Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: REU: IVANILSON DE CASTRO SARAIVA, ANTONIO MARCOS ROSA NASCIMENTO, EVANDRO COSTA DE ALMEIDA Advogado do(a)
REU: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099-A RÉU(S):
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0032654-62.2015.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, proposto por Ivanilson de Castro Saraiva, Antonio Marcos Rosa Nascimento e Evandro Costa de Almeida em face do Estado do Maranhão, em que os exequentes buscam a satisfação do crédito reconhecido em acórdão transitado em julgado, relativo às diferenças de subsídios decorrentes da retificação das datas de promoção a 3º Sargento (25.12.2012) e a 2º Sargento (25.12.2015) da Polícia Militar do Maranhão. Os exequentes apresentaram demonstrativo de cálculo no valor de R$ 28.545,63 por credor (ID 109557229, págs. 6/7), posteriormente esclarecido quanto à individualização (ID 160124294). Intimado para impugnar, o executado manifestou concordância expressa com os cálculos (ID 126433633), tendo a Secretaria certificado o transcurso do prazo sem impugnação (ID 127256039). Sobreveio, ainda, pedido de dilação de prazo formulado pelo executado (ID 164921218). Vieram os autos conclusos. Da homologação dos cálculos O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública submete-se ao rito dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, abre-se ao ente público o prazo de 30 dias para impugnar, sob pena de tornar-se incontroverso o montante exigido. O executado foi regularmente intimado (ID 120867211) e, em vez de impugnar, manifestou concordância expressa com os cálculos, declarando que o setor de contabilidade da Procuradoria Geral do Estado não verificou divergência na base de cálculo ou na atualização do débito (ID 126433633). O transcurso do prazo sem impugnação foi certificado pela Secretaria (ID 127256039). A aceitação dos cálculos, somada à preclusão, torna o crédito incontroverso e impede a rediscussão sobre eventual excesso de execução. A única dúvida remanescente — a ausência de individualização nominal dos valores devidos a cada exequente, exigida pelo art. 534, § 1º, do Código de Processo Civil — foi sanada pela petição de ID 160124294, na qual os exequentes esclareceram que, promovidos todos nas mesmas datas, o cálculo é idêntico para cada credor, no valor de R$ 28.545,63 por exequente. Os critérios de correção monetária e juros decorrem do título executivo transitado em julgado e não foram objeto de controvérsia, razão pela qual se aplicam tal como definidos no acórdão exequendo. Presentes esses elementos, diante da concordância do executado e da preclusão de seu direito de oposição, a homologação é medida que se impõe. Do pedido de dilação de prazo O executado requereu a dilação do prazo para manifestar-se sobre os cálculos, com base no art. 139, VI, do Código de Processo Civil (ID 164921218). O pedido não merece acolhida. O dispositivo invocado autoriza o juiz a dilatar prazos para conferir maior efetividade à tutela do direito, e não a postergar fase processual já substancialmente superada. O executado teve oportunidade de impugnar os cálculos e, ao contrário, com eles concordou de forma expressa (ID 126433633). A petição de ID 160124294 não introduziu cálculo novo: limitou-se a esclarecer que o mesmo valor unitário já aceito — R$ 28.545,63 — é devido a cada um dos três exequentes, sem alteração de base de cálculo, índices ou periodicidade. Não há, portanto, matéria nova a demandar nova análise contábil. A concessão da dilação, nesse contexto, contrariaria a duração razoável do processo e o dever de cooperação (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil), em prejuízo de credores que aguardam a satisfação de crédito reconhecido em feito iniciado em 2015. O pedido deve ser indeferido. Ante o exposto: a) homologo os cálculos apresentados pelos exequentes (ID 109557229, págs. 6/7, e ID 160124294) e fixo o crédito individual de cada exequente em R$ 28.545,63 (vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), no total de R$ 85.636,89 (oitenta e cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos); b) indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo executado (ID 164921218). Deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ausência de impugnação. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório) em favor das partes credoras e de seus respectivos advogados, com base nos valores homologados. Após a inclusão na lista de precatórios e/ou a comprovação do pagamento da RPV, e não havendo mais diligências a adotar, arquive-se o processo, conforme o art. 1º, inc. VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís