Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: FRANCIVALDO CHAGAS ALENCAR E OUTRA ADVOGADO: KESLLEY SANTOS SOUZA - OAB MA18921-A
APELADO: BRDU SPE ZURIQUE LTDA ADVOGADOS: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - OAB GO23151-A; CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE - OAB GO37925-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por FRANCIVALDO CHAGAS ALENCAR e MARLENE SILVA ALENCAR contra sentença que julgou improcedente ação de revisão contratual cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, proposta em face da empresa BRDU SPE ZURIQUE LTDA. Os apelantes alegaram descumprimento contratual e abusividade na cobrança de encargos sobre boletos retidos, buscando a revisão dos encargos e a condenação da parte contrária ao pagamento de multa por descumprimento de medida liminar. A sentença de primeiro grau negou os pedidos, reconhecendo a validade do contrato e ausência de ilicitude nas cláusulas pactuadas, além de revogar os efeitos da liminar concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve abusividade na cobrança de juros e correção monetária em razão da suposta retenção de boletos pela parte ré; (ii) determinar se é devida a indenização por descumprimento de medida liminar proferida no curso da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte apelante não comprova a abusividade das cláusulas contratuais, tampouco identifica especificamente quais dispositivos do contrato seriam nulos ou excessivos, razão pela qual não há base fática ou jurídica para a revisão pretendida. 4. O contrato de compromisso de compra e venda foi firmado com cláusulas claras e expressas quanto à forma de pagamento, juros e correção monetária (IGPM), observando o princípio do pacta sunt servanda e a autonomia da vontade entre as partes. 5. A cobrança de juros e correção sobre boletos retidos não configura ilicitude quando há inadimplemento contratual por parte do devedor e ausência de prova de que a parte credora tenha se recusado, injustificadamente, a disponibilizar os boletos. 6. A liminar concedida foi posteriormente revogada, e os apelantes não demonstraram o efetivo descumprimento da ordem judicial ou prejuízo decorrente dessa suposta omissão, o que afasta a condenação por danos morais ou aplicação de multa. 7. A tentativa de introdução de pedido de reembolso por benfeitorias em sede recursal configura inovação recursal e não pode ser conhecida, por ausência de pedido correspondente na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de cláusulas contratuais exige a demonstração específica de abusividade ou ilegalidade, não sendo suficiente alegações genéricas. 2. A cobrança de juros e correção monetária pactuados em contrato de compra e venda de imóvel é válida, quando pactuada livremente e de forma clara. 3. A ausência de cumprimento da liminar não gera multa ou indenização quando não comprovado o descumprimento intencional e injustificado pela parte obrigada. 4. É vedada a inovação recursal em sede de apelação, quando ausente o pedido correspondente na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, 178, 330, §§ 2º e 3º, e 373, I; CC, arts. 421-A, III e 406; CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 6.766/79, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 403.028/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 12.12.2002, DJ 10.03.2003; TJ-MA, AC 0006187-89.2016.8.10.0040, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 29.01.2018; TJ-PR, Ap. Cív. 1330061-9, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 6ª Câm. Cível, j. 22.03.2016. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 27/01/2026 A 03/02/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815966-30.2019.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francivaldo Chagas Alencar e Marlene Silva Alencar contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória cumulada com Indenizatória movida em desfavor de BRDU SPE Zurique Ltda, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. A sentença vergastada reconheceu a validade do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre os apelantes e a construtora apelada, rechaçando a tese de prática abusiva no reajuste das parcelas do imóvel adquirido e negando a ocorrência de descumprimento de obrigação contratual. Por conseguinte, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 96.814,43), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3º). Em suas razões recursais, os apelantes sustentam: a existência de cláusulas contratuais abusivas no pacto firmado, com destaque para a aplicação de juros e índices de correção monetária (IGPM/FGV) que, segundo alegam, majorariam indevidamente o saldo devedor; a omissão da empresa apelada quanto ao cumprimento de medida liminar que determinava a disponibilização dos boletos das parcelas vincendas, o que teria agravado sua situação econômica; a pretensão de reembolso das benfeitorias realizadas no imóvel, alegadamente construído como sua única moradia; a existência de má-fé da parte ré ao se furtar de negociar extrajudicialmente, impondo restrições à regularização do débito em razão de desemprego involuntário; Ao final, requerem a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais, especialmente a revisão contratual e a condenação da ré por danos morais. Contrarrazões foram apresentadas pela Apelada, em que a parte apelada refuta todas as alegações deduzidas pelos autores. Sustenta a plena validade do contrato celebrado, com cláusulas claras e ajustadas pelas partes de forma voluntária, sem qualquer vício de consentimento. Argumenta que não houve descumprimento de decisão liminar e que a pretensão de reembolso de benfeitorias configura inovação recursal, por não ter sido formulada na inicial. Ao final, pugna pela manutenção integral da sentença e a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários recursais. Sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. A controvérsia gira em torno de alegada abusividade contratual no pacto firmado entre as partes para aquisição de imóvel situado no Residencial Verona, município de Imperatriz/MA. Alega-se, ainda, descumprimento de medida liminar e pleiteia-se, subsidiariamente, o reembolso por benfeitorias realizadas no lote. Inicialmente, em relação à alegada abusividade das cláusulas contratuais, a sentença proferida pelo juízo a quo demonstrou, com acerto, que: “(...) restou demonstrado a anuência da parte demandante ao contrato firmado, que incluía, de forma clara e expressa, a fórmula de atualização das parcelas (...)”. O contrato de compromisso de compra e venda é claro quanto ao índice de reajuste (IGPM/FGV), conforme cláusula expressamente pactuada pelas partes, as quais agiram em plena liberdade contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já consolidou o entendimento de que não há abusividade na adoção do IGPM como índice de correção monetária: "Esta Corte decidiu que não há ilegalidade ou abusividade na adoção do IGP-M para atualização monetária de débitos, quando esse índice foi eleito pelas partes." (STJ, REsp n. 1.198.479/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe de 22/8/2013). "A opção das partes contratantes pelo IGPM, incluída a renegociação, não revela qualquer abusividade, sendo o índice eleito perfeitamente legal, de uso corrente, admitido pela jurisprudência da Corte em diversos julgados." (STJ, REsp n. 403.028/DF, relator Ministro MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2002, DJ de 10/3/2003, p. 189). Na mesma direção, reconhecendo "ausente a ocorrência de abusividade e de vantagem excessiva oriundas da pactuação dos indexadores: CUB-Sinduscon, quando em construção o imóvel, e IGP-M, após sua entrega". (STJ, AgRg no REsp n. 761.275/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe de 26/2/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp n. 175.340/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2012, DJe de 2/10/2012.Além disso, "a livre pactuação do IGP-M como fator de correção monetária não viola o art. 6º, V, do CDC." (STJ, AgRg no AREsp n. 165.318/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe de 3/4/2013). Ademais, não houve demonstração de qualquer vício de consentimento (erro, dolo, coação ou estado de perigo) que pudesse justificar a revisão contratual pleiteada. A pretensão dos apelantes, ao final, resume-se em pagar por um bem parcelado como se fosse à vista, o que esbarra no princípio da força obrigatória dos contratos — pacta sunt servanda — consagrado no art. 421-A, III, do Código Civil. No tocante à alegação de descumprimento de medida liminar, os apelantes não lograram êxito em comprovar, de forma inequívoca, que diligenciaram junto ao endereço da empresa apelada para obtenção dos boletos, nos termos do contrato. A própria sentença reconheceu que: “(...) os demandantes foram inertes quanto à especificação das provas pretendidas, deixando de demonstrar o descumprimento da liminar (...)”. Quanto ao pedido de reembolso por benfeitorias supostamente realizadas no imóvel, este não foi formulado na exordial, tratando-se de inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC, o que impede sua apreciação nesta instância. A jurisprudência é firme ao repelir pedidos inovadores em grau recursal: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO. VEDAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. É vedado à parte em apelação cível inovar em suas razões, deduzindo causa de pedir e pedido diversos daqueles expostos na petição inicial, que, objeto de contestação, motivou o juízo de primeira instância a proferir sentença. 2. Não evidenciado o desiderato de protelar o andamento da demanda, deve- se afastar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC imposta pelo Tribunal a quo. 3. Recurso especial em parte conhecido e provido para se restabelecer a sentença. (STJ - EDcl no AREsp: 2584098, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 03/09/2024) Assim, reconhecida a existência de inovação recursal, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, ficando afastada a alegada violação aos arts. 489, II e § 1º, IV, 1.010, II e III e 1.022, II do CPC." Como visto, a decisão embargada tratou expressamente da questão relativa à existência de inovação recursal, de modo que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios. Por fim, observo que o juízo de origem fundamentou de maneira adequada e suficiente os motivos que conduziram à improcedência dos pedidos, inexistindo omissão ou contradição a justificar reforma da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Majoro a verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da causa, mantendo-se a suspensividade da obrigação em razão de os recorrentes litigarem sob o pálio da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora