Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807954-18.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: TERRACOL-TERRAPLANAGEM E CONSTRUCAO LTDA, JOAQUIM ABRANTES DOS REIS, ANA MARIA CURCIO DOS REIS DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de TERRACOL-TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA, JOAQUIM ABRANTES DOS REIS e ANA MARIA CURCIO DOS REIS, objetivando a satisfação de crédito consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 198.323,16 (cento e noventa e oito mil, trezentos e vinte e três reais e dezesseis centavos). Após as tentativas frustradas de citação e penhora, foram realizadas pesquisas patrimoniais via sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas. O único bem localizado — um imóvel situado na Rua Imperatriz, nº 12, Quadra 51, Bairro Jardim Eldorado, São Luís/MA — foi identificado a partir de consulta ao INFOJUD realizada em 2019 (ID 20890361), constando da declaração de imposto de renda do executado JOAQUIM ABRANTES DOS REIS. Por decisão proferida em 24/02/2026, determinou-se ao exequente que apresentasse a certidão de registro imobiliário atualizada do referido bem, sob pena de indeferimento do pedido de penhora, ao fundamento de que não se poderia afirmar se a propriedade ainda remanesce em nome do executado (ID 173007942). Em 20/03/2026 (ID 175325348), o exequente BANCO DO BRASIL S/A peticionou nos autos, requerendo apenas a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para atendimento ao despacho, sem, contudo, apresentar a certidão de registro imobiliário atualizada determinada. Transcorrido o prazo suplementar requerido pelo próprio exequente, constata-se que a certidão de registro imobiliário atualizada não foi juntada aos autos, tampouco foi localizado qualquer outro bem passível de constrição judicial em nome dos executados. É o relatório. Decido. O exequente indicou à penhora imóvel localizado por consulta INFOJUD datada de 2019. Contudo, devidamente intimado para apresentar a certidão de registro imobiliário atualizada, limitou-se a requerer dilação de prazo, não cumprindo a diligência determinada. A certidão de registro imobiliário atualizada é documento indispensável à efetivação da penhora sobre bens imóveis, consoante o disposto nos arts. 845, § 1º do Código de Processo Civil. A ausência desse documento impede a verificação da atual titularidade do bem, sua situação jurídica, a existência de ônus reais ou gravames e o valor venal para fins de avaliação. Diante do descumprimento da determinação judicial, ratifico o INDEFIMENTO do pedido de penhora do imóvel situado na Rua Imperatriz, nº 12, Quadra 51, Bairro Jardim Eldorado, São Luís/MA, por ausência do registro imobiliário atualizado, nos termos dos arts. 845, § 1º, e 862 do CPC/2015. Indeferido o pedido de penhora do único bem localizado nos autos, verifica-se não haver outros bens passíveis de constrição judicial em nome dos executados, conforme restou demonstrado pelas diversas diligências realizadas ao longo do processo: (i) o bloqueio via SISBAJUD/BACENJUD retornou resultado infrutífero, com apenas R$ 348,71 (trezentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos) localizados e já levantados em favor do exequente (conforme decisão de ID 148142507); (ii) as pesquisas via RENAJUD resultaram na localização de apenas um veículo (motocicleta YAMAHA/YBR125 FACTOR ED, Placa OJN8732, Ano 2013/2014), cujo valor, evidentemente ínfimo, não comporta constrição economicamente viável (ID 172252877); (iii) a última consulta INFOJUD, recentemente realizada, não indicou bens e direitos dos executados (ID. 172248976). O art. 921, inciso III, do CPC/2015 determina a suspensão da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis do executado, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC é medida que deve ser adotada de ofício pelo juízo quando verificada a inexistência de bens penhoráveis, e de que a execução não pode permanecer suspensa por prazo indeterminado, sob pena de violação à segurança jurídica e à pacificação social que fundamentam o instituto da prescrição. Esse entendimento foi construído progressivamente no âmbito do próprio STJ. Em paradigmático acórdão proferido pela Terceira Turma, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino promoveu expressa revisão da jurisprudência então dominante para assentar que a inércia do exequente pelo prazo prescricional após a suspensão da execução por ausência de bens é suficiente para a consumação da prescrição intercorrente, independentemente de prévia intimação, em aplicação da Súmula 150/STF: Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. [...] Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. [...] Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. (STJ, REsp 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 13/10/2015) No mesmo acórdão, o Ministro Relator demonstrou que o Código de Processo Civil já havia resolvido definitivamente a controvérsia ao estabelecer, em seu art. 921, §§ 1º a 5º, que a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis implica também a suspensão da prescrição, mas tão somente pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual tem início a fluência da prescrição intercorrente — declarável de ofício pelo juiz, após ouvidas as partes. Quanto ao prazo dessa prescrição, aplica-se, por força da Súmula 150/STF e do art. 924, V, do CPC, o mesmo prazo da pretensão de direito material subjacente ao título executivo. Imperioso destacar, ainda, que se equipara a esta situação de ausência de bens penhoráveis o fato do exequente permanecer inerte no cumprimento de determinações judiciais voltadas à viabilização da penhora — tal como a apresentação de certidão atualizada de registro imobiliário —, porquanto tal omissão, a exemplo da inexistência patrimonial, inviabiliza o prosseguimento útil da execução e autoriza, por identidade de razões, a adoção da mesma medida suspensiva prevista no art. 921, III, do CPC. Essa orientação se amolda com precisão à situação dos presentes autos. A parte exequente foi regularmente intimada para, em prazo razoável — acrescido ainda de dilação por ela própria requerida —, apresentar a certidão de registro imobiliário indispensável à viabilização da penhora do único bem patrimonial identificado, quedando-se, ao final, completamente inerte. Diante desse quadro, inexiste perspectiva de prosseguimento útil da execução no estado atual, tornando-se imperativa a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, com todos os consectários legais daí decorrentes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel situado na Rua Imperatriz, nº 12, Quadra 51, Bairro Jardim Eldorado, São Luís/MA, diante da ausência de certidão atualizada do registro imobiliário, documento indispensável à comprovação da titularidade do bem em nome do executado, nos termos do art. 800 c/c art. 845, § 1º, do CPC. Ainda, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data, com fundamento no art. 921, III, do CPC, ante a inexistência de bens penhoráveis em nome dos executados verificada no curso do feito. Consequentemente, DETERMINO a suspensão do prazo prescricional durante o período acima fixado, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. ADVIRTO, por fim, que, findo o prazo de suspensão sem a localização de bens penhoráveis ou sem que a parte exequente adote providências eficazes ao prosseguimento do feito, será reconhecida a prescrição intercorrente e decretada a extinção do processo, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, c/c art. 924, V, do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo de suspensão, retornem conclusos para as providências cabíveis. Por fim, INTIME-SE o exequente para ciência desta decisão. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.