Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348) e outro Recorrida: Arnaldo Pereira da Silva Advogados: Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8.730) e outro DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0808463-84.2021.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJMA. Uma das questões discutidas no recurso especial é a suposta ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, que já é objeto do Tema Repetitivo n. 929, no qual o Superior Tribunal de Justiça definirá a exata compreensão do dispositivo legal e as hipóteses de sua aplicação. O julgamento ainda está pendente e há determinação de suspensão nacional do trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão.
Ante o exposto, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique sobrestado até pronunciamento do STJ sobre a questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
10/03/2025, 00:00
Recurso Especial repetitivo
01/03/2025, 08:04
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:05
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:02
Publicação
05/02/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:23
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a)
APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A
RECORRIDO: ARNALDO PEREIRA DA SILVA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 3 de fevereiro de 2025 FABIA SOUSA PEREIRA SANTOS Matrícula: 108845 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0808463-84.2021.8.10.0040
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348) e outro Recorrida: Arnaldo Pereira da Silva Advogados: Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8.730) e outro DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0808463-84.2021.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJMA. Uma das questões discutidas no recurso especial é a suposta ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, que já é objeto do Tema Repetitivo n. 929, no qual o Superior Tribunal de Justiça definirá a exata compreensão do dispositivo legal e as hipóteses de sua aplicação. O julgamento ainda está pendente e há determinação de suspensão nacional do trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão.
Ante o exposto, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique sobrestado até pronunciamento do STJ sobre a questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
10/03/2025, 00:00
Recurso Especial repetitivo
01/03/2025, 08:04
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:05
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:02
Publicação
05/02/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:23
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a)
APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A
RECORRIDO: ARNALDO PEREIRA DA SILVA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 3 de fevereiro de 2025 FABIA SOUSA PEREIRA SANTOS Matrícula: 108845 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0808463-84.2021.8.10.0040
04/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2025, 14:18
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
03/02/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:14
Publicação
12/12/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BRASIL SEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/MA 10.661) 2°
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB PR10747-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348)
EMBARGADO: ARNALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175) E EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA 8.730) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DO 1º EMBARGO. 2º EMBARGO REJEITADO. I. Os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. II. 1º Embargo acolhidos com efeitos modificativos, para sanar o erro material apontado. 2º Embargo rejeitado. ACÓRDÃO '' A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS 1º EMBARGOS OPOSTOS, QUANTO AO 2º CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.'' Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria de Brandão de Sá. São Luís (MA), 05 de Dezembro de 2024. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM AGRAVO INTERNO N.° 0808463-84.2021.8.10.0040 1°
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRASIL SEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão por mim proferida. Alega a BRASIL SEG COMPANHIA DE SEGUROS quanto a ocorrência de erro material na ementa. Já o BANCO DO BRASIL S.A, aduz quanto a ocorrência de omissão/obscuridade no acórdão, a fim de afastar a sua condenação à restituição em dobro dos valores. Deste modo, entre outros argumentos, ambos requerem que sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, reformando a decisão embargada, de modo que seja sanada os vícios do julgado. Contrarrazões em ID 40930300. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. Eis o teor do artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sem maiores delongas, entendo que assiste razão a parte 1ª embargante quanto ao erro material presente na ementa do acórdão de ID 40192940 e 40155483. Deste modo, aonde se lê “RECURSOS PROVIDOS. ”, leia-se “RECURSOS DESPROVIDOS.” Quanto aos argumentos do 2ª embargante, entendo que não merecem prosperar. Vejamos. Em relação à devolução em dobro dos valores, na decisão embargada assim consignei: “Conforme registrado, a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro “SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO” (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). Portanto, o defeito na prestação do serviço restou incontroverso, motivo pelo qual é considerada ilegítima a contratação do seguro, devendo ser excluído da sua conta bancária o seguro “SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO”, devendo ser restituído em dobro o valor pago pela autora” Mantendo meu entendimento quanto ao cabimento da restituição em dobro. Assim, com base nas razões supra alinhadas, ACOLHO APENAS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO 1º EMBARGANTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS quanto ao erro material, nos termos da fundamentação supra. REJEITO OS EMBARGOS DO 2º EMBARGANTE. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE DEZEMBRO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BRASIL SEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/MA 10.661) 2°
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB PR10747-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348)
EMBARGADO: ARNALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175) E EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA 8.730) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DO 1º EMBARGO. 2º EMBARGO REJEITADO. I. Os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. II. 1º Embargo acolhidos com efeitos modificativos, para sanar o erro material apontado. 2º Embargo rejeitado. ACÓRDÃO '' A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS 1º EMBARGOS OPOSTOS, QUANTO AO 2º CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.'' Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria de Brandão de Sá. São Luís (MA), 05 de Dezembro de 2024. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM AGRAVO INTERNO N.° 0808463-84.2021.8.10.0040 1°
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRASIL SEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão por mim proferida. Alega a BRASIL SEG COMPANHIA DE SEGUROS quanto a ocorrência de erro material na ementa. Já o BANCO DO BRASIL S.A, aduz quanto a ocorrência de omissão/obscuridade no acórdão, a fim de afastar a sua condenação à restituição em dobro dos valores. Deste modo, entre outros argumentos, ambos requerem que sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, reformando a decisão embargada, de modo que seja sanada os vícios do julgado. Contrarrazões em ID 40930300. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. Eis o teor do artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sem maiores delongas, entendo que assiste razão a parte 1ª embargante quanto ao erro material presente na ementa do acórdão de ID 40192940 e 40155483. Deste modo, aonde se lê “RECURSOS PROVIDOS. ”, leia-se “RECURSOS DESPROVIDOS.” Quanto aos argumentos do 2ª embargante, entendo que não merecem prosperar. Vejamos. Em relação à devolução em dobro dos valores, na decisão embargada assim consignei: “Conforme registrado, a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro “SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO” (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). Portanto, o defeito na prestação do serviço restou incontroverso, motivo pelo qual é considerada ilegítima a contratação do seguro, devendo ser excluído da sua conta bancária o seguro “SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO”, devendo ser restituído em dobro o valor pago pela autora” Mantendo meu entendimento quanto ao cabimento da restituição em dobro. Assim, com base nas razões supra alinhadas, ACOLHO APENAS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO 1º EMBARGANTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS quanto ao erro material, nos termos da fundamentação supra. REJEITO OS EMBARGOS DO 2º EMBARGANTE. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE DEZEMBRO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
11/12/2024, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/12/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 19:43
Mérito
05/12/2024, 18:55
Para julgamento de mérito
19/11/2024, 16:13
Documento (Certidão)
18/11/2024, 09:38
Conclusão (para julgamento)
15/11/2024, 16:34
Recebimento (competência exclusiva)
11/11/2024, 10:51
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/11/2024, 10:51
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:02
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:24
Publicação
31/10/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BRASIL SEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/MA 10.661) 2°
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB PR10747-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348)
EMBARGADO: ARNALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175) E EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA 8.730) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS D E S P A C H O Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração, determino a intimação do embargado para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre os declaratórios opostos, nos termos do art. 1.023, §2º. Após, voltem-me conclusos. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM AGRAVO INTERNO N.° 0808463-84.2021.8.10.0040 1°
30/10/2024, 00:00
Mero expediente
25/10/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BRASIL SEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/MA 10.661) 2°
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348) 3°
AGRAVANTE: ARNALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175) E EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA 8.730)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348)
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/MA 10.661)
AGRAVADO: ARNALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175) E EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA 8.730) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. “SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO”. COBRANÇA DO SEM PROVA DE ADESÃO CLARA E EXPRESSA DO CONTRATANTE. VENDA CASADA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À NORMA PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 39, DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.259/SP, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 972 STJ). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS PROVIDOS. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho São Luís (MA), 10 de Outubro de 2024. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0808463-84.2021.8.10.0040 1° Trata-se da Agravo Interno interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL e ARNALDO PEREIRA DA SILVA em face de decisão por mim proferida em ID 30195398. Razões recursais da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em ID 30955339 requerendo o reconhecimento da inexistência de irregularidade na conduta da seguradora, a regularidade da contratação, alega que a venda casada não foi comprovada e quanto a ciência do segurado quanto ao contrato de seguro. Sustenta, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito, inexistência de má-fé do credor e ausência de cumprimento dos requisitos do art. 42 do CDC. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão vergastada, para afastar a condenação da Recorrente ao pagamento da devolução em dobro e danos morais. Razões recursais do Banco do Brasil em ID 31171936 onde requer a modificação da decisão monocrática, a fim de que seja reconhecida a inexistência de má-fé da instituição bancária, para afastar a condenação em dobro. Razões recursais do autor, ARNALDO PEREIRA DA SILVA, em ID 31173583, onde requer que julgado totalmente procedente o Agravo Interno, com a reforma da decisão monocrática e, consequentemente que seja reconhecida a procedência dos pedidos da inicial, quanto ao dano moral presumido. Contrarrazões apresentadas pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em ID 32052811. Contrarrazões apresentadas pelo autor em 34349535. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil em 34360187. É o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Agravos. Sem maiores delongas, revendo os fatos e provas presentes nos autos, entendo que a decisão agravada não merece reparos. Conforme registrado, a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro “SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO” (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). Portanto, o defeito na prestação do serviço restou incontroverso, motivo pelo qual é considerada ilegítima a contratação do seguro, devendo ser excluído da sua conta bancária o seguro “SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO”, devendo ser restituído em dobro o valor pago pela autora. Por outro lado, não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela recorrida. Não restou comprovado que a conduta do apelado tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana. Nesta esteira, embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança de seguro não contratado ou aceito com nítida autonomia de vontade pela apelante, tem-se que tal fato não ofende sua honra e dignidade, a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar. Assim, concluo que a Agravante não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente. Pelo exposto, convicto de que a decisão agravada foi proferida nos termos legais, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, submetendo a matéria à análise desta Colenda Câmara. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE OUTUBRO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BRASIL SEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/MA 10.661) 2°
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348) 3°
AGRAVANTE: ARNALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175) E EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA 8.730)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348)
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/MA 10.661)
AGRAVADO: ARNALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175) E EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA 8.730) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. “SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO”. COBRANÇA DO SEM PROVA DE ADESÃO CLARA E EXPRESSA DO CONTRATANTE. VENDA CASADA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À NORMA PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 39, DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.259/SP, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 972 STJ). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS PROVIDOS. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho São Luís (MA), 10 de Outubro de 2024. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0808463-84.2021.8.10.0040 1° Trata-se da Agravo Interno interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL e ARNALDO PEREIRA DA SILVA em face de decisão por mim proferida em ID 30195398. Razões recursais da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em ID 30955339 requerendo o reconhecimento da inexistência de irregularidade na conduta da seguradora, a regularidade da contratação, alega que a venda casada não foi comprovada e quanto a ciência do segurado quanto ao contrato de seguro. Sustenta, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito, inexistência de má-fé do credor e ausência de cumprimento dos requisitos do art. 42 do CDC. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão vergastada, para afastar a condenação da Recorrente ao pagamento da devolução em dobro e danos morais. Razões recursais do Banco do Brasil em ID 31171936 onde requer a modificação da decisão monocrática, a fim de que seja reconhecida a inexistência de má-fé da instituição bancária, para afastar a condenação em dobro. Razões recursais do autor, ARNALDO PEREIRA DA SILVA, em ID 31173583, onde requer que julgado totalmente procedente o Agravo Interno, com a reforma da decisão monocrática e, consequentemente que seja reconhecida a procedência dos pedidos da inicial, quanto ao dano moral presumido. Contrarrazões apresentadas pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em ID 32052811. Contrarrazões apresentadas pelo autor em 34349535. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil em 34360187. É o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Agravos. Sem maiores delongas, revendo os fatos e provas presentes nos autos, entendo que a decisão agravada não merece reparos. Conforme registrado, a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro “SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO” (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). Portanto, o defeito na prestação do serviço restou incontroverso, motivo pelo qual é considerada ilegítima a contratação do seguro, devendo ser excluído da sua conta bancária o seguro “SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO”, devendo ser restituído em dobro o valor pago pela autora. Por outro lado, não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela recorrida. Não restou comprovado que a conduta do apelado tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana. Nesta esteira, embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança de seguro não contratado ou aceito com nítida autonomia de vontade pela apelante, tem-se que tal fato não ofende sua honra e dignidade, a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar. Assim, concluo que a Agravante não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente. Pelo exposto, convicto de que a decisão agravada foi proferida nos termos legais, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, submetendo a matéria à análise desta Colenda Câmara. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE OUTUBRO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
16/10/2024, 00:00
Não-Provimento
14/10/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:06
Mérito
10/10/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 18:49
Para julgamento de mérito
22/09/2024, 17:46
Conclusão (para julgamento)
20/09/2024, 10:38
Recebimento (competência exclusiva)
16/09/2024, 10:21
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/09/2024, 10:21
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 08:49
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ARNALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175) E EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA 8.730) 1°
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/MA 10.661) 2°
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Nos termos do artigo 1021, §2º, do CPC, intimem-se as partes agravadas para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias. Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís (MA), 01 de julho de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0808463-84.2021.8.10.0040
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ARNALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175) E EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA 8.730) 1°
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/MA 10.661) 2°
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Nos termos do artigo 1021, §2º, do CPC, intimem-se as partes agravadas para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias. Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís (MA), 01 de julho de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0808463-84.2021.8.10.0040
04/07/2024, 00:00
Mero expediente
01/07/2024, 15:27
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 07:48
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 13:37
Publicação
04/03/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/MA 10.661) 2°
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348) 1°
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348) 2°
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/MA 10.661) 3°
AGRAVADO: ARNALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175) E EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA 8.730) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Nos termos do artigo 1021, §2º, do CPC, intimem-se as partes agravadas para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias. Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0808463-84.2021.8.10.0040 1°
01/03/2024, 00:00
Mero expediente
27/02/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 19:30
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 21:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 13:47
Publicação
25/10/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ARNALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175) E EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA 8.730)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A E OUTRO ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB/PA 11.471) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DO SEM PROVA DE ADESÃO CLARA E EXPRESSA DO CONTRATANTE. VENDA CASADA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À NORMA PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 39, DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.259/SP, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 972 STJ). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tese 2 fixada nos Recursos Especiais Repetitivos n.ºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (TEMA 972). II. Não existe nos autos, prova quanto a liberdade na contratação do seguro de proteção financeira, de modo a atender aos interesses do consumidor. III. A cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro “SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO” (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). IV. A hipótese dos autos contempla mero aborrecimento, sem que tenha sido comprovado abalo excepcional, que justifique a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral. V. Apelo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808463-84.2021.8.10.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARNALDO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos Ação Indenizatória, julgou improcedente o pedido autoral. Nas razões recursais (ID 23514758), o recorrente pugna basicamente pelo provimento do recurso para que seja determinada a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em sua conta beneficio a título seguro não contratado, bem como, para condenação em danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID 23514770. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso (ID 27440680). É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Pois bem. No caso dos autos, verifico que o recorrente comprovou os descontos indevidos em sua conta bancária a título de cobrança da rubrica “SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO”. Sendo assim, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1639.259/SP (TEMA 972) sob o procedimento de Recursos Especiais Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro de proteção financeira, nos contratos bancários em geral, sob pena de reconhecimento da venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Eis o precedente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1,040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...)” (g.n.) É cediço que as relações contratuais devem ter como parâmetro a boa-fé e a confiança do consumidor, a fim de manter o equilíbrio entre as partes, harmonizando os interesses envolvidos, não podendo obrigar o consumidor a contratar um seguro para garantir o adimplemento em caso de desemprego ou outro sinistro. Vale registrar que o dever de informação constitui obrigação implícita na atividade desenvolvida pelo fornecedor no mercado de consumo, sendo inerente à atividade empresarial, de modo que, incumbe-lhe prestar informações adequadas e precisas ao consumidor acerca dos produtos e serviços postos em circulação. Ademais, ressalta-se que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro “SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO” (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). Portanto, o defeito na prestação do serviço restou incontroverso, motivo pelo qual é considerada ilegítima a contratação do seguro, devendo ser excluído da sua conta bancária o seguro “SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO”, devendo ser restituído em dobro o valor pago pela autora, ora apelante. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor. 3. Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos do contratante, inexiste o dever de indenizar.4. 1ª Apelação conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação Cível prejudicada. 5. Unanimidade. (ApCiv 0251822018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia presente nos autos diz respeito à contratação, ou não, de serviços de seguro prestamista pela agravada. Esta demonstrou que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a mensalidades de tal seguro, ao passo que o agravante não apresentou qualquer prova da contratação. 2. Em face disso, inexistindo válido fundamento para a cobrança dos valores tratados, deve ser confirmada a declaração de nulidade do contrato, bem como a ordem de repetição dobrada do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). 3. É cabível, ainda, indenização pela violação de direitos de ordem moral da recorrida, estando o valor fixado para tanto, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a proporcionalidade e de acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJMA. AC 0802028-15.2020.8.10.0110. 1ª Câmara Cível. Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO. Data do ementário: 11/05/2021) Por outro lado, não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela recorrida. Não restou comprovado que a conduta do apelado tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana. Portanto, embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança de seguro não contratado ou aceito com nítida autonomia de vontade pela apelante, tem-se que tal fato não ofende sua honra e dignidade, a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para, reformando a sentença, declarar nulo o contrato de seguro referente ao “SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO”, determinando o cancelamento dos valores cobrados indevidamente e novos descontos, bem como a devolução em dobro dos valores já descontados corrigido monetariamente a partir da data desta decisão, com base na súmula 362 do STJ, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Outrossim, em virtude da sucumbência recíproca, devem as custas ser rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 86 do CPC), devendo cada parte pagar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, ao patrono da parte adversa (art. 85, § 14º do CPC), estando o apelante dispensado do custeio destas despesas, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do CPC. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
24/10/2023, 00:00
Provimento em Parte
19/10/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:13
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 19:46
Mero expediente
13/06/2023, 15:56
Conclusão (para despacho)
09/06/2023, 12:03
Recebimento (competência exclusiva)
14/02/2023, 09:17
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 09:17
Distribuição (sorteio)
14/02/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808463-84.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Vendas casadas] REQUERENTE(S): ARNALDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDA(S): Procuradoria do Banco do Brasil SA e outros Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) Procuradoria do Banco do Brasil SA e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0808463-84.2021.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808463-84.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Vendas casadas] REQUERENTE(S): ARNALDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA (OAB 20014-MA), YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA) REQUERIDA(S): Procuradoria do Banco do Brasil SA e outros INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) ARNALDO PEREIRA DA SILVA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0808463-84.2021.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808463-84.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Vendas casadas] REQUERENTE(S): ARNALDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A e outros MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de ARNALDO PEREIRA DA SILVA BANCO DO BRASIL S/A e outros, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA (OAB 20014-MA), YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA) Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), para tomar ciência da sentença de id n.º 78889626, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808463-84.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO · ·: [Vendas casadas] REQUERENTE(S)·: ARNALDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA (OAB 20014-MA), YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA) REQUERIDA(S)· · ·: BANCO DO BRASIL S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) ARNALDO PEREIRA DA SILVA e·BANCO DO BRASIL S/A e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho saneador proferido nos autos do processo n.º 0808463-84.2021.8.10.0040 e para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Caso a parte deseje produzir prova testemunhal, deverá apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo acima referido, sob pena de preclusão. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC. As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
14/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808463-84.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Vendas casadas] REQUERENTE(S): ARNALDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO, EMANUEL SODRE TOSTE, OAB/ REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/ INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) ARNALDO PEREIRA DA SILVA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0808463-84.2021.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Imperatriz/MA, data do sistema. MARCIO SOUSA DA SILVA
01/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808463-84.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Vendas casadas] REQUERENTE(S): ARNALDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO, EMANUEL SODRE TOSTE, OAB/ REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA e outros O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de ARNALDO PEREIRA DA SILVA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho inicial proferido nos autos do processo n.º 0808463-84.2021.8.10.0040 e para, querendo e no prazo legal, requerer(em) o que for de direito. Imperatriz/MA, data do sistema. MARCIO SOUSA DA SILVA