Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: PEDRO AVELINO DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA (OAB 13317-MA)
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803757-33.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SEGURADO ESPECIAL TRABALHADOR RURAL formulado por PEDRO AVELINO DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Narra o autor, em síntese, que requereu o benefício DO AUXÍLIO-DOENÇA junto ao INSS, mas teve seu pedido negado. Em contestação o requerido reiterou pela legalidade da negativa postulando pela improcedência total da inicial. Intimado para réplica, o autor reiterou os termos da inicial. Realizado laudo pericial, as partes se manifestaram, voltando os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O auxílio-doença, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/1991, é o benefício concedido ao segurado que, cumprindo a carência exigida (12 meses), esteja incapacitado temporariamente para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Também é devido quando a incapacidade é permanente para a atividade habitual, mas viável a reabilitação profissional (art. 62, 8.213/1991). No caso dos autos, foi realizada perícia judicial a fim de averiguar a incapacidade da parte autora, tendo o perito concluído que não há qualquer lesão incapacitante.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR e EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios em prol do advogado da parte contrária em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, (art. 85 e seguintes do CPC). Contudo, fica suspensa a exigibilidade da cobrança até a prescrição ou alteração da capacidade econômica das partes, vez que defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Proceda a Secretaria com a transferência bancária ao perito do valor depositado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO PARA OS DEVIDOS FINS. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú