Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA (OAB/MA 14.608) APELADA: RAIMUNDA CÁTIA ALVES DE CARVALHO ADVOGADO: SEM CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. LOTEAMENTO COM CONTROLE DE ACESSO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame 1.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802468-29.2022.8.10.0049 — PAÇO DO LUMIAR/MA
Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de taxas de manutenção em loteamento urbano com acesso controlado, por ausência de comprovação da adesão formal da apelada à associação de moradores. 2. A parte apelante sustentou a legalidade da cobrança com base em documentos que comprovariam a adesão da apelada e na existência de previsão estatutária e assemblear registrada em cartório, além de respaldo no entendimento firmado pelo STF no Tema 492. 3. Durante a tramitação recursal, foi celebrado acordo entre as partes, com renúncia expressa ao direito ao julgamento do recurso de apelação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da celebração de acordo entre as partes, é cabível a homologação da autocomposição e a extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. III. Razões de decidir 5. A autocomposição é admitida pelo ordenamento jurídico em ações de cobrança, conforme previsto no art. 932, I, do CPC, conferindo ao relator competência para sua homologação. 6. Estando presentes os requisitos legais e a manifestação válida de vontade das partes, é cabível a homologação do acordo celebrado nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Acordo homologado. Tese de julgamento: “1. Acordo celebrado entre as partes em sede recursal pode ser homologado por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, I, do CPC. 2. A autocomposição válida autoriza a extinção do processo com julgamento de mérito, conforme art. 487, III, 'b', do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, I, e 487, III, "b". DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Associação Residencial Damha Araçagy, em 03/08/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 12/07/2023 (Id. 29438133), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, que nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em 12/08/2022, em desfavor de Raimunda Cátia Alves de Carvalho, assim decidiu: “(…)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a autora ao pagamento das custas.” Em suas razões recursais contidas no Id. 29438135, aduz, em síntese, a parte apelante, que “(…) Trata-se Ação de Cobrança ajuizada pela Apelante em face do Apelado, em razão da inadimplência quanto ao pagamento das taxas de manutenção do Lote M01, por se tratar de loteamento imobiliário urbano devidamente constituído e registrado com controle de acesso. 2.- Todavia, mesmo diante da Revelia do Requerido e da vasta documentação juntada aos autos, o MM juiz julgou improcedente o pleito, aduzindo para tanto que não restou comprovada a adesão do Requerido à associação e por não haver documento após a lei 13.465/2017 registrado em cartório prevendo a obrigação pelo pagamento das taxas, por se tratar de novo adquirente, não aceitando a previsão contida no Estatuto da Associação.” Aduz mais, que “(…) considerando os documentos juntados em id. Num. 96364560 - Pág. 17 - 19, já consta a ficha de cadastro de Associado devidamente assinada pela Apelada, bem como o termo de recebimento das TAGS de acesso à associação, estando a Apelada e o Lote M01 devidamente associados, devendo arcar com as obrigações advindas do imóvel.” Alega também, que “(…) demais, o próprio estatuto da Associação, registrado em cartório, juntado em id. nº 73584691 prevê expressamente a obrigação de pagamento da taxa de manutenção em seu. Art 43. Além disso, no que tange à previsão atual acerca do pagamento da taxa de manutenção, após a Lei 13.465/2017, tem-se a Ata de assembleia de id. nº Num. 73584683 - Pág. 26 - 30, realizada em 22/04/2019, registrada em cartório, que trata do referido pagamento das taxas de manutenção, correspondendo à exigência do item “ii” da tese do STF em sede de repercussão geral no tema 492, ora questionada pelo MM Juiz.” Sustenta ainda, que “(…) É cediço que houve o julgamento em sede de repercussão geral do Tema: “492 - Cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado.” em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu por maioria que é constitucional a cobrança de cotas associativas de membros não-associados, após o advento da Lei nº 13.465/17.” Argumenta por fim, que “(…) resta comprovada a constitucionalidade da cobrança das cotas associativas conforme julgamento do STF em repercussão geral do tema 492, visto que as taxas cobradas da presente demanda datam após o ano de 2017.” Com esses argumentos, requer: “(...) a) A reforma da r. Sentença, para que haja a condenação da Apelada ao pagamento das taxas de manutenção relativas ao seu lote M01, tendo em vista a constitucionalidade da cobrança, a previsão no estatuto da associação, o termo de adesão à associação devidamente assinado, bem como a Ata de assembleia de 22/04/2019 com previsão da taxa de manutenção, todos anexados aos autos; b) A condenação do Apelado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da causa; c) Que todas as intimações sejam efetivadas exclusivamente em nome de BRUNO ROCIO ROCHA, OAB/MA 14.608, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, n.º 1.098, sl. 104/105, 1º andar, Ed. Estilo, bairro São Francisco, São Luís/MA, CEP: 65075-440, tel.: 3227- 0417.” A parte apelada não apresentou suas contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 29438194. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 33874720). No Id. 37634553, consta petição de acordo celebrado e devidamente assinado pelas partes, requerendo ao final: “(…) a homologação do acordo e a dispensa de custas e honorários sucumbenciais. Informa-se, ainda, que renunciam ao direito ao julgamento da Apelação interposta pela parte Autora.” É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que sobre o presente feito, foi celebrado acordo entre as partes. Em havendo acordo, o inciso I, do art. 932, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, considerando a vontade externada pelas partes, no sentido de pôr fim ao presente feito, e por se tratar de demanda passível de transação, só resta homologar o acordo celebrado pelas mesmas, pondo fim ao litígio, com julgamento de mérito. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no inciso I, do art. 932, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes, e em consequência, declaro extinto este processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe a letra "b", do inc. III, do art. 487, do CPC. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Transitada esta, livremente em julgado, arquive-se estes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08/AJ13 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”