Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA CRISTINA DE SOUZA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. MITIGAÇÃO DA FORMALIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. O IRDR nº. 53.983/2016 – TJMA fixou tese no sentido de que: “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 3. Apelação cível desprovida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por MARIA CRISTINA DE SOUZA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. De acordo com a petição inicial, a autora, idosa e analfabeta, ora apelada, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), dano moral e outras cominações. A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos insculpidos na inicial por considerar válido o contrato apresentado pela instituição financeira, e por constar nos autos prova da disponibilização do valor em conta bancária de titularidade da apelante. As razões do apelo sustentam a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja declarado inválido o contrato de empréstimo vez que ausente assinatura a rogo e, assim, julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pela não intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Especificamente no que se refere ao Contrato nº. 0123343018310, não reconhecido pela autora, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar o contrato de empréstimo consignado de ID 22665521, assinado por aposição de digital atribuída à apelante e tendo seu filho por testemunha e o extrato bancário comprovando a transferência do valor total do empréstimo para conta de titularidade da apelante (ID 22665522). A 1ª tese firmada no IRDR nº. 53.983/2016 atribui ao banco “o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio”. A apresentação do comprovante de transferência do valor total do empréstimo para conta de titularidade da apelante é suficiente para provar a contratação. De outro lado, a autora se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco afirma ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelante. Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Com efeito, não restam dúvidas acerca da assertividade da sentença recorrida, inclusive no que se refere à condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que alterou a verdade dos fatos com o objetivo de obter proveito econômico.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800694-71.2022.8.10.0078
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a sentença em todos os seus termos, pelos fundamentos acima expostos. Majoro a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da justiça gratuita, já deferido nos autos. Advirto às partes que em caso de embargos, visando a mera rediscussão do julgado, será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator