendido e o trabalho realizado até o julgamento do feito, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em favor do patrono da autora. Sobre as condenações, por se tratar de relação extracontratual, devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, computados, sobre o dano moral, juros a partir do evento danoso e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e sobre o dano material, ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 e 54 do STJ). Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a reforma parcial da sentença combatida.
Ante o exposto, de acordo parcialmente com o parecer ministerial dou provimento ao Apelo para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a sentença nos demais termos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
07/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2023, 12:43
Mero expediente
13/09/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 13:05
Decurso de Prazo
01/09/2023, 04:41
Publicação
04/08/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ALCINDA PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805441-81.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Intime-se a parte adversa para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões. Cumpra-se. Imperatriz, Quarta-feira, 29 de Março de 2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
16/05/2023, 03:53
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2023, 09:32
Mero expediente
29/03/2023, 20:07
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 09:13
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 09:13
Petição (Apelação)
22/03/2023, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALCINDA PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0805441-81.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Trata-se Ação movida por ALCINDA PEREIRA DA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a condenação da parte ré em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré nos vencimentos da parte autora. A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com a parte réu. Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação. Na inicial juntou documentos. Foi determinada a citação do Réu, mas não apresentou contestação. Não houve conciliação na audiência. Relatados, passo a decidir. A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento. A insatisfação da parte requerente junto à parte ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em sua conta corrente sem haver qualquer celebração de contrato entre as partes. Os documentos apresentados pela parte autora e a revelia da parte ré são suficientes para comprovar os descontos indevidos. Fato este confirmado pela parte ré não ter apresentado contestação. Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida. O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço. Resta claro, portanto, que o valor emprestado e descontado indevidamente deve ser repetido em dobro. A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor. A parte requerida teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário. Consentâneo com a jurisprudência dominante, passo a entender os danos morais como caracterizados nessa espécie de demanda, uma vez que, ao realizar o indevido desconto diretamente do benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor. Neste ponto, entendo que o valor de R$ 1.573,04 (um mil quinhentos e setenta e três reais e quatro centavos) se revela suficiente e adequado ao caso.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato. Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 1.573,04 (um mil quinhentos e setenta e três reais e quatro centavos), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.573,04 (um mil quinhentos e setenta e três reais e quatro centavos), estes corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362, do STJ). Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
Petição (Apelação)
16/02/2023, 15:41
Procedência
15/02/2023, 08:46
Conclusão (para julgamento)
15/02/2023, 08:18
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 08:13
Mero expediente
14/02/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 13:26
Documento (Certidão)
14/02/2023, 13:26
Documento (Certidão)
21/11/2022, 09:38
Audiência (não-realizada)
21/11/2022, 09:36
Infrutífera
21/11/2022, 09:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ALCINDA PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Processual por videoconferência Sala: 6ª sala Processual de Videoconferência Data: 21/11/2022 Hora: 09:30 a ser realizada na 6ª sala Processual de Videoconferência. Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs6; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0805441-81.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
25/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 06:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/10/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:16
de Conciliação (designada)
21/10/2022, 17:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/09/2022, 16:00
Mero expediente
06/09/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 21:13
Publicação
08/03/2022, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALCINDA PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ALCINDA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO SA. Requer seja concedida tutela de urgência. Sucintamente relatado. Decido.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805441-81.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO SA, objetivando a condenação do mesmo ao pagamento de indenização por danos material e moral, decorrentes do desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora. A parte autora ajuizou a ação nesta comarca de Imperatriz indicando endereço de agência do banco réu desta cidade. Ora, a parte a autora não reside em município integrante da comarca de Imperatriz, mas em São Pedro D'Água Branca, município pertencente a comarca de mesmo nome, não havendo se falar em possibilidade de escolha aleatória de foro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Importante registrar, que a própria agência a qual a autora encontra-se vinculada, donde deverá ser cumprida eventual obrigação de fazer a ser imposta ao réu, está localizada no mesmo município de residência/domicílio da parte autora. É certo que se trata de competência territorial que, em princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do C. STJ (CPC/2015 65). Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória ou equivocada da parte autora, em foro diverso do domicílio das partes e do local de cumprimento da obrigação, não correspondendo a qualquer dos critérios legais de fixação da competência territorial, o que viola o princípio do juiz natural (CPC/2015 46 e 53). Nessas circunstâncias, é cabível a declinação da competência territorial, de ofício. Vale ressaltar que o STJ, como intérprete maior das leis federais, proíbe distribuição aleatória de demanda em Comarca ou Circunscrição que não guarda correlação com a residência do consumidor ou com o cumprimento da obrigação, o caso dos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (STJ - AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). (g.n.)” “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)” A propósito, esse também é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2. Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO. ESCOLHA ALEATÓRIA. I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz. Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e. STJ. II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do consumidor não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos. III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 678500, 20130020038852AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2013, publicado no DJE: 28/5/2013. Pág.: 175)” Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de SÃO PEDRO D'ÁGUA BRANCA. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz - MA, data registrada no sistema Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito