Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: RUVINALDO DE SOUSA MONTEIRO
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados do(a) ESPÓLIO DE: DANIEL KENY VIEIRA DOURADO SANTOS - MA8639, MARCUS VINICIUS LIRA ELOI - MA12683-A, RICARDO DOS SANTOS SILVA - MA11170, e do(a) Advogados do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). Processo nº 0813245-42.2018.8.10.0040 Autor (a): RUVINALDO DE SOUSA MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogados do(a) ESPÓLIO DE: DANIEL KENY VIEIRA DOURADO SANTOS - MA8639, MARCUS VINICIUS LIRA ELOI - MA12683-A, RICARDO DOS SANTOS SILVA - MA11170
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
Réu: Advogados do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100-A Endereço
réu: DECISÃO EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar suposta contradição verificada na sentença. O embargante sustentam que a sentença foi contraditória visto que condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, todavia deveria ter sido com base no valor da condenação. Diante disso, protestou pelo conhecimento e provimento dos embargos. É o relatório. Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. No caso dos autos, vejo que assiste razão ao embargante visto que a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios deveria ter sido com base no valor da condenação. Nesse sentido, o dispositivo passa a ter a seguinte redação quanto ao referido aspecto: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. No mais, a sentença permanece na íntegra. Desta feita, conheço dos embargos e dou-lhes provimento. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 04 de junho de 2024. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 25 de julho de 2024. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico nº. 0813245-42.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]