Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA FELIX DA SILVA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JÚNIOR (OAB/MA N° 12.234)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP N° 128.341) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2. Os extratos acostados aos autos, demonstram que a apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Felix da Silva, em 13/02/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 08/12/2022 (Id. 23876181), pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Frederico Feitosa de Oliveira, que nos autos da Ação Declaratória de Contrato Inexistente e/ou Nulo c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 22/09/2022, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno-a em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 23876183, aduz em síntese, a parte apelante, que “O Apelado não traz aos autos nenhum documento que comprove a solicitação da adesão a conta corrente feita pelo autor. Limitou- se apenas em ancorar um termo de adesão, na qual está assinado somente na última folha, o que não prova que a Apelante deu anuência em todos os termos. Quem em sã consciência, iria preferir uma conta recheada de tarifas ao invés de uma conta isenta a que tem direito?” Aduz mais, que “Por todo exposto, observa-se que no caso em apreço não houve manifestação de vontade, nem expressa, muito menos tácita (mesmo porque na modalidade de contrato bancário não é admissível esta forma de aceitação, de acordo com as resoluções do Banco Central, e o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor), por parte do titular da conta benefício, para a formalização dos contratos de transformação de conta corrente e empréstimos bancários. Ante a uma fragilidade da credibilidade dos documentos acostado aos autos, sem a manifestação do Recorrente, ver-se que o juiz de base se equivocou ao proferir a sentença ora atacada, devendo esta ser reformada totalmente.” Com esses argumentos, requer “que seja acolhido e provido o presente recurso, reformando a sentença de primeiro grau para condenar o Apelado a devolver os valores pagos indevidamente conforme o ART. 42 DO CDC, declarando a má-fé da instituição financeira. Bem como, ser condenado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais e honorários advocatícios recursais em 20%.” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 23876187, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 24947054). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, além de ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou empréstimo pessoal, como se infere no extrato contido no Id. 23876154, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas. Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, a correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821275-27.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"