Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Benuse Silva Ferreira Advogado: Genival Abrao Ferreira (OAB/MA 3.755-A) 2º
Apelante: Município de Cedral Advogada: Rafaela de Sousa Felizardo (OAB/MA 22.437-A)
Apelados: Os mesmos EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS TRABALHISTAS. SALDO DE SALÁRIO. FÉRIAS NÃO GOZADAS COM ADICIONAL DE 1/3. 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO A FGTS E FÉRIAS EM DOBRO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por servidor comissionado para condenar o ente público ao pagamento do saldo de salário de dezembro de 2020, indenização pelas férias não gozadas de 2017 a 2020, com adicional de 1/3, e 13º salário relativo ao mesmo período. Rejeitados os pedidos de FGTS, férias em dobro, indenização por danos morais e honorários advocatícios contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o servidor ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de FGTS e férias em dobro; (ii) apurar se o não pagamento das verbas trabalhistas autoriza indenização por danos morais; (iii) avaliar a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais pela parte vencida; e (iv) confirmar a suficiência das provas apresentadas para justificar o direito às verbas trabalhistas estimadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura aos servidores ocupantes de cargo público direitos como saldo de salário, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, mas não estende a eles o FGTS, benefício exclusivo dos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 4. A ausência de pagamento de verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral, uma vez que se trata de mero dissabor, sem comprovação de ofensa à honra, à imagem ou à dignidade do servidor. 5. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade exclusiva da parte contratante, sendo vedada sua transferência à parte vencida, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O vínculo funcional com a Administração Pública, comprovado pelos recibos de pagamento apresentados nos autos, fundamenta o direito à obtenção das verbas trabalhistas reconhecidas, devendo o ente público, na condição de empregador, demonstrar eventual quitação ou fato extintivo do direito do servidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. O servidor público ocupante de cargo em comissão faz jus ao saldo de salário, férias não gozadas acrescidas de 1/3 e 13º salário, mas não ao FGTS ou ao pagamento de férias em dobro, por ausência de previsão constitucional ou legal. 2. O não pagamento de verbas trabalhistas não configura, por si só, dano moral, salvo comprovação de ofensa direta à honra ou dignidade do servidor. 3. Os honorários advocatícios contratuais não podem ser imputados à parte vencida, cabendo exclusivamente à parte contratante sua responsabilidade. 4. Compete à Administração Pública o ônus de comprovar a quitação das verbas trabalhistas devidas, especialmente quando a efetiva prestação de serviços permanece incontroversa.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800285-80.2022.8.10.0083 – CEDRAL Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 10 a 17.07.2025, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator