Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822641-63.2018.8.10.0001.
AUTOR: ROSALVA OLIVEIRA VERAS Advogado do(a)
AUTOR: JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA - MA8089
REU: MATINHA VEICULOS LTDA - ME, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, MARIA ASSUNCAO FERREIRA DE MELO Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 Advogados do(a)
REU: DONALDSON DOS SANTOS CASTRO - MA3013-A, JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO - MA14845-A DESPACHO ID 168012108:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Indenização por Perdas e Danos e Danos Morais, ajuizada por ROSALVA OLIVEIRA VERAS em face dos Réus, tendo por objeto principal a alegação de fraude em negócio de compra e venda de veículo (TOYOTA HILUX PRETA CD 4X4 SRV, ANO 2009/2010, placa KAT-3681), o desfazimento posterior do negócio e a inclusão indevida de alienação fiduciária (gravame) no prontuário do veículo pela Matinha Veículos junto ao Banco Aymoré em nome da Ré Maria Assunção Ferreira de Melo. Inicialmente distribuído em Vara Cível, o feito foi remetido à Vara da Fazenda Pública devido à inclusão do DETRAN/MA no polo passivo. Posteriormente, com a exclusão do DETRAN/MA e a homologação da desistência em relação à ré L.W.P. LINDOSO VEICULOS - ME, o processo foi redistribuído a esta 9ª Vara Cível. Após diversas tentativas, a Ré MARIA ASSUNÇÃO FERREIRA DE MELO foi devidamente citada e apresentou contestação. A Autora ofereceu réplica, refutando as alegações de ilegitimidade passiva e boa-fé sustentadas por Maria Assunção. Em Despacho de ID 128787062, as partes foram intimadas a especificar provas. A Autora manifestou interesse em prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) e requereu que o Banco AYMORÉ informasse sobre a quitação do financiamento indevido. Os Réus não se manifestaram sobre a produção de provas. Em Despacho subsequente (ID 138708436), as partes foram consultadas sobre o interesse em autocomposição/conciliação. A Autora manifestou interesse, reiterando a necessidade de o banco financiador informar sobre a quitação da alienação para baixa do gravame. Os Réus não apresentaram manifestação quanto a essa possibilidade. Vieram-me os autos conclusos. Era o que cumpria relatar. DECIDO. O processo transcorreu de forma regular, estando as partes devidamente representadas e não havendo questões processuais pendentes a serem resolvidas neste momento, além daquelas suscitadas para fase instrutória. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré MARIA ASSUNÇÃO FERREIRA DE MELO (que afirma ser terceira de boa-fé, sem participação no negócio fraudulento entre a Autora e a Matinha Veículos) confunde-se com o mérito, notadamente porque a alegação de responsabilidade decorre justamente do fato de o financiamento e o gravame terem sido registrados em seu nome. A participação ou não em eventual fraude e sua boa-fé serão verificadas na fase de instrução, se for o caso, mostrando-se necessária sua manutenção no polo passivo neste momento processual. As questões de fato controvertidas, que dependem de prova, são: a) A ocorrência e a natureza da alegada fraude na negociação do veículo TOYOTA HILUX entre a Autora (ROSALVA) e a concessionária (MATINHA VEÍCULOS). b) A validade ou nulidade do negócio jurídico de compra e venda (alegadamente desfeito) e do financiamento realizado em nome de MARIA ASSUNÇÃO FERREIRA DE MELO junto à AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. c) A responsabilidade e o nexo de causalidade entre as condutas dos Réus (MATINHA, AYMORÉ e MARIA ASSUNÇÃO) e os danos morais e materiais alegados pela Autora (coação para pagamento de R$ 10.000,00 e depreciação do bem). d) O estado atual do financiamento e do gravame, incluindo a informação sobre eventual quitação e a possibilidade de baixa administrativa. Já as questões de direito relevantes para o julgamento são: a) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva dos fornecedores (MATINHA e AYMORÉ). b) O direito à repetição do indébito (R$ 10.000,00) em dobro, conforme pleiteado pela Autora. c) A configuração e o quantum indenizatório de Perdas e Danos e Danos Morais. d) A pertinência da anulação do gravame e da declaração de propriedade exclusiva do veículo em favor da Autora. A distribuição do ônus da prova, por sua vez, dar-se-á nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: a) Compete à Autora provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência da fraude, a coação para o pagamento de R$ 10.000,00 e os prejuízos daí decorrentes (perdas e danos e danos morais). b) Compete aos Réus provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, como a regularidade e legalidade da operação de financiamento, a boa-fé de seus agentes e a inexistência de nexo causal. Sem embargo, considerando a complexidade da controvérsia e o pleito autoral, notadamente em razão da alegada fraude que envolve a Matinha Veículos, o Banco Aymoré e Maria Assunção, e a inércia dos Réus em especificar provas, defiro as seguintes provas, na ordem abaixo, para melhor elucidação dos fatos: a) Prova Documental Específica: Conforme requerido pela Autora, determino a intimação do Réu AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o contrato de financiamento vinculado ao gravame do veículo TOYOTA HILUX, placa KAT-3681, em nome de MARIA ASSUNÇÃO FERREIRA DE MELO, encontra-se quitado, apresentando o extrato financeiro atualizado, sob pena de incidência de multa diária, caso não haja manifestação ou comprovação de impossibilidade. b) Provas Orais: Após a juntada do documento acima, e persistindo a necessidade de instrução, defiro: b.1) Depoimento pessoal da Autora e dos representantes legais da Matinha Veículos LTDA - ME, e do Banco AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. b.2) Prova testemunhal, devendo a Autora apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da lei. Decorrido o prazo e com as informações do Banco AYMORÉ sobre a quitação do financiamento, e sendo o caso, após a análise sobre a eventual perda parcial do objeto, voltem os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se. São Luís(MA), data do Sistema. Juiz JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 9ª Vara Cível