Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR SILVA NETO - MA21511, MARCIO LUIS SOARES DA CRUZ - MA22746, CLARA BIANCA MANDU MAIA - MA22490 DEMANDADO: ANNA PATRICIA DE MORAIS LOURA PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Conforme certificado no id 82412599, a reclamante não informou o novo endereço da parte requerida dentro do prazo assinalado por este Juízo. Assim, não resta alternativa, senão EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 53, o que, de logo, faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95. Registrada e Publicada no sistema PJE.
Sentença (expediente) - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801676-83.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CENTRO EDUCACIONAL DOM ORIONI LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.