Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Satubinha/MA Procurador: Francisco d. C. O. De alencar
Apelado: Carlos Alberto Fahd Junior Advogado: Carlos Alberto Fahd Junior - OAB MA15258-A Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS REMETIDA À LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de ex-Procurador do Município para condenar o ente público ao pagamento de verbas remuneratórias relativas ao período de exercício do cargo em comissão entre 2016 e 2020, incluindo férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cargo de Procurador do Município configura agente político, afastando o direito às verbas pleiteadas e (ii) determinar a possibilidade de pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 a servidor comissionado à luz do regime constitucional aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cargo de Procurador do Município não se enquadra como agente político, uma vez que não possui funções de direção superior, típicas de cargos como prefeito, secretário ou vereador, nem é essencial à organização político-constitucional do Município. 4. Servidores ocupantes de cargo em comissão fazem jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da CF/1988, estendidos aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, inclusive 13º salário e férias com 1/3 adicional, independentemente de ingresso por concurso. 5. O Município não demonstrou o pagamento das verbas devidas nem apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A fixação de honorários advocatícios sobre sentença ilíquida viola o art. 85, § 4º, II, do CPC, razão pela qual deve ser realizada apenas na fase de liquidação do julgado. 7. A atualização monetária e os juros de mora devem observar a EC nº 136/2025 apenas a partir da expedição do requisitório, mantendo-se, na fase judicial, o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e o entendimento fixado pelo STF no Tema 810. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O cargo de Procurador Municipal não se enquadra como agente político, sendo indevida a aplicação das vedações do art. 39, § 4º, da CF/1988. 2. Servidor em cargo comissionado faz jus ao 13º salário e às férias com 1/3 constitucional, nos termos do art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VIII e XVII, da CF/1988. 3. A ausência de prova de pagamento das verbas pleiteadas impõe o reconhecimento do direito do servidor. 4. A fixação dos honorários sucumbenciais em sentença ilíquida deve ser remetida à fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. 5. A correção monetária e os juros na fase judicial seguem o IPCA-E e a taxa de juros da caderneta de poupança, sendo aplicável a EC nº 136/2025 apenas após a expedição do precatório ou RPV. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, II; 39, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 85, § 4º, II e 373, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, arts. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 570.908, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 20.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 29.05.2012; TJMA, ApCiv 0803610-11.2025.8.10.0034, Rel. Des. Cleones Cunha, j. 20.10.2025; TJMA, ApCiv nº 047272011, Rel. Des. Vicente de Paula, j. 15.04.2013; TJMA, ApCiv nº 373202012, Rel. Des. Marcelo Carvalho, j. 21.01.2014; TJPE, ApCiv nº 5221383, Rel. Des. Francisco José dos Anjos, j. 21.02.2019; STJ, REsp nº 1.933.685/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.03.2022. DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA PROCURADORES: DANIEL FURTADO VELOSO, LEANDRO SOUSA SILVA, SAMARA NOLETO DA SILVA APELADA: TALYTA NOLETO DA SILVA ADVOGADO: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB MA 12673/MA) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa). Dessa forma, a manutenção da condenação, nesse ponto, é medida que se impõe. Honorários em sentença ilíquida Inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, só deverão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, I e II, CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (grifei) A construção pretoriana se estabeleceu também nesse sentido, conforme arestos que a seguir transcrevo: As obrigações estampadas na sentença ou na decisão de mérito que são suscetíveis de liquidação são aquelas que dizem respeito às partes, isto é, as obrigações ou condenações principais, que existem no plano do direito material e que são objeto de pedido e de causa de pedir na ação judicial proposta pelo autor em face do réu, de modo que não estão abrangidas no objeto da liquidação, em regra, somente as obrigações ou condenações acessórias, como é o caso da condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do vencedor. A obrigação acessória relativa aos honorários sucumbenciais, incidentalmente criada em favor de quem não é parte e de quem não teve o reconhecimento de nenhum direito material a ser satisfeito a partir do processo, deve ser necessariamente líquida ou, ao menos, liquidável a partir de uma obrigação principal ilíquida de titularidade da parte, mas jamais pode ser objeto, sozinha, de liquidação de sentença. O art. 85, §2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido). (REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Com efeito, entendo que o valor fixado merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente deverão ser arbitrados quando da liquidação do julgado. Atualização monetária e juros Conforme a EC n. 136/2025, a atualização dos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública deve observar o IPCA, com juros simples de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da SELIC quando resultar em montante inferior (§§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT). Ressalte-se que tais índices incidem apenas a partir da expedição do precatório ou RPV, permanecendo, na fase judicial, a disciplina do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, conforme entendimento firmado pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância do disposto no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO do RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, para manter a sentença como integralmente prolatada e, de ofício, afasto os honorários advocatícios arbitrados e determino a sua fixação na fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, CPC, bem como determino a atualização do crédito pela EC 136/2025, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
APELAÇÃO N. 0800703-65.2021.8.10.0111
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Satubinha/MA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de Pio XII, que julgou procedente o pedido formulado pelo apelado, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal, nos seguintes termos: A.1) Condenar o Município de Satubinha-MA, a pagar à parte Autora a importância referente às férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional proporcionalmente (07/12) de 2016 e integral de 2017 a 2020 (12/12), bem como a importância referente ao 13º salário nos moldes descritos na inicial, proporcionalmente (07/12) de 2016 e integral de 2017 a 2020 (12/12), obedecido, contudo, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. A.2) Condenar o Município de Satubinha-MA, a pagar à parte Autora a importância referente aos salários de maio (metade do mês) a junho de 2016, obedecido, contudo, o prazo prescricional de 05 (cinco) ano, os quais deverão ser apurados na liquidação da sentença. A.3) Declarar a prescrição quinquenal sobre eventuais créditos anteriores a 04 de junho de 2016, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a essas parcelas. A.4) Fixar os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, a serem suportados pelo réu. B) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pelo Município de Satubinha. B.1) Fixar os honorários advocatícios em favor do patrono do autor/reconvindo, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, a serem suportados pelo requerido/reconvinte. As verbas deverão ser apuradas, observando-se a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação. Sobre a condenação incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde a citação. A partir de 09 de dezembro de 2021, por força da vigência do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Petição inicial: O apelado alega que exerceu as funções de Procurador do Município no período de 6/05/2016 a 31/12/2020, tendo direito, em razão desse vínculo, à percepção de verbas como 13º salário e férias com o adicional de 1/3 constitucional. Apelação: O recorrente alega que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer o direito do autor às verbas pleiteadas, tendo em vista que se trata de cargo de natureza política, exercido por agente político equiparado a Secretário Municipal, submetido ao regime de subsídio em parcela única, inexistindo previsão legal local para o pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 a esse cargo. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais. Contrarrazões: O apelado manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Deixou de apresentar manifestação, dada a ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de seu mérito, em decisão monocrática, diante da existência de entendimento consolidado desta Corte sobre a matéria. Verbas trabalhistas A controvérsia da presente demanda cinge-se à análise do direito do recorrido, ex-secretário Procurador Municipal, ao recebimento do pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário referente ao período em que exerceu a função. A forma de remuneração dos agentes políticos, que são os titulares dos cargos da estrutura organizacional do Estado (Presidente da República, Governadores, Deputados, Prefeitos, Vereadores, etc.), encontra-se disciplinada no art. 39, § 4º, da Constituição Federal. Diz a norma: Art. 39. (…) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Depreende-se do citado dispositivo que os agentes políticos serão remunerados mediante subsídio, fixados em parcela única, vedado acréscimos de vantagens pecuniárias. Tal vedação não afasta o direito de tais agentes à percepção de verbas pecuniárias asseguradas constitucionalmente a todos os trabalhadores, a exemplo do 13º salário e férias remuneradas, entretanto, conforme dispõe o inciso X do art. 37 da Carta da República, o pagamento desses direitos depende de legislação municipal específica. Contudo, a hipótese em exame não autoriza a aplicação da norma invocada pelo apelante. Isso porque, diversamente do que sustenta o Município, o cargo ocupado pelo recorrido — Procurador do Município — não se enquadra na categoria de agente político. A distinção é relevante. Os agentes políticos, conforme entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência, são ocupantes de cargos estruturais à organização constitucional do Estado, investidos por nomeação política e dotados de competências típicas de direção superior, como ocorre com Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais e Vereadores. Já o Procurador Municipal exerce função técnico-jurídica permanente, sujeita ao regime estatutário e à estrutura administrativa da carreira, não integrando o núcleo de direção política do ente federativo. Assim, não há identidade entre as atribuições, a forma de investidura, o regime jurídico aplicável e a natureza institucional das funções desempenhadas, razão pela qual é indevida a tentativa de equiparação. Dessa forma, a regra direcionada aos agentes políticos não pode ser estendida ao cargo do apelado, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de indevida ampliação das hipóteses de incidência normativa. Feitas tais considerações, conforme norma insculpida na Constituição Federal, o ingresso no serviço público ocorre, em regra, por meio de concurso de provas ou provas e títulos, mas, de forma excepcional, pode haver a nomeação em cargos de comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Por outro lado, a Carta Magna prevê, em seu art. 7º, um rol de direitos sociais aos trabalhadores urbanos e rurais, sendo que alguns, por força do art. 39, § 2º, são estendidos aos servidores públicos: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Município instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX. Pelos dispositivos acima colacionados, observa-se que a Constituição Federal não fez nenhuma diferenciação à natureza da investidura do cargo (se por concurso público ou comissionado) para a percepção dos direitos sociais, notadamente, o direito de receber o 13º salário e as férias com o acréscimo de um terço. De mais a mais, verifica-se que o recorrido comprovou, por meio de contracheques e portaria de nomeação que exerceu cargo em comissão de Procurador do Município no período alegado, assim sendo, caberia ao apelante demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelado (art. 373, II, do CPC5), ou seja, o efetivo pagamento das férias com o acréscimo de um terço e do 13º salário do interstício mencionado, ônus do qual não se desincumbiu. A propósito do que está sendo analisado, decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DE OFÍCIO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança de verbas salariais por servidor comissionado. A sentença condenou o Município ao pagamento de 13º salário, férias proporcionais e terço constitucional, reconhecendo o vínculo funcional demonstrado por contracheques. 2. O apelante sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal e a inexistência de direito às verbas postuladas, por se tratar de ocupante de cargo em comissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal sobre as verbas pleiteadas e (ii) saber se é devido o pagamento de 13º salário, férias e terço constitucional a servidor ocupante de cargo em comissão, cuja prestação de serviços foi comprovada e não impugnada pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juízo de origem corretamente aplicou o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, reconhecendo a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 5. Comprovada a relação funcional mediante contracheques e não impugnados os documentos apresentados, presumem-se prestados os serviços. Cabe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). 6. O Supremo Tribunal Federal (RE 570.908) e o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 149.514/GO) reconhecem o direito às verbas constitucionais a servidores comissionados, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/1988. 7. O Município não demonstrou pagamento das verbas devidas, não se desincumbindo do ônus probatório. 8. A correção monetária dos débitos deve observar o entendimento firmado no Tema 810/STF, aplicando-se o IPCA-E até 08.12.2021 e, a partir da EC nº 113/2021, a taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; CPC, art. 373, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 570.908, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 20.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 29.05.2012; TJMA, Apelação Cível nº 047272011, Rel. Des. Vicente de Paula Gomes de Castro, 2ª Câmara Cível, j. 15.04.2013; TJMA, Apelação Cível nº 373202012, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, 2ª Câmara Cível, j. 21.01.2014; TJPE, Apelação Cível nº 5221383, Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 2ª Câmara de Direito Público, j. 21.02.2019. (ApCiv 0803610-11.2025.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 20/10/2025). ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO E 13º SALÁRIO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO EFETIVO DAS FUNÇÕES. NÃO APRESENTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Ação de procedimento comum. Cobrança. Exercício de cargo comissionado. Férias com acréscimo de um terço e décimo terceiro salário. II. Como se vê, o ingresso da apelada no serviço público independe da exigência do concurso público, pois estava regularmente investida em cargo em comissão, ademais seu direito trabalhista à percepção de férias com acréscimo de um terço e 13º salário está resguardado no art. 39 da Constituição Federal, no qual não se verifica qualquer diferenciação à natureza da investidura no cargo (por concurso ou comissão). III. De outro lado, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ou seja, o efetivo pagamento das verbas cobradas do período de exercício do cargo em comissão, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Sentença de procedência da pretensão autoral mantida. V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 24.01.2022 A 31.01.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800163-38.2021.8.10.0104 PARAIBANO/MA