Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RAIMUNDA OSTIANA DA SILVA ADVOGADOS: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA- OAB MA8205-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA ILEGAL DE TARIFAS BANCÁRIAS. INOCORRÊNCIA. CONTA UTILIZADA PELO AUTOR NÃO SÓ PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão: A Quarta Câmara Direto Privado, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO PRESENCIAL DO DIA 30.01.2025 A 06.02.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800170-46.2020.8.10.0207
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Raimunda Ostiana da Silva contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Domingos do Maranhão, na “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Condenatória em Danos Morais nº 0800170-46.2020.8.10.0207”, ajuizada pelo recorrente, contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado, em que julgada improcedente, condenando o autor ao pagamento de custas e de honorários, de 10% do valor da causa, com as suas exigibilidades suspensas em face de litigar sob o pálio da justiça gratuita e condenou a autora por litigância de má-fé no patamar de 9,9%. O referido autor ajuizou a mencionada ação contra o réu sob a alegação de que tem com o requerido uma conta corrente, mas que só a utiliza para recebimento de seu benefício do INSS. Destarte, “afirma que tem direito à isenção das tarifas bancárias, porém não é isto que está acontecendo, porque o demandado vem cobrando costumeiramente tarifas do demandante”. Pleiteia, dessa forma, ao fim, a nulidade da cobrança de tais tarifas, a restituição em dobro e indenização por danos morais. Em face da dita sentença, o autor interpôs apelação cível, no ID nº 28712310, onde sustenta que “o banco réu não juntou ao processo qualquer contrato, que desse sustentáculo à cobrança de tarifas bancárias”. Requer, desse modo, o provimento do seu apelo, para reformar a sentença combatida, com a procedência da respectiva ação. Contrarrazões do apelado no ID nº 28712313, almejando-se à negativa de provimento ao apelo. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID nº 32820809, pelo provimento parcial do apelo, apenas para decotar a litigância de má-fé. Assim, os autos a lume foram redistribuídos para este relator. É o relatório. VOTO Presentes os seus requisitos legais, conheço da apelação em prisma. Feito o referido registro, necessário assinalar que o Plenário deste Tribunal de Justiça decidiu no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) pela fixação da seguinte tese: Tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Nesse prisma, vê-se a licitude da cobrança de tarifas bancárias pelo banco recorrido, na medida em que “o autor não se utiliza da sua conta só para o recebimento do benefício do INSS, mas, ainda para a realização de diversos outros serviços”, tais como a realização de empréstimos pessoais e contratação de cartão de crédito, conforme extratos anexos sob id nº 28712227 e 28712234. Em casos tais, com base na Resolução nº 3.919 do BACEN, é perfeitamente possível a cobrança de tarifas, em virtude de facilidade disponibilizada ao correntista. Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2. Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. 4. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 0800268-21.2021.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada na sessão virtual de 28/10 a 04/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. LÍCITA COBRANÇA DE TARIFAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados, observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a autora realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). IV. É de se concluir que a consumidora fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação. V. Não se vislumbra aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade. VI. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº 0802088-67.2020.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 07 a 14/06/2021) Assim já decidiu, ainda, esta nobre 4ª Câmara de Direito Privado, na Apelação Cível nº 0807314-03.2023.8.10.0034, julgada na sessão virtual de 22 a 29/02/2024. Verifica-se também que a apelante foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 9,9% do valor corrigido da causa. Sobre o tema, cabe ressaltar que a referida condenação exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PROVIMENTO NEGADO. - Para o reconhecimento da litigância de má-fé, é necessário que o dolo seja claramente comprovado, uma vez que não se admite em nosso direito normativo, a má-fé presumida" (TJDFT - AGI: 20150020208973). (TJ-MG - AI: 10000191463686001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 28/04/0020, Data de Publicação: 04/05/2020). GRIFO NOSSO. No caso dos autos, não houve o convencimento de que a parte requerente tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente ação, visto que não há indícios suficientes capazes de demonstrar comportamento intencionalmente malicioso e temerário do apelante. Deste modo, entendo não ter a parte requerente agido com má-fé ao ajuizar a presente ação, visto que não há indícios suficientes capazes de demonstrar comportamento intencionalmente malicioso e temerário da apelante.
Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, apenas para decotar da sentença a condenação da autora pela litigância de má-fé. É como voto. Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator