Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/ MA 6100) E OUTRA
APELADO: ALTEREDS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RAINON SILVA ABREU (OAB/MA 19275) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO E INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 01/10/2024 a 08/10/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800797-66.2020.8.10.0040 (PJE)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos, proposta por ALTEREDS PEREIRA DOS SANTOS, que julgou procedentes os pedidos exordiais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a Apelante aduz a não aplicação da Súmula 362 do STJ. No mérito, sustenta que inexiste dano moral tendo em vista que a cobrança é lícita, uma vez que houve a contratação do serviço. Por conseguinte, afirma que o valor fixado a título de danos morais é exorbitante. Afirma ainda que inexiste dano material e mesmo que houvesse, a condenação em repetição do indébito deve ser na forma simples. Pelo exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada em sua integralidade e, caso não seja esse o entendimento, requer que o valor fixado a título de danos morais seja minorado. Contrarrazões não apresentadas. A Douta Procuradoria Geral de Justiça não opinou no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, é cediço que em fixação de indenização por danos morais, as súmulas 54 e 362 do STJ, devem ser aplicadas conforme decidiu o juízo de base. O cerne do presente apelo consiste na alegação da apelante de que os descontos são lícitos pois o serviço foi contratado. O fato é que, no caso sub examine, não houve comprovação por parte da Apelante de que o consumidor anuiu expressamente com a cobrança do seguro, “RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL”, e nem que foi garantido o seu direito básico à informação, previsto no art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor. Para provar que atuava no exercício regular do seu direito bastaria que fosse colacionado aos autos cópia do contrato porventura celebrado com o Apelado, entretanto, como dito alhures, a Apelante não colacionou qualquer documento nesse sentido, o que impede a verificação da existência e da legalidade do negócio jurídico. Levando em consideração que a cobrança embutida em outro serviço configura venda casada que é vedada explicitamente pelo art. 39,I, da Lei n° 8.068/1990, a conduta configura dano moral indenizável. Vejamos precedente deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO E INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA 1. “Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3. Mesmo oferecendo eventualmente seguro ao autor, a instituição deveria apresentá-lo em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado da mensalidade regular do consórcio, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. 4. Danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Proporcionalidade. 5. Apelação improvida (Processo nº 0800475-75.2019.8.10.0074, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. KLEBER COSTA CARVALHO. DJe 05/06/2020). Sendo assim, indubitável a existência do dano moral indenizável, e levando em consideração as peculiaridades do caso e a situação fática exposta, tenho como razoável e proporcional, o quantum indenizatório de R$2.000,00 (dois mil reais) fixados pelo juízo de base.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo os termos da sentença de base. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios imposta à parte apelante para vinte por cento sobre o valor da condenação em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA