Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ALINE MICHELS LORRENZZETTI
Requerido: RONI SACCOL BOTEGA Advogado(s) do reclamado: SAMILA SANTOS DINIZ (OAB 19389-MA) SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.º 0853225-74.2022.8.10.0001 Ação: DÚVIDA
Trata-se de DÚVIDA proposta por ALINE MICHELS LORRENZZETT, a requerimento de RONI SACCOL BOTEGA, devidamente qualificado(a) nos autos, nos termos do art. 198 da Lei de Registros Público, requerendo esclarecimento acerca da exigência de apresentação de apresentação de certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à divida ativa da União em nome da outorgante vendedora como condição para o registro do titulo apresentado pelo interessado. Intimada acerca da possibilidade de perda do objeto, a suscitante manifestou-se pela extinção do processo, sem resolução do mérito (id 86998172). É o relatório. Decido. Sobre o tema da dúvida, verifico que a Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão já se pronunciou, em 06/10/2022, sobre a questão levantada nos autos, firmando o entendimento que o comando normativo do art. 542 do CNCGJ (dispensa da CND) deve prevalecer em desfavor do contido no artigo 47, I, alínea “b”, da Lei n.º 8.212/1991 (DECISÃO-GCGJ – 19292022, proferida nos autos do processo n° 354552022- DIGIDOC). Assim sendo, e diante da eficácia normativa conferida à aludida decisão do Corregedor-Geral de Justiça, esvaziou-se o objeto da presente dúvida, e, por conseguinte, o interesse processual da parte suscitante, a qual passou a ser carecedora de ação, por falta de interesse de agir, pelo que deve a ação ser extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Incontroversa, pois, a ocorrência de fato superveniente à época do ajuizamento da ação, que levou à perda do objeto, devendo-se ressaltar que o interesse de agir deve estar presente no momento da decisão.
Ante o exposto, em razão da falta de interesse de agir, por perda do objeto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, considerando a natureza administrativa da dúvida registral. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 08 de março de 2023. Juíza Lorena de Sales Rodrigues Brandão Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos